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Decisão 5098598-83.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5098598-83.2023.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7111287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5098598-83.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de interno interposto por S. T. C. N. contra decisão terminativa desta relatoria na apelação cível, que não conheceu do recurso (evento 14, DOC1). Após o manejo da insurgência incidental, sobreveio a notícia de composição amigável entre as partes (evento 20, DOC1). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. 2. Revisando os autos, constato que o apelo não foi conhecido ante o descabimento, por se voltar contra decisão interlocutória e não a que pôs fim ao processo originário:

(TJSC; Processo nº 5098598-83.2023.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7111287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5098598-83.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de interno interposto por S. T. C. N. contra decisão terminativa desta relatoria na apelação cível, que não conheceu do recurso (evento 14, DOC1). Após o manejo da insurgência incidental, sobreveio a notícia de composição amigável entre as partes (evento 20, DOC1). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. 2. Revisando os autos, constato que o apelo não foi conhecido ante o descabimento, por se voltar contra decisão interlocutória e não a que pôs fim ao processo originário: [...] O recurso não merece ser conhecido, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento. Analisando atentamente os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença proposto pela apelada, em face do apelante, que apresentou impugnação a qual foi acolhida pelo juízo de origem a fim de extinguir o feito (evento 22, DOC1). Contudo, opostos embargos de declaração pela exequente, o magistrado acolheu os aclaratórios "para corrigir a omissão na decisão lançada no evento 22, determinando o prosseguimento deste feito, agora como cumprimento de sentença de obrigação de fazer.". Nessa ocasião, determinou a intimação pessoal do executado para "restituir o imóvel ao exequente, sob pena de multa diária de R$500,00 até o montante R$50.000,00, nos termos do art. 536 e segts do CPC" (evento 37, DOC1). Referido provimento jurisdicional possui nítido caráter de decisão interlocutória, uma vez que, evidentemente, não põe fim ao processo. Nesse panorama, tratando-se de decisão, e não sentença propriamente dita, o caminho recursal que deveria ter sido seguido pelo interessado era a interposição de agravo de instrumento, em detrimento da apelação. [...] Portanto, tendo-se em vista a presença de erro grosseiro, obstaculizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é impositivo o não conhecimento da apelação. [...] (evento 8, DOC1) Contra a transcrita decisão, o apelante interpôs agravo interno, com o objetivo de fazer admitir o apelo, a fim de que fosse processado e julgado (evento 14, DOC1). Todavia, aportou nos autos petitório de acordo (evento 14, DOC1), ato que reputo incompatível com a vontade de recorrer. Assim, entendo ser manifesta a perda superveniente de interesse recursal, o que conduzirá ao não conhecimento ao recurso incidental. Registro que a transação deve ser submetida ao juízo de origem, considerando que, a teor do que constou na decisão que não conheceu do apelo, o processo de origem não foi extinto, devendo prosseguir até alcançar a satisfação do crédito, o que pode se dar na forma da composição amigável, se satisfeitos os pressupostos para a respectiva homologação. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111287v3 e do código CRC 32ddec1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 02/12/2025, às 13:53:34     5098598-83.2023.8.24.0023 7111287 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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