Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR NÃO ACOLHER A GARANTIA MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSA REFORMA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA CABÍVEL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E PARA SALVAGUARDAR A PARTE EXECUTADA DE DANO GRAVE E SEM PREJUDICAR A PARTE EXEQUENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE QUE, NA ESPÉCIE, NÃO DEMONSTROU EVENTUAL PREJUÍZO A JUSTIFICAR A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL EM DINHEIRO. APÓLICE OFERECIDA, ADEMAIS, INSUFICIENTE, VEZ QUE CALCULADA APENAS SOBRE A PARTE CONTROVERSA DO CRÉDITO. REQUERIDA FIXAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIRMADOS PELA CORTE DA CIDADANIA N...
(TJSC; Processo nº 5098613-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098613-53.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Clinipam - Clinica Paranaense de Assistência Médica Ltda., visando a reforma da decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, prolatada em sede de cumprimento de sentença, requerido por M. L. M., que não conheceu da impugnação ao cumprimento de decisão apresentada por Hapvida Participações e Investimentos S/A, indeferiu pedido de substituição da penhora por seguro-garantia e autorizou o levantamento da metade dos valores à Agravada (origem, evento 114, DESPADEC1).
A Agravante sustenta, em síntese: a) a tempestividade da impugnação; b) a nulidade da intimação discutida nos autos principais; c) a validade da substituição da penhora por seguro garantia; d) que o prazo de contagem das "astreintes" é em dias úteis, dada a sua natureza processual; e) que a exigibilidade da multa diária depende de prévia intimação pessoal; f) a inexigibilidade da obrigação exequenda pela perda superveniente do objeto; g) a necessidade de salvaguarda patrimonial da operação e a função social do contrato de saúde.
Requer o efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, o afastamento da constrição patrimonial e vedado o levantamento dos valores, reconhecendo-se suficiente a apólice de seguro garantia.
A parte Agravada ofereceu contraminuta, arguindo em preliminar o não conhecimento do Recurso por ausência de interesse recursal e abuso do direito de recorrer; já, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, a condenação da Agravante como litigante de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça e seja oficiada à Agência Nacional de Saúde Suplementar para fins de instauração de processo administrativo (evento 6, CONTRAZ1).
Após, os autos vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. De início, a parte Agravada agita a preliminar de não conhecimento do presente Recurso, sob os fundamentos de ausência de interesse recursal e por configurar abuso do direito de recorrer.
Assiste-lhe razão parcialmente, ainda que outros sejam os motivos tecidos em contrarrazões.
Nesse sentido, a Agravada invocou a falta de interesse recursal em razão do excesso de interposição de recursos, todos com o propósito de rediscutir questões já exaustivamente debatidas junto ao juízo a quo.
Há falta de interesse recursal, não, porém, nesse viés.
Fazendo brevíssimo escorço histórico, é certo que foi o presente cumprimento de sentença iniciado provisoriamente, visando a satisfação de multa diária pelo não atendimento da obrigação ora judicialmente imposta.
A Agravante, em tempo e modo devido, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença provisória, nada obstante o juízo a quo a rejeitou ( do 1º Grau, evento 20, PET1 e evento 30, DESPADEC1).
Tempos depois, a empresa Hapvida solicitou pedido de habilitação nos autos (origem, evento 44, PET1), que, não sem antes ouvida a parte contrária (evento 53, PET1), teve o pleito deferido, ex vi, também dos autos originais, no evento 59, DESPADEC1.
Com isso, a Hapvida apresentou a sua impugnação ao cumprimento de sentença (origem, evento 110, PET1), que não foi conhecida, porque, segundo o entendimento do juízo a quo, estava intempestiva, senão, vejamos (evento 114, DESPADEC1):
III. NÃO CONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ev. 110), porquanto intempestiva [...].
Sendo que parte do presente recurso é também voltado a rediscussão dessa decisão, com o devido respeito, não se conclui ter a Agravante Clinipam interesse recursal no ponto.
O art. 17 do CPC revela que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Cuida o dispositivo acerca das condições da ação, que, também se aplicam ao recurso, sem as quais têm o condão de levar à extinção do processo sem julgamento do mérito.
A respeito do interesse, trata-se de "[...] requisito essencial à admissibilidade dos reclamos deduzidos, posto objetivar a parte insurgente o reexame, pela instância hierarquicamente superior, de provimento jurisdicional que afeta seus interesses próprios. [...]' (AC n. 2013.066052-1, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 11.11.2013)." (TJSC, Apelação Cível n. 0001936-43.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2016)
Na espécie, considerando que a decisão agravada não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa Hapvida, não se pode conhecer do reclamo interposto pela Agravante Clinipam visando à discussão de caberia levantar em recurso próprio.
Veja-se, "Carece de interesse processual para interpor recurso a parte ou o interessado que obteve decisão que não lhe foi desfavorável ou não lhe impôs ônus." (TJSC, Apelação n. 5000026-45.2019.8.24.0084, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2021).
Desse modo, a Agravante não se pode valer do ônus imposto à Hapvida, que figura nos autos como terceira interessada, para interpor o presente Recurso.
Quanto ao abuso do direito de recorrer, o instituto não guarda nenhuma pertinência para impedir o conhecimento do Recurso, mas é próprio para aplicação de penalidades processuais, razão pela qual a questão por esse fundamento não merece maior consideração.
Com isso, acolhe-se a preliminar em discussão na parte referente à falta de interesse, e por consequência, deixa-se de conhecer das questões relativas à impugnação apresentada pela Hapvida.
2. Ainda em análise aos requisitos de admissibilidade, não é demais lembrar que o Agravo de Instrumento é recurso próprio para analisar tão só o acerto, ou, desacerto da decisão agravada, não servindo para conhecer de alegações, e/ou, de provas que não foram debatidas, ou, sequer apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, causar a indevida supressão de instância.
Nesse sentido, é desta Segunda Câmara Cível:
Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, pelo que não se conhece de matéria não discutida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035822-48.2025.8.24.0000, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025)
Em sede de Agravo de Instrumento o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, vedada a análise de questões ainda não apreciadas em primeiro grau. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059983-93.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024)
Estabelecida essa premissa, o presente Recurso terá seu conhecimento limitado aos estritos termos daquilo que foi objeto da decisão profligada.
3. Antes, porém, de examinar o mérito propriamente, é necessário consignar que "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Na espécie, além de ser o caso de desprovimento do recurso, a parte adversa compareceu espontaneamente para apresentar contrarrazões.
4. De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023, destacou-se).
[...].
Intime-se. Cumpra-se.
Para melhor compreensão da insurgência, é bom que se diga que o cumprimento de sentença em estudo foi deflagrado pela recalcitrância em atender a ordem judicial de proceder com os custos do procedimento médico requerido pela parte Agravada, sob pena de multa diária.
Embora várias outras decisões subsequentes tenham elevado o valor da astreinte, a última limitou o valor global em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, mesmo assim, a Agravante não cumpriu a obrigação imposta.
A Agravante sustenta que os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC, para substituição da penhora pelo seguro garantia foram preenchidos, sendo que a medida não implicará em qualquer ônus à parte Exequente, enquanto a manutenção da penhora lhe causará impactos nas suas atividades.
Acerca do dispositivo referido, extrai-se:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
No caso, a parte Agravante teve penhorados valores em sua conta bancária de R$ 534.650,00 (quinhentos e trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta reais), razão pela qual pretende substituir por seguro-garantia de R$ 695.045,00 (seiscentos e noventa e cinco mil quarenta e cinco reais).
É deste Tribunal de Justiça a orientação que "'Levando-se em consideração o princípio da maior utilidade ao credor, que deve nortear a fase de execução ou de cumprimento de sentença, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar um dano grave ao devedor, e desde que não importe em prejuízo ao exequente' (AgInt no AREsp n. 1.069.862/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 30/11/2020)." (TJSC, AI 5065929-46.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO , julgado em 01/02/2024)
Contudo, no caso em apreço, não é possível realizar a substituição da penhora em dinheiro pela apólice de seguro-garantia.
É que, primeiro, a apólice apresentada tem prazo de vigência determinado (nesse sentido, no feito de origem, evento 105, DOCUMENTACAO2).
Desse modo, a jurisprudência entende que "A apólice de seguro garantia, para ser considerada caução idônea, deve possuir prazo de validade indeterminado, conforme precedentes do STJ. A ausência de justificativa razoável para não oferecer penhora em dinheiro como garantia impede o afastamento da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/15." (TJSC, AI 5080628-71.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 30/10/2025)
Depois, a parte Agravante, compreendendo uma das maiores operadoras de plano de saúde, é instituição de "considerável porte econômico e capacidade financeira, inclusive com atuação em âmbito nacional, inexistindo justificativas concretas que autorizem a desobediência da ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil" (Extraído do corpo do voto: TJSC, AI 5011852-19.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. STEPHAN K. RADLOFF, j. 29/4/2025).
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR NÃO ACOLHER A GARANTIA MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSA REFORMA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA CABÍVEL APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E PARA SALVAGUARDAR A PARTE EXECUTADA DE DANO GRAVE E SEM PREJUDICAR A PARTE EXEQUENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE QUE, NA ESPÉCIE, NÃO DEMONSTROU EVENTUAL PREJUÍZO A JUSTIFICAR A NÃO PREPONDERÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL EM DINHEIRO. APÓLICE OFERECIDA, ADEMAIS, INSUFICIENTE, VEZ QUE CALCULADA APENAS SOBRE A PARTE CONTROVERSA DO CRÉDITO. REQUERIDA FIXAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIRMADOS PELA CORTE DA CIDADANIA NO AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5078010-56.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 13/11/2025)
Assim, mantém o indeferimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia. De mais a mais, o processo já está em sua fase final, sendo mais favorável ao credor evitar dificuldade no recebimento do valor devido.
Portanto, considerando a existência de penhora em dinheiro, bem como a ausência de excepcionalidade de substituição por apólice de seguro garantia, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por derradeiro, quanto aos demais pedidos formulados pela Agravada em contraminuta, não merecem acolhimento.
A uma, pois não se verifica litigância de má-fé da parte Agravante, que apenas se utilizou do seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, não implicando em nenhum prejuízo de ordem processual à Agravada.
A duas, não é contraminuta via adequada para pleitear a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar para fins de instauração de processo administrativo, sem contar, ainda, que refoge ao estreito efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, já que tal questão não foi, em nenhum momento, alvo de debate na decisão agravada.
6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO DO RECURSO EM PARTE e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, pela parte Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238880v4 e do código CRC 07841373.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:57:46
5098613-53.2025.8.24.0000 7238880 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas