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Decisão 5098622-15.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098622-15.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:7162235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5098622-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em razão de declinação de competência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro, para o processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, autos n. 5001065-27.2025.8.24.0065, ajuizada por I. B. em desfavor de Banco Pan S.A.

(TJSC; Processo nº 5098622-15.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7162235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5098622-15.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em razão de declinação de competência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro, para o processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, autos n. 5001065-27.2025.8.24.0065, ajuizada por I. B. em desfavor de Banco Pan S.A. O Juízo Cível determinou a redistribuição do feito sob o fundamento de que a demanda envolveria matéria de natureza tipicamente bancária (evento 1, INIC1, p. 37-38), consignando, em síntese, que a parte autora reconhece a existência de relação jurídico-bancária pretérita com a instituição financeira, embora afirme não ter contratado cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimos consignados na modalidade convencional. Destacou que, a partir da exordial, a autora sustenta ter identificado descontos referentes à reserva de margem consignável, os quais reputa indevidos, por não ter anuído à contratação da referida modalidade. Com base nessa premissa, o Juízo de origem concluiu que a controvérsia estaria relacionada à indevida utilização da reserva de margem consignável em substituição ao empréstimo consignado tradicional, entendendo que tal circunstância atrairia a competência da Vara Estadual de Direito Bancário. Por sua vez, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário afastou a competência e suscitou o presente conflito negativo (evento 1, INIC1, p. 40-41), ao argumento de que a causa de pedir está integralmente fundada na negativa de contratação. Assinalou que a parte autora afirma, de forma categórica, jamais ter celebrado contrato nas modalidades RMC ou RCC, não tendo solicitado a operação, recebido cartão ou fornecido qualquer consentimento para a constituição do vínculo jurídico impugnado. Destacou, ainda, que os pedidos formulados restringem-se à declaração de inexistência da relação jurídica, à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, sem qualquer pretensão revisional, conversiva ou de modificação de contrato bancário, de modo que a controvérsia se limita à apuração da existência — ou não — do vínculo obrigacional, caracterizando-se como típica demanda de natureza civil, fundada em alegado ato ilícito decorrente da ausência de consentimento. Aduziu que tal compreensão encontra respaldo no Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados, segundo o qual se caracteriza como ação de natureza tipicamente civil aquela em que o demandante busca a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, quando inexiste discussão acerca dos termos de contrato bancário. É o relatório.  Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Por outro lado, considerando o disposto no art. 951, parágrafo único, do CPC, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público, visto que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código. Conforme consignado, a Vara Única da Comarca de São José do Cedro declinou da competência ao entender que a controvérsia não se limitaria à negativa de contratação, mas envolveria situação fático-jurídica que teria levado à subscrição de contrato bancário diverso do pretendido, hipótese que atrairia a competência da unidade especializada, à luz do item (II) do Enunciado VI desta Câmara. Por sua vez, o 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário suscitou o conflito negativo, sustentando que a demanda está integralmente fundada na negativa de contratação das modalidades RMC ou RCC, sem discussão acerca de cláusulas, revisão ou conversão de contrato bancário, limitando-se a pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, o que caracterizaria matéria de natureza tipicamente civil, nos termos do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados. No caso concreto, a autora afirma jamais ter contratado cartão de crédito consignado ou autorizado reserva de margem consignável, alegando ter celebrado apenas empréstimos consignados tradicionais. Sustenta que identificou descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário, imputando-os à cobrança de serviço não contratado, e pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória para a imediata suspensão dos descontos.  (evento 1, INIC1, p. 2-35). Pois bem. No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito  observa as suas disposições. A competência da Vara Estadual de Direito Bancário encontra-se disciplinada na Resolução TJ nº 35/2025, cujo art. 121, I, “d”, estabelece competir a essa unidade o processamento e julgamento das novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Assim, a competência das unidades especializadas exige, cumulativamente: (i) a participação de instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil ou de empresa de factoring (critério ratione personae); e (ii) a discussão de matéria afeta ao direito bancário (critério ratione materiae). A ausência de qualquer desses elementos atrai a competência do Juízo Cível comum. No caso concreto, embora a ação tenha sido proposta contra instituição financeira, a controvérsia deduzida na inicial não versa sobre a validade, a interpretação ou a revisão de cláusulas de contrato bancário admitido, mas se funda na negativa de contratação da operação específica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Trata-se, portanto, de demanda centrada na negativa de contratação e na apuração de eventual ato ilícito, sem incursão em matéria bancária típica, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível. Nesse contexto, a controvérsia possui natureza tipicamente civil, subsumindo-se ao Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.  Também, a jurisprudência deste Órgão, guardadas as devidas adequações: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais. 3. Empréstimo não autorizado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. A discussão central envolve a contratação alegadamente não autorizada de empréstimo consignado. 6. Aplicabilidade do Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. IV - DISPOSITIVO 7. Conflito julgado procedente para fixar a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito. (CC n. 5025906-87.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. 11.06.25). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO) E JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO PROCEDENTE. I - DESCRIÇÃO DO CASO Incidente de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e o Juízo Cível, no contexto de ação em que a parte autora nega a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando ter sido vítima de fraude pela instituição financeira. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a competência para processar e julgar a ação, considerando que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a instituição bancária. III - RAZÕES DE DECIDIR A fixação da competência entre unidades jurisdicionais especializadas em Direito Civil e Direito Bancário é determinada pelo critério ex ratione materiae, com base na causa de pedir e no pedido formulados na petição inicial. Nos casos que envolvem empréstimo com reserva de margem consignável (RMC): a) Quando a causa de pedir e o pedido tratam da inexistência da relação jurídica, alegando ausência de contratação, a competência é do Juízo Cível, pois a controvérsia não envolve matéria bancária, mas sim a negativa de vínculo jurídico. b) Quando a controvérsia recai sobre as circunstâncias da contratação, mesmo que em modalidade diversa da pretendida, a competência deve ser atribuída ao Juízo Bancário, por demandar a análise da regularidade do contrato e suas condições. No caso concreto, como a parte autora nega a contratação e sustenta a ocorrência de fraude, sem adentrar em questões contratuais específicas, a competência deve ser fixada no Juízo Cível. IV - DISPOSITIVO Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar a ação. Tese de Julgamento A competência para julgar demandas sobre empréstimo com reserva de margem consignável é definida com base na causa de pedir e no pedido. Compete ao Juízo Cível quando a controvérsia envolver a inexistência da relação jurídica e ao Juízo Bancário quando a discussão disser respeito à validade e às condições da contratação. V - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES 6) Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados. (CC n. 5070013-56.2024.8.24.0000, relª. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente, j. em 12.02.2025). Em arremate, devem ser mantidos os atos processuais implementados pelo Juízo Suscitante, em primazia dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Cedro para processar e julgar o feito. Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência. Comunique-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162235v29 e do código CRC e401d114. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:25     5098622-15.2025.8.24.0000 7162235 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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