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Decisão 5098623-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098623-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 1º-4-2025); trata-se, portanto, da abertura de um canal de diálogo entre o devedor e os seus credores para que se proporcione a equalização do litígio por meio de mútuas concessões, com o apoio do

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7159732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098623-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. H. D. M. T. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas n. 5003658-38.2025.8.24.0062, movido contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Nova Trento - Sicoob Trentocredi/SC, a qual rejeitou a pretensão à limitação dos pagamentos das dívidas até o limite de 30% de seus ganhos líquidos (Evento 27 do feito a quo). Afirma, em suma, que as suas dívidas comprometem seus ganhos em substancial parcela, e essa situação de superendividamento prejudica o seu sustento, daí por que os débitos deveriam ter a sua exigibilidade suspensa mediante o aporte em conta judicial de no máximo 30% de sua renda líquida.

(TJSC; Processo nº 5098623-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 1º-4-2025); trata-se, portanto, da abertura de um canal de diálogo entre o devedor e os seus credores para que se proporcione a equalização do litígio por meio de mútuas concessões, com o apoio do; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098623-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. H. D. M. T. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas n. 5003658-38.2025.8.24.0062, movido contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Nova Trento - Sicoob Trentocredi/SC, a qual rejeitou a pretensão à limitação dos pagamentos das dívidas até o limite de 30% de seus ganhos líquidos (Evento 27 do feito a quo). Afirma, em suma, que as suas dívidas comprometem seus ganhos em substancial parcela, e essa situação de superendividamento prejudica o seu sustento, daí por que os débitos deveriam ter a sua exigibilidade suspensa mediante o aporte em conta judicial de no máximo 30% de sua renda líquida. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados. Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo (Evento 1), S. Exa. reconheceu a incompetência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o reclamo (Evento 8), razão pela qual os autos vieram conclusos a este Relator, mediante novo sorteio (Evento 11). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Pois bem. Quanto ao mérito, verifica-se que a autora pretendeu a antecipação da repactuação dos créditos indicados na exordial, ao argumento central de que as dívidas exaurem seus ganhos e que, se todos os pagamentos não se limitarem à fração máxima de 30% da renda líquida, terá sérias dificuldades em atender suas necessidades mais elementares. O Juízo Singular não acolheu o pleito inicial, a saber (Evento 24 do feito a quo): Na hipótese focalizada, a parte autora, dentre outros requerimentos, fundamenta a necessidade de suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.  O superendividamento, a teor do disposto no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pode ser definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Sobre o assunto, lecionam Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem: "O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.051) O referido diploma legal representa um avanço na defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, pois visa a resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir seus débitos. Para tanto, a Lei n.º 14.181/2021 instituiu mecanismos de repactuação por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem aviltar a dignidade do devedor. Contudo, a pretendida suspensão imediata das cobranças contraria a própria sistemática do instituto. Explico. O procedimento de repactuação de dívidas inicia-se com o pleito de designação de audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, assegurando-lhes a oportunidade de debate e negociação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma fase eminentemente autocompositiva, na qual não há pretensão declaratória ou condenatória a ser antecipada. Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: "Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência."(Manual do Direito do Consumidor. 11. ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837) É somente após a audiência conciliatória infrutífera que surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual, com a consequente suspensão temporária dos débitos, desde que assim provoque a parte autora: "Com relação ao credor que, comparecendo à audiência, não concordar com a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de propor um novo processo contra ele, ainda com o mesmo objetivo maior, qual seja, conseguir uma forma de pagamento parcelado de sua dívida que ao mesmo tempo seja de possível realização e não afete seu mínimo existencial. Não se pode negar que a redação do art. 104-B, caput, do CDC deixa dúvida a respeito da necessidade de um novo processo ou se o novo procedimento poderia ser adotado, sempre que necessário, após a realização da audiência conciliatória. O que não deixa margem para dúvida é a necessidade de provocação expressa do consumidor, de forma que sem ela não haverá uma conversão automática de procedimento e muito menos a instauração de um novo processo de ofício." (Idem, Ibidem, p. 847) Com efeito, compreendo que o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais. Primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C). Somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B). Desse modo, o pleito autoral de suspensão das operações financeiras, à luz do § 4º do art. 104-B, mostra-se prematuro, pois busca antecipar os efeitos de uma segunda etapa processual ainda não instaurada. Melhor sorte não assiste à parte autora também no tocante à limitação de descontos conforme margem consignável, uma vez que, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção não abarca deduções em conta-corrente (REsp n° 1863973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.03.2022, grifei). Já a argumentação sobre a retirada do nome da parte dos órgãos de restrição ao crédito e suspensão de execuções é genérica. Ora, as medidas constituem direitos legítimos dos fornecedores, para proteger o mercado de consumo. Não houve, aqui, demonstração de impacto prejudicial específico com os registros. Como reforço de argumento, friso que inexistem nos autos elementos capazes de evidenciar qualquer irregularidade na contratação das operações financeiras ou na efetivação os descontos realizados, sendo inviável concluir, neste estágio processual, violações pelos credores na oferta do crédito, com o condão de legitimar eventual revisão-sanção. Também não houve apresentação de todos os dados relativos aos débitos assumidos, formas de pagamento e encargos contratados, acompanhado dos respectivos contratos, o que obsta o exame de abusividades. Assim, flagrante a carência de probabilidade do direito e necessidade de indeferimento da tutela. [grifos do original] Com efeito, a pretensão à repactuação judicial de dívidas em razão do superendividamento deve respeitar o caminho processual criado pela Lei n. 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor as seguintes disposições: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Como bem pontuado na origem, o litígio encontra-se na primeira fase do aludido procedimento (a audiência conciliatória - art. 104-A, CDC), por meio da qual o autor apresenta uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, esta que não se revela pretensão declaratória ou condenatória capaz de ensejar eventual pedido de tutela antecipada.  Nesse passo, a Corte Superior já definiu que "a fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores" (Recurso Especial n. 2.188.683/RS, rel. desig. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1º-4-2025); trata-se, portanto, da abertura de um canal de diálogo entre o devedor e os seus credores para que se proporcione a equalização do litígio por meio de mútuas concessões, com o apoio do E somente nos casos em que o credor não comparece no ato de conciliação (art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) é possível admitir, nesta etapa processual, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, situação que ainda não se verifica nos autos, pois o ato de conciliação está aprazado, inicialmente, para o dia 2-2-2026 (Evento 35 do feito a quo). Nesse panorama, não há cogitar da concessão de tutela de urgência antes da realização de audiência de conciliação, tal como esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO PLANO E DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PROCESSUAL QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO PARA TAL, DEVENDO INICIAR, PRIMORDIALMENTE, COM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E OITIVA DE TODOS OS CREDORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE DEVEM SER OBSERVADOS.DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5055801-93.2025.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-9-2025). AGRAVO INTERNO  EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO DA PARTE AUTORA - POSTULADA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS DIANTE DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PLEITO INSUBSISTENTE - FEITO PAUTADO EM SUPERENDIVIDAMENTO - EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, NOS MOLDES DA LEI N. 14.181/2021 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DEMAIS ATOS OS QUAIS DEVEM PRECEDER A DELIBERAÇÃO DE REMANEJAMENTO DAS DÍVIDAS - EXEGESE DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECLAMO DESPROVIDO. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5047690-23.2025.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-9-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA". JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5024830-28.2025.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-7-2025). Não diverge a orientação deste Colegiado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/2021 PRESSUPÕE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE O DEVEDOR E SEUS CREDORES". [...] (Agravo de Instrumento n. 5039113-56.2025.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, j. 31-7-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA REFERIDA TUTELA ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI N. 14.181/2021. PLEITO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO  CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5005511-74.2025.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 10-4-2025). Nesse caminhar, infere-se que a tese recursal desafia a orientação cristalizada desta Corte a respeito do tema, inclusive com amparo em julgados da Corte Superior, razão a decisão a quo deve ser mantida, feita a importante ressalva de que a tutela antecipada poderá vir a ser requerida e apreciada oportunamente, se alcançadas as condições procedimentais para tanto. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com base no art. 132, XV,  do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intimem-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159732v4 e do código CRC 77c9dbf7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:26     5098623-97.2025.8.24.0000 7159732 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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