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Decisão 5098659-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098659-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7235833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098659-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. G., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da Ação Monitória (autos n. 5074024-54.2024.8.24.0930), movida em seu desfavor pela Cooperativa de Crédito dos Empresários e Empregados dos Transportes e Correios do Sul do Brasil – Transpocred, a qual, nos termos do Evento 60, rejeitou o pedido de repetição do indébito formulado nos embargos monitórios e determinou a instauração de reconvenção, oportunizando emenda para atribuição de valor à causa, sob pena de indeferimento.

(TJSC; Processo nº 5098659-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7235833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098659-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por V. G., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da Ação Monitória (autos n. 5074024-54.2024.8.24.0930), movida em seu desfavor pela Cooperativa de Crédito dos Empresários e Empregados dos Transportes e Correios do Sul do Brasil – Transpocred, a qual, nos termos do Evento 60, rejeitou o pedido de repetição do indébito formulado nos embargos monitórios e determinou a instauração de reconvenção, oportunizando emenda para atribuição de valor à causa, sob pena de indeferimento. O agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando ter sido interposto dentro do prazo legal, bem como requer a concessão do benefício da justiça gratuita, reiterando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme já demonstrado nos autos de origem. No mérito, aduz ser cabível a reforma da decisão por entender que o pedido de repetição do indébito pode ser deduzido nos próprios embargos monitórios, sem necessidade de reconvenção. Argumenta que a decisão agravada incorreu em contradição ao exigir a via autônoma para pleito que se relaciona diretamente à matéria de defesa, contrariando o disposto no art. 702, § 1º, do CPC, que autoriza a alegação de matérias defensivas no procedimento comum. Ressalta que a repetição do indébito é consectário lógico da alegação de excesso de cobrança, sendo, portanto, matéria de defesa por excelência. Alega, ainda, omissão do decisum quanto ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível formular pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, em sede de embargos monitórios, prescindindo de ação própria ou reconvenção, citando precedentes e o Tema 622 do STJ. Sustenta que a exigência de reconvenção apenas onera desnecessariamente as partes, afrontando os princípios da celeridade e economia processual. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a determinação de emenda à reconvenção até o julgamento definitivo do agravo, sob pena de indeferimento do pedido e consequente necessidade de ajuizamento de ação autônoma, o que poderia acarretar maior ônus e eventual preclusão do direito. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para reconhecer a possibilidade de veiculação do pedido de repetição do indébito nos embargos monitórios, determinando o prosseguimento do feito para análise do mérito. . É o breve relato. Decido. Defiro provisoriamente o benefício de gratuidade de justiça, porquanto pendente análise do requerimento perante o Juízo a quo, sem prejuízo de necessidade de ulterior recolhimento do preparo, caso o benefício não seja concedido na origem. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).   No caso em apreço, ao menos em juízo perfunctório, próprio da análise da tutela de urgência recursal, constata-se a probabilidade de sucesso da pretensão apresentada pelo agravante. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior assentou entendimento de que o pedido de repetição de indébito pode ser veiculado nos embargos monitórios, prescindindo de ação de reconvenção. Veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Ação monitória, por meio da qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 153.409,35 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. 2. Ação ajuizada em 24/11/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 27/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para o fim de que seja franqueado o processamento da pretensão de repetição do indébito no bojo dos embargos monitórios apresentados, independentemente de apresentação de reconvenção e cumprimento de seus requisitos legais. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235833v2 e do código CRC 89ce6660. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:31     5098659-42.2025.8.24.0000 7235833 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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