AGRAVO – Documento:7157525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098684-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 00026857820018240073, na qual o juízo indeferiu o pedido da agravante para reconhecer a nulidade do termo de penhora (ev. 301.1). Alega o agravante que o termo de penhora é nulo porque não preencheu os requisitos do art. 838, III do CPC pela falta de descrição dos bens, e transcrição das suas características essenciais. Disse que "O termo impugnado limita-se a indicar apenas a numeração das matrículas imobiliárias e o ofício de registro, omitindo diversas informações a respeito dos bens. Não há menção à localização e confrontantes dos imóveis objetos da penhora, informações que, inclusive, constam nas respectivas matrículas e não ...
(TJSC; Processo nº 5098684-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098684-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 00026857820018240073, na qual o juízo indeferiu o pedido da agravante para reconhecer a nulidade do termo de penhora (ev. 301.1).
Alega o agravante que o termo de penhora é nulo porque não preencheu os requisitos do art. 838, III do CPC pela falta de descrição dos bens, e transcrição das suas características essenciais. Disse que "O termo impugnado limita-se a indicar apenas a numeração das matrículas imobiliárias e o ofício de registro, omitindo diversas informações a respeito dos bens. Não há menção à localização e confrontantes dos imóveis objetos da penhora, informações que, inclusive, constam nas respectivas matrículas e não prescindem de avaliação do imóvel." Sustenta que "A referida omissão invalida a constrição, pois compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa do Executado e pode resultar em atos constritivos sobre porções indevidas dos imóveis ou sobre bens de terceiros".
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Para tanto, alegou que "é imprescindível a concessão do efeito suspensivo, para evitar que a avaliação se realize com base em termo eivado de nulidade, preservando a legalidade processual e prevenindo prejuízos irreversíveis ao espólio Agravante".
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Prevê o art. 838 do Código de Processo Civil:
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Constou do termo de penhora (ev. 285.1):
Não vejo probabilidade de êxito recursal.
Constou da carta precatória quais eram os bens a serem penhorados, com a ressalva de que, além da indicação do número das matrículas, havia descrição minuciosa na certidão de inteiro teor do ev. 163.3.
Além disso, consta nos autos avaliação dos bens, na qual há vasta descrição, inclusive com fotos (ev. 243.2).
Logo, as informações constantes do termo de penhora são suficientes a identificar os bens e não há, em análise sumária, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Ausente, pois, a probabilidade de êxito da agravante neste particular.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157525v8 e do código CRC fed6935e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:00:03
5098684-55.2025.8.24.0000 7157525 .V8
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