AGRAVO – Documento:7161862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098689-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do ev. 22.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, porque ele não prestou as informações que o juízo considerou necessárias. O autor recorre, argumentando que a documentação juntada basta para demonstrar a sua situação financeira e que impor a sua juntada o onera excessivamente. Assim, pugna pela concessão da gratuidade. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
(TJSC; Processo nº 5098689-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098689-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do ev. 22.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, porque ele não prestou as informações que o juízo considerou necessárias.
O autor recorre, argumentando que a documentação juntada basta para demonstrar a sua situação financeira e que impor a sua juntada o onera excessivamente. Assim, pugna pela concessão da gratuidade.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
O caso é clássico de falta de cumprimento do dever de cooperação (art. 6º, do CPC), pois assim determinou o juízo, no que não foi atendido (ev. 14.1):
"Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento.
b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
ANTE O EXPOSTO:
1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC)."
Após a determinação do juízo, a agravante quedou-se inerte.
Logo, faltou ao autor provar a extensão do patrimônio. Além disso, a decisão agravada está consonância com a Resolução n. 15 de 2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que especifica os casos em que considera a pessoa financeiramente insuficiente, bem como os parâmetros usados para essa avaliação, dentre os quais está o referido pelo magistrado em sua decisão:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
§ 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como:
a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
[...]
Deve-se pontuar, por fim, que a complementação de documentos é providência corriqueira em matéria de gratuidade de custas, constituindo um ônus da parte que postula esse benefício.
Ausente, pois, a probabilidade de êxito do agravante.
Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161862v2 e do código CRC 35d8d79e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:33:27
5098689-77.2025.8.24.0000 7161862 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:25.
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