Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5098689-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098689-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098689-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do ev. 22.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, porque ele não prestou as informações que o juízo considerou necessárias. O autor recorre, argumentando que a documentação juntada basta para demonstrar a sua situação financeira e que impor a sua juntada o onera excessivamente. Assim, pugna pela concessão da gratuidade. É o breve relatório. Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

(TJSC; Processo nº 5098689-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098689-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do ev. 22.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, porque ele não prestou as informações que o juízo considerou necessárias. O autor recorre, argumentando que a documentação juntada basta para demonstrar a sua situação financeira e que impor a sua juntada o onera excessivamente. Assim, pugna pela concessão da gratuidade. É o breve relatório. Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).  O caso é clássico de falta de cumprimento do dever de cooperação (art. 6º, do CPC),  pois assim determinou o juízo, no que não foi atendido (ev. 14.1): "Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC)." Após a determinação do juízo, a agravante quedou-se inerte. Logo, faltou ao autor provar a extensão do patrimônio. Além disso, a decisão agravada está consonância com a Resolução n. 15 de 2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que especifica os casos em que considera a pessoa financeiramente insuficiente, bem como os parâmetros usados para essa avaliação, dentre os quais está o referido pelo magistrado em sua decisão: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. [...] Deve-se pontuar, por fim, que a complementação de documentos é providência corriqueira em matéria de gratuidade de custas, constituindo um ônus da parte que postula esse benefício. Ausente, pois, a probabilidade de êxito do agravante. Ante o exposto, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.  Comunique-se ao juízo a quo.  Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.  Intime-se.  assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161862v2 e do código CRC 35d8d79e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 02/12/2025, às 14:33:27     5098689-77.2025.8.24.0000 7161862 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp