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Decisão 5098696-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098696-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Des. Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 22.08.2023).

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 7-6-2016, Info 585)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7139411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098696-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada tese de renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva. Sustenta que: 1) os beneficiários Marcelo Pereira, M. B., Marcelo Cruz, Marcelo Ribas, M. G. e Marcelo Nogueira ajuizaram ação individual após a propositura da demanda coletiva, tratando do mesmo objeto; 2) está configurada a renúncia tácita e, por consequência, a ilegitimidade ativa dos beneficiários; 3) o magistrado exigiu prova da ciência sobre a ação coletiva; 4) o entendimento contraria jurisprudência consolidada do STJ e 5) o art. 104 do CDC se aplica apenas quando a ação individual é anterior à coletiva.

(TJSC; Processo nº 5098696-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Des. Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 22.08.2023).; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 7-6-2016, Info 585); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7139411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098696-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada tese de renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva. Sustenta que: 1) os beneficiários Marcelo Pereira, M. B., Marcelo Cruz, Marcelo Ribas, M. G. e Marcelo Nogueira ajuizaram ação individual após a propositura da demanda coletiva, tratando do mesmo objeto; 2) está configurada a renúncia tácita e, por consequência, a ilegitimidade ativa dos beneficiários; 3) o magistrado exigiu prova da ciência sobre a ação coletiva; 4) o entendimento contraria jurisprudência consolidada do STJ e 5) o art. 104 do CDC se aplica apenas quando a ação individual é anterior à coletiva. DECIDO. Colho da decisão agravada: Embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022). OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE INEQUÍVOCA LITISPENDÊNCIA PARCIAL. VALORES EXECUTADOS QUE JÁ FORAM PARCIALMENTE ADIMPLIDOS NAS LIDES INDIVIDUAIS. DECOTAMENTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA EVIDENCIADA EM FAVOR DO EXECUTADO/IMPUGNANTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM O ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. TEMAS N. 407, 408, 409 E 410 DO STJ (RESP N. 1.134.186/RS). "Em caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, é possível fixar honorários sucumbenciais apenas em favor do patrono da parte impugnante, não devendo ser confundido este momento processual com a decisão extintiva a ser proferida no procedimento, momento oportuno para aferir a sucumbência das partes e eventual (des)cabimento de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001899-70.2021.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-08-2022). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4019937-71.2018.8.24.0900. Relator: Des. Cid Goulart. Segunda Câmara de Direito Público. Julgado em 22.08.2023). RECURSO A QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2024). No caso presente, é inaplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de prova da ciência inequívoca da exequente sobre a tramitação da ação coletiva quando do ajuizamento do processo individual. Deve-se, contudo, reconhecer a cumulação de execuções, com o abatimento dos valores anteriormente pagos pelo ente público. (autos originários, Evento 33) O entendimento deve ser mantido. O ajuizamento de ação individual após a propositura de demanda coletiva configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada desde que comprovada a ciência do beneficiário.  A propósito: Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. (STJ, REsp 1593142;DF, Primeira Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 7-6-2016, Info 585) No recurso, o ente público argumenta que "a providência de ciência da existência da ação coletiva prevista no artigo 104 do CDC apenas se aplica quando o ajuizamento da ação individual é anterior ao da coletiva". Data venia, esta Câmara adota entendimento diverso. De recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE POR CONTA DO POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DO SUBSTITUÍDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, é necessário que o litigante individual tenha ciência da propositura da ação coletiva para que os efeitos da coisa julgada daquela impeçam o aproveitamento dos efeitos da sentença na ação coletiva. [...] Além disso (e aqui este fator é muito importante), para que tal impedimento tenha efeito, é ônus do réu na ação coletiva cientificar os litigantes nas lides individuais a respeito do trâmite da ação coletiva, de modo que possam realizar a opção pela suspensão ou não. [...] Na hipótese, como sequer há demonstração de que o demandante na lide individual foi cientificado do curso da ação coletiva, a fim de requerer a suspensão na forma do art. 104 da Lei Federal n. 8.078/90, não poderia ele ser impedido do aproveitamento de seus efeitos. [...] Ora, alguém não pode renunciar tacitamente sobre algo a respeito do que não tinha sequer conhecimento; a conclusão não guarda em si lógica. [...] E quanto à distinção proposta pelo agravante quanto ao momento da propositura das ações individual e coletiva, verifica-se que ela não se sobrepõe ao fator - mais específico - que impõe a necessária ciência do autor na lide individual (grifei) (AI n. 5050641-87.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 30-9-2025) Colho do voto como razão de decidir: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5027707-30.2023.8.24.0090, ajuizado por Michele Broering Marcilio, que não acolheu a impugnação apresentada, rejeitando a alegação de ilegitimidade ativa fundada na suposta renúncia tácita da parte exequente. Com suas razões recursais, argumentou o ente agravante, em síntese, que, "havendo ajuizamento de demanda individual posteriormente ao ajuizamento da coletiva, bastando, para tanto, verificar pelo ano de ajuizamento da ação individual que foi ajuiza após o ajuizamento da coletiva, deve ser reconhecida a ocorrência da renúncia tácita aos efeitos da demanda coletiva"; e que "a providência de ciência da existência da ação coletiva prevista no artigo 104 do CDC apenas se aplica quando o ajuizamento da ação individual é anterior ao da coletiva".  Como a seguir será demonstrado, razão não lhe assiste. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à definição da legitimidade da parte exequente para promover o cumprimento de sentença coletiva, diante da alegação de que, ao ajuizar ação individual após a propositura da demanda coletiva, teria renunciado tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada no processo coletivo. A questão central envolve a interpretação do art. 104 do CDC, especialmente quanto à exigência - ou não - de prova da ciência inequívoca da ação coletiva pelos substituídos no momento da propositura das demandas individuais. Em síntese, cumpre examinar se, ausente essa demonstração, é possível presumir a renúncia tácita, à luz da orientação consolidada pelo Superior contra decisão monocrática que rejeitou a alegação de renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva por parte dos exequentes, mantendo a execução individual fundada em título judicial obtido na Ação Coletiva ajuizada pelo SINTESPE, sob o fundamento de inexistência de ciência inequívoca da existência da demanda coletiva quando do ajuizamento das ações individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o ajuizamento de ações individuais após o ajuizamento da ação coletiva, sem comprovação de ciência da demanda coletiva, configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia tácita aos efeitos da sentença coletiva apenas se configura quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da existência da demanda coletiva no momento da propositura da ação individual. 4. A existência de ação individual posterior à coletiva não gera presunção de conhecimento, especialmente quando os procuradores não são os mesmos e não há manifestação nos autos a respeito da demanda coletiva. 5. A omissão do réu em cumprir o dever de informação previsto no art. 104 do CDC afasta a renúncia tácita e permite o prosseguimento da execução individual do título coletivo. 6. Ademais, "quanto ao credor que não foi representado pelos mesmos procuradores, não cabe o reconhecimento da renúncia, eis que a mera existência de informações no website da associação acerca das ações em andamento e finalizadas não é suficiente para atestar, com precisão, que o substituído teria, efetivamente, ciência da existência da ação coletiva, tendo em vista a ausência de qualquer obrigatoriedade na consulta ao website. Além do mais, inexiste qualquer prova nos autos que referidas informações estavam disponíveis no portal eletrônico da associação no ano de 2014, data de propositura da demanda individual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018208-30.2025.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). 7. O reconhecimento da cumulação de execuções, com expressa ressalva de abatimento dos valores já adimplidos em demandas individuais, está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual. A ausência de comunicação do réu, conforme exige o art. 104 do CDC, impede a exclusão do substituído processual dos efeitos da sentença coletiva." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053251-28.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12/8/2025). Dos fundamentos proclamados no precedente acima citado - os quais passam a integrar, per relationem, as razões de decidir do presente voto -, extrai-se o seguinte: "[...] O Magistrado a quo consignou "embora o ajuizamento de ação individual possa implicar em renúncia aos créditos decorrentes da demanda coletiva, os precedentes do (SINTESPE) em face do Estado de Santa Catarina, em 07.09.2014, visando ao reconhecimento do direito dos servidores estaduais ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo à inclusão das verbas Indenização Operacional – Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra na base de cálculo da gratificação natalina e das férias acrescidas de 1/3, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. As partes exequentes citadas pelo Estado ajuizaram ações individuais paralelas à demanda coletiva: a) Marilucia dos Santos Rocha, autos n. 0333753-69.2014.8.24.0023 e n. 0311089-10.2015.8.24.0023; b) Karolina dos Santos, autos n. 0308891-97.2015.8.24.0023; c) Gizele Bastos Rosa, autos n. 0330091-97.2014.8.24.0023; d) Fabiana Krener Mattos, autos n. 0306031-14.2018.8.24.0090 e n. 5005874-58.2020.8.24.0090; e) Cláudio Sérgio Calcmann, autos n. 0310896-92.2015.8.24.0023; f) Ana Cristina Machado Madeira, autos n. 0306639-46.2017.8.24.0090; g) Adriano Horácio Madeira, autos n. 0306619-55.2017.8.24.0090-0002. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando houver ação coletiva em curso, cabe ao réu informar nos autos da ação individual a existência da demanda coletiva, facultando ao autor optar entre a suspensão da ação individual ou o seu prosseguimento. Contudo, tem-se admitido a extensão dos efeitos da sentença coletiva, inclusive àqueles que ajuizaram ações individuais, desde que o réu não tenha observado o dever de comunicação previsto no referido dispositivo. No caso concreto, tendo coexistido ações coletiva e individuais — com resultados procedentes em graus diversos —, e não havendo comprovação de que o Estado de Santa Catarina tenha observado as cautelas do art. 104 do CDC no momento oportuno, deve ser mantida a execução individual da sentença coletiva, com a ressalva de dedução dos valores eventualmente já pagos nas ações individuais. Ocorrerá a exclusão do autor dos efeitos da sentença coletiva somente se comprovada a sua ciência inequívoca da existência da demanda coletiva e, mesmo assim, optar expressamente pela continuidade da via individual. Dito isso, "o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. [...] À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva" (STJ, AgInt no AREsp n. 691.504/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019, sublinhei). No mesmo sentido, destaca-se que "O processo coletivo deve ser prestigiado por inúmeras razões, mas não afasta a eventual preferência pelo exercício individual do direito constitucional de ação. Para compatibilizar a situação, prevê-se que, em curso macrolide, cabe ao réu alertar a esse respeito nos autos da microlide. O autor fará opção entre perseverar sua causa individual ou suspendê-la, aguardando o desfecho do processo maior. É o que está no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.  [...] Há firme compreensão no sentido de estender a procedência na ação coletiva se o réu não realizar a aludida comunicação - e a ela se adere. [...] Caso em que correram ações coletiva e individuais, procedentes em escalas diversas. Sem as cautelas do art. 104 pelo Estado de Santa Catarina no momento próprio, mantém-se a decisão que propiciou a execução individual da sentença coletiva por servidor público, apenas se decotando o que já foi recebido por força das ações individuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024). Corroborando, destaca-se desta Terceira Câmara de Direito Público: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. TESES RECHAÇADAS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017983-10.2025.8.24.0000, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Do corpo do acórdão, extrai-se que "em consulta aos processos judiciais citadas pelo ente público, não se verificou a alegada identidade de patrono, havendo divergência entre os advogados que ajuizaram a ação coletiva e os representantes dos exequentes nas ações individuais [...] Desse modo, não ficou demonstrada a ciência inequívoca dos substituídos, de modo que a decisão agravada deve ser mantida integralmente". E mais, da recente jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS POSTERIORMENTE E POR OUTROS CASUÍSTICOS. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL DESTINADO A DAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte dos exequentes aos efeitos da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a (im)possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2025). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA APRASC. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTORES SOBRE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. PATRONOS DIVERSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017522-38.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025). PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL REFORMA.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina objetivando a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e o consequente reconhecimento da renúncia tácita dos efeitos da decisão coletiva em favor dos substitutos processuais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 104 do CDC é aplicável ao caso dos autos; (ii) os substituídos processuais tinham ciência da demanda coletiva ao propor a demanda individual.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento do Superior , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022; Agravo de Instrumento n. 5027156-92.2024.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018208-30.2025.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Em reforço, acrescenta-se que "é necessário que o litigante individual tenha ciência da propositura da ação coletiva para que os efeitos da coisa julgada daquela impeçam o aproveitamento dos efeitos da sentença na ação coletiva. [...] Além disso (e aqui este fator é muito importante), para que tal impedimento tenha efeito, é ônus do réu na ação coletiva cientificar os litigantes nas lides individuais a respeito do trâmite da ação coletiva, de modo que possam realizar a opção pela suspensão ou não. [...] Na hipótese, como sequer há demonstração de que o demandante na lide individual foi cientificado do curso da ação coletiva, a fim de requerer a suspensão na forma do art. 104 da Lei Federal n. 8.078/90, não poderia ele ser impedido do aproveitamento de seus efeitos. [...] Ora, alguém não pode renunciar tacitamente sobre algo a respeito do que não tinha sequer conhecimento; a conclusão não guarda em si lógica. [...] E quanto à distinção proposta pelo agravante quanto ao momento da propositura das ações individual e coletiva, verifica-se que ela não se sobrepõe ao fator - mais específico - que impõe a necessária ciência do autor na lide individual"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021201-46.2025.8.24.0000, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025, grifei). Por fim, seguiram no mesmo sentido: a) Agravo de Instrumento n. 5048893-20.2025.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2025; b) Agravo de Instrumento n. 5045187-29.2025.8.24.0000, do , rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2025. Ademais, impõe-se destacar que, mesmo diante da existência de decisão proferida em demanda individual, julgada procedente e já integralmente executada, com o respectivo depósito do valor nos autos originários, a r. decisão ora recorrida foi categórica ao reconhecer a cumulação de execuções, condicionando-a, de forma expressa, ao abatimento dos valores já adimplidos pelo ente público. [...]" Nesse contexto, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE EXEQUENTES QUE AJUIZARAM AÇÕES INDIVIDUAIS POSTERIORES À COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PATRONOS E DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva exige prova inequívoca de ciência da parte sobre a existência da ação coletiva no momento do ajuizamento da demanda individual. A mera condição de associado e o ajuizamento posterior de ação individual não presumem, por si só, essa ciência." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021329-66.2025.8.24.0000, rel. Desembargador Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. de 03/6/2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032079-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01/7/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO COLETIVA. DEMANDAS INDIVIDUAIS PROPOSTAS POSTERIORMENTE E POR OUTROS CASUÍSTICOS. AUSÊNCIA DE ATO PROCESSUAL DESTINADO A DAR CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA TÁCITA NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação oferecida, mas não reconheceu a renúncia tácita por parte dos exequentes aos efeitos da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre (1) os efeitos da propositura de ação individual posteriormente ao ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto e (2) a (im)possibilidade de reconhecer a renúncia tácita aos efeitos da lide coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se aplica aos casos em que a ação individual é ajuizada posteriormente à ação coletiva. 4. Contudo, também nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, a parte interessada não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva caso seja demonstrada a sua ciência inequívoca, na ação individual, acerca do trâmite daquela. 5. No caso, os exequentes propuseram ações individuais representados por procuradores distintos daqueles que ajuizaram a ação coletiva e não houve, nos autos das lides singulares, prática de ato processual denotador da existência da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese: "A parte interessada que ingressou com ação individual não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva, ajuizada anteriormente, caso seja demonstrada a ciência inequívoca desta na ação individual". Dispositivos legais mencionados: CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.122/SC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032072-38.2025.8.24.0000, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-6-2025). Como muito bem destacado nos fundamentos do precedente anteriormente citado, "é necessário que o litigante individual tenha ciência da propositura da ação coletiva para que os efeitos da coisa julgada daquela impeçam o aproveitamento dos efeitos da sentença na ação coletiva. [...] Além disso (e aqui este fator é muito importante), para que tal impedimento tenha efeito, é ônus do réu na ação coletiva cientificar os litigantes nas lides individuais a respeito do trâmite da ação coletiva, de modo que possam realizar a opção pela suspensão ou não. [...] Na hipótese, como sequer há demonstração de que o demandante na lide individual foi cientificado do curso da ação coletiva, a fim de requerer a suspensão na forma do art. 104 da Lei Federal n. 8.078/90, não poderia ele ser impedido do aproveitamento de seus efeitos. [...] Ora, alguém não pode renunciar tacitamente sobre algo a respeito do que não tinha sequer conhecimento; a conclusão não guarda em si lógica. [...] E quanto à distinção proposta pelo agravante quanto ao momento da propositura das ações individual e coletiva, verifica-se que ela não se sobrepõe ao fator - mais específico - que impõe a necessária ciência do autor na lide individual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021201-46.2025.8.24.0000, rel. Desembargador Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20/5/2025; destaque aposto). Conforme se verifica nos autos de origem, inexistindo qualquer elemento que comprove manifestação no processo individual acerca da existência da demanda coletiva, não é possível presumir ciência inequívoca por parte da exequente substituída processualmente, razão pela qual o recurso não merece provimento. A solução ora adotada, além de encontrar amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, preserva a segurança jurídica e assegura a correta delimitação dos efeitos da coisa julgada coletiva, afastando presunções infundadas de renúncia de direitos sem prova inequívoca. Trata-se de decisão que respeita os limites da atuação jurisdicional, garante a efetividade da tutela coletiva e observa o devido processo legal, reconhecendo a necessidade da demonstração concreta da ciência prévia como requisito indispensável à exclusão dos efeitos da sentença coletiva. O caminho é manter a decisão agravada. É desnecessário intimar a parte agravada para contrarrazões, pois a decisão lhe beneficia. Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7139411v3 e do código CRC f4894b3f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:25     5098696-69.2025.8.24.0000 7139411 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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