AGRAVO – Documento:7162335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098723-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (processo 5002640-57.2021.8.24.0050/SC, evento 201, DESPADEC1). Preliminarmente, a agravante defende a tempestividade do recurso e a nulidade do ato praticado pela antiga defensora dativa no evento 222. Quanto ao mérito, alega que: a) os valores encontrados em sua conta bancária "são provenientes, em sua totalidade, da pensão alimentícia de seus filhos menores, frutos de relacionamentos com genitores distintos", tendo sido comprovada "a paternidade e a obrigação alimentar"; b) seus filhos não devem ser penalizados por ...
(TJSC; Processo nº 5098723-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098723-52.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (processo 5002640-57.2021.8.24.0050/SC, evento 201, DESPADEC1).
Preliminarmente, a agravante defende a tempestividade do recurso e a nulidade do ato praticado pela antiga defensora dativa no evento 222.
Quanto ao mérito, alega que: a) os valores encontrados em sua conta bancária "são provenientes, em sua totalidade, da pensão alimentícia de seus filhos menores, frutos de relacionamentos com genitores distintos", tendo sido comprovada "a paternidade e a obrigação alimentar"; b) seus filhos não devem ser penalizados por sua dificuldade "em distinguir com exatidão contábil os valores depositados por cada genitor", inexistindo "nenhum indicativo de que o valor bloqueado tenha outra origem que não seja a pensão"; c) é sabido que "o pagamento de pensão alimentícia frequentemente ocorre com atrasos, de forma parcial ou fracionada, sendo inexigível o controle detalhista imposto pelo juízo de origem"; d) além disso, a penhora é ilegal, pois prevalece na jurisprudência o entendimento de que "são impenhoráveis não apenas os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardados em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude"; e) a manutenção do bloqueio é contrária aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, uma vez que a quantia pertence a seus filhos, "um deles com necessidades especiais, que dependem dessa verba para seu sustento básico".
Requer a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, com a fixação de remuneração ao advogado por sua atuação neste Tribunal.
É o breve relatório.
Decido.
A gratuidade da justiça foi deferida à agravante no evento 46, DESPADEC1.
Em relação à tempestividade do recurso, constata-se que, como destacado nas razões recursais, a intimação da decisão agravada foi realizada em nome da advogada GABRIELLA FERREIRA MOSER, que havia sido nomeada como defensora dativa da agravante no evento 53, DESPADEC1 (evento 203).
No entanto, enquanto o prazo ainda estava em aberto, atendendo a requerimento da executada pela nomeação de um defensor dativo (evento 210, CERT1), foi nomeado o advogado ALEXANDRE ALVES VAILATTI (evento 215, DESPADEC1), que foi intimado no evento 225, com término do prazo em 25/11/2025, razão pela qual é tempestivo este agravo de instrumento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe:
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo merece prosperar.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que houve o bloqueio, pelo sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", da quantia de R$ 896,24 em contas de titularidade da agravante (evento 219, DETSISPARTOT1).
Conforme certificado no evento 191, CERT1, a executada compareceu ao cartório "a fim de solicitar o desbloqueio dos valores penhorados, por se tratarem de pensão alimentícia", e apresentou documentos (eventos 191 e 198).
O d. Magistrado, na decisão agravada, rejeitou a arguição de impenhorabilidade por entender que "a documentação trazida pela devedora impossibilita o enquadramento dos valores constritos na alegada proteção legal" (evento 201, DESPADEC1).
No entanto, além de existir indícios de que a quantia bloqueada é proveniente do pagamento de pensão alimentícia, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
E, conforme o entendimento da jurisprudência, o fato de serem realizadas movimentações na conta poupança ou de os valores estarem depositados em outro tipo de conta bancária não afasta a proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade alcança também valores poupados em fundos de investimento, conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo no caso de abuso de direito, fraude ou má-fé.
A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
No caso, não há indícios de abuso ou má-fé da executada, de modo que se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Também o perigo de dano está configurado, em virtude do risco de expedição de alvará em favor da parte exequente.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162335v9 e do código CRC ad7f43fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:35:02
5098723-52.2025.8.24.0000 7162335 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:31.
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