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Decisão 5098746-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098746-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098746-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. M. K. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" n. 5109081-02.2025.8.24.0930, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 42, DESPADEC1): "Na manifestação do evento 19, a parte requerida pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, mas não juntou documentos suficientes para análise do pedido.

(TJSC; Processo nº 5098746-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098746-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. M. K. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária" n. 5109081-02.2025.8.24.0930, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos (evento 42, DESPADEC1): "Na manifestação do evento 19, a parte requerida pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, mas não juntou documentos suficientes para análise do pedido. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 31). Devidamente intimada (evento 33), a parte requerida não apresentou recurso, tão somente requereu a reconsideração do decisum e a apreciação do pedido de justiça gratuita (evento 38). Contudo, o pedido de reconsideração não merece acolhimento. A parte requerida não comprovou adequadamente a hipossuficiência financeira. Embora a parte requerida seja professora, não adunou aos autos os comprovantes de rendimentos. Ainda, embora seja casada, a parte requerida também não fez prova dos rendimentos de seu cônjuge. Igualmente não veio aos autos a declaração de imposto de renda do último exercício. Por fim, verifica-se que a lide envolve o pagamento de prestação mensal de financiamento no valor de R$ 1.099,00. A assunção de dívida neste patamar não é compatível com situação financeira de quem recebe até 3 salários mínimos por mês. Assim, indefiro o pedido do evento 38. Cobradas as custas finais, arquivem-se." A parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, alegando ter apresentado documentação suficiente, como declaração de hipossuficiência e imposto de renda atualizado, para demonstrar fragilidade de sua situação financeira. Possui dependente sob seus cuidados, contribuindo para o aumento de seus gastos essenciais, fazendo com que a agravante não possua condições de arcar com as custas processuais sem causar prejuízo ao seu próprio sustento. Dessa forma, requer a concessão da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório. decido De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do recurso, ficando prejudicado o pedido liminar. Constato, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo. Isso porque, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o MM. Magistrado deve intimar a parte interessada para complementar a documentação necessária à demonstração da carência efetiva de recursos, conforme regra do art. 99, §2º, do CPC.  In casu, o réu, ora agravante, requereu a referida benesse em petição (evento 19, PET1), acostando documentação que entendia suficiente para o deferimento. Em seguida, o juízo de primeiro grau intimou a parte autora para se manifestar quanto ao pedido do réu, nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1): "A parte ré compareceu aos autos e noticiou o refinanciamento do contrato sub judice, ocorrido após o ajuizamento desta ação (evento 19). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o acordo extrajudicial, a petição do evento 19 e eventual perda superveniente do objeto. Suspendo, por ora, a medida liminar deferida no evento 12. Após, voltem conclusos." Como visto, não foi determinada a necessária complementação da documentação referente ao pedido de justiça gratuita nesta oportunidade. Na sequência, foi proferida sentença, sem qualquer manifestação acerca do referido tema, o que ensejou o pedido superveniente da parte ré, requerendo a análise da gratuidade de justiça, sendo então proferida a decisão que indeferiu a benesse (evento 42, DESPADEC1). Dessa forma, o douto Juízo de primeiro grau entendeu que o conjunto probatório apresentado não demonstrava a alegada vulnerabilidade econômica, razão pela qual indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade, o que ensejou a interposição do presente recurso. Embora a documentação acostada pela parte não contenha, de imediato, indícios suficientes da hipossuficiência financeira, não houve a sua intimação para providenciar provas adicionais que sustentassem o pedido de gratuidade judiciária, o que resulta na necessidade de cassação da r. decisão, de ofício, com retorno dos autos à origem para a observância da regra contida no já mencionado art. 99, §2º, do CPC. A propósito, extrai-se deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA QUE, NO BOJO DA FUNDAMENTAÇÃO, INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EMBARGANTE. DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO INSERTA NO § 2º DO ART. 99 DO CPC. IMPERIOSA ABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301501-12.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU, DE PLANO, O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO INSATISFATÓRIA PARA COMPROVAR A ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OPORTUNIZAR AO RECORRENTE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DO INDEFERIMENTO DA BENESSE. EXEGESE DO ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018259-68.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). Como consequência, resta prejudicado o mérito recursal. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, casso, de ofício, a decisão recorrida, oportunizando-se ao autor a complementação da documentação apresentada para comprovar a sua vulnerabilidade financeira, na forma do art. 99, §2º, do CPC no prazo a ser assinalado na origem, para, somente então, viabilizar a análise do pedido de concessão da justiça gratuita, restando prejudicado o julgamento do recurso interposto. Dispenso o preparo do presente recurso, na forma do art. 98, §5º, do CPC, ao menos até o ulterior enfrentamento do pedido de justiça gratuita na origem. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161324v4 e do código CRC 1eb7a5d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 03/12/2025, às 13:29:21     5098746-95.2025.8.24.0000 7161324 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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