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Decisão 5098779-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098779-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. monocrático em 20/10/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098779-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. G. G. J. impetrou mandado de segurança em face de ato do Sr. Delegado Regional de Polícia de Araranguá. Sustentou que: 1) houve o bloqueio da sua Carteira Nacional de Habilitação, mas não foi notificado das autuações nem da instauração do procedimento administrativo; 2) o Detran tinha acesso às suas informações atualizadas, mas só comunicou a existência do processo de suspensão do direito de dirigir após a aplicação da penalidade; 3) houve afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e 4) decaiu o direito da Administração de promover a notificação e de instaurar o processo sancionador, pois não foi observado o prazo do art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

(TJSC; Processo nº 5098779-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. monocrático em 20/10/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098779-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. G. G. J. impetrou mandado de segurança em face de ato do Sr. Delegado Regional de Polícia de Araranguá. Sustentou que: 1) houve o bloqueio da sua Carteira Nacional de Habilitação, mas não foi notificado das autuações nem da instauração do procedimento administrativo; 2) o Detran tinha acesso às suas informações atualizadas, mas só comunicou a existência do processo de suspensão do direito de dirigir após a aplicação da penalidade; 3) houve afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e 4) decaiu o direito da Administração de promover a notificação e de instaurar o processo sancionador, pois não foi observado o prazo do art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Postulou, liminarmente, a suspensão do ato.  A tutela de urgência foi indeferida (autos originários, Evento 13). O impetrante interpôs agravo de instrumento repetindo as teses da inicial.  A medida urgente foi negada (Evento 7). DECIDO. A decisão proferida pelo d. Des. Luiz Fernando Boller ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal em regime de substituição deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] In casu, A. G. G. J. foi autuado em flagrante pela prática da infração contida no art. 277, § 3º, do CTB, que prevê a aplicação das "penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo" (Evento 11, Processo Administrativo 2, p. 3). Assim, não obstante a previsão de notificação insculpida no art. 281, § 1º, inc. II, do CTB, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que "'nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia' (Min. Sérgio Kukina)" (STJ, AgREsp n. 2.998.346/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. monocrático em 20/10/2025). E, ainda que o impetrante tenha se recusado a assinar o Auto de Infração n. 55039340F, é incontroversa a sua ciência acerca do cometimento do ilícito. Isso porque, em 20/04/2016, A. G. G. J. compareceu à Delegacia Regional para retirada de sua CNH apreendida, ocasião em que assinou o Termo de Conhecimento do auto de infração de trânsito contra si lavrado (Evento 11, Processo Administrativo 2, p. 5): Logo, não há que se falar em nulidade por ausência de envio da notificação relativa ao auto infracional. Nesse rumo: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADA EM FLAGRANTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E DE QUE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA COMPROMETE A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AFASTAMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE, NAS HIPÓTESES DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE, QUE A ASSINATURA NO AUTO DE INFRAÇÃO CONFIGURA NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO, SENDO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR O PRAZO DA DEFESA PRÉVIA, CONFORME SÚMULA 312/STJ. NOS AUTOS, RESTOU COMPROVADA A ABORDAGEM DO IMPETRANTE, A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO COM SUA ASSINATURA E A RETENÇÃO DA CNH, COM POSTERIOR COMPARECIMENTO PARA RETIRADA DO DOCUMENTO, OCASIÃO EM QUE ASSINOU TERMO RECONHECENDO AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA FORAM OBSERVADAS, TENDO O IMPETRANTE APRESENTADO DEFESA E INTERPOSTO RECURSOS ADMINISTRATIVOS PERANTE A JARI E O CETRAN/SC, TODOS ANALISADOS E INDEFERIDOS. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL É PREJUDICADA, DIANTE DA VALIDADE DA CIÊNCIA NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO E DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO PARA A RETIRADA DA CNH. A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL FOI INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, LEGITIMANDO A SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002812-95.2025.8.24.0005, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025) grifei. Assim sendo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra inadequação do processo administrativo que culminou na imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Portanto, ausente o fumus boni iuris, revelando-se inócua a análise do periculum in mora, visto que os requisitos são cumulativos. (Evento 7) Não há razões para mudar o entendimento, pois o cenário fático jurídico é o mesmo e a parte não apresentou elementos capazes de modificar o posicionamento. O atual entendimento do STJ é de que a autuação em flagrante supre a exigência de nova notificação estabelecida no art. 281, II, do CTB.  Desta Corte: 1. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO E POSTERIOR CASSAÇÃO DA CNH. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA PESSOAL DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. (grifei) [...] RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5024785-56.2024.8.24.0033, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2-12-2025) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SE SUBMETER AO TESTE DE ALCOOLEMIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FLAGRANTE QUE SUPRE O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 281, II, DO CTB. PRECEDENTES. CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (grifei) (AI n. 5036741-08.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-11-2023)  3. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 281, § 1º, II, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. INCONFORMISMO DO DETRAN. [...] MÉRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INFRAÇÃO DO ART. 165, CTB. FLAGRANTE. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. CIÊNCIA DO ATO NAQUELA OPORTUNIDADE. EXIGÊNCIA LEGAL SUPRIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO REGULARMENTE. EXEGESE DOS ARTS. 281 E 282, DO CTB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (AC/RN n. 5015943-29.2020.8.24.0033, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-5-2023) É desnecessário aguardar o decurso do prazo das contrarrazões, pois a decisão é favorável à parte agravada. Também é desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, pois o caso dos autos não envolve as hipóteses do art. 178 do CPC. Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168189v8 e do código CRC 26d8816a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:02     5098779-85.2025.8.24.0000 7168189 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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