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Decisão 5098806-68.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098806-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 25-05-2022; TJPR, Apelação n. 0001136-62.2013.8.16.0064, rel. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 20-03-2023; TJSC, Apelação n. 0010251-61.2016.8.24.0038, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022; TJSC, Apelação n. 0034932-39.1999.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2024.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7177269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098806-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. em face de decisão proferida nos autos n. 03036337120158240067 que rejeitou exceção de pré-executividade (evento 272.1). Defendeu, em suma, a "ocorrência de prescrição no presente processo de execução civil contabilizando-se todos os períodos de suspensão do processo por inteiro (sendo feita a soma dos períodos suspensos), já que inexiste previsão legal para mais de uma suspensão." (evento 1.1).  Os autos vieram conclusos para apreciação.

(TJSC; Processo nº 5098806-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 25-05-2022; TJPR, Apelação n. 0001136-62.2013.8.16.0064, rel. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 20-03-2023; TJSC, Apelação n. 0010251-61.2016.8.24.0038, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022; TJSC, Apelação n. 0034932-39.1999.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7177269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098806-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. C. em face de decisão proferida nos autos n. 03036337120158240067 que rejeitou exceção de pré-executividade (evento 272.1). Defendeu, em suma, a "ocorrência de prescrição no presente processo de execução civil contabilizando-se todos os períodos de suspensão do processo por inteiro (sendo feita a soma dos períodos suspensos), já que inexiste previsão legal para mais de uma suspensão." (evento 1.1).  Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Ademais, o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044147-12.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025; TJSC, Apelação n. 0300407-35.2015.8.24.0010, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024. O presente feito teve início em 15-12-2015 (evento 1.1). não encontrados bes suficientes para pagamento,o processo foi suspenso em 23-10-2019 (evento 90.87). E como dito na decisão agravada, "após o término da suspensão, o credor promoveu diligências visando o prosseguimento da execução, tendo sido realizada constrição de valores via Sisbajud em 09/10/2025, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente, com reinício da contagem do prazo de 5 anos a partir dessa data." (evento 272.1). De fato, não se operou a preclusão intercorrente. Isso porque, o processo foi arquivado administrativamente em 23-10-2019, iniciando a contagem do prazo de prescrição em 23-10-2020. No entanto, em 9-10-2025 foi efetivada penhora de valores (evento 255.1) que, ainda que parcial, interrompeu o decurso do prazo da prejudicial.  Vale repetir que "a referida constrição, ainda que não englobe por completo o crédito perseguido, é apta para fins de interromper o curso da prescrição"2. A decisão está assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE.  1) ARGUIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1) PRESCRIÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM DUAS CÁRTULAS DE CHEQUE. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, A TEOR DO ART. 33 C/C ART. 59, AMBOS DA LEI N. 7.357/85. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO REFERIDO PRAZO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ATÉ A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE CREDORA. CONDUTA DESIDIOSA DA EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO NÃO EVIDENCIADA. 1.2) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE CREDORA QUE, AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, REALIZOU TEMPESTIVAS DILIGÊNCIAS EM PROL DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. EVIDENCIADA A EFETIVIDADE, AINDA QUE PARCIAL, DE TAIS PROVIDÊNCIAS. PENHORA DE DOIS VEÍCULOS E DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS ANCÁRIAS DO EXECUTADO. CONTEXTO PROCESSUAL QUE NÃO EVIDENCIA A INÉRCIA DO EXEQUENTE, TAMPOUCO A INEFETIVIDADE DE SUAS DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 2) PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO PELO SISBAJUD, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC) QUE PODE SER RELATIVIZADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE LIMITAR-SE A QUANTIA QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NA ESPÉCIE, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES E DO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3 No mesmo sentido: TRF 3ª Região, Agravo de instrumento  n. 5020767-17.2021.4.03.0000, rel. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 25-05-2022; TJPR, Apelação n. 0001136-62.2013.8.16.0064, rel. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 20-03-2023; TJSC, Apelação n. 0010251-61.2016.8.24.0038, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2022; TJSC, Apelação n. 0034932-39.1999.8.24.0023, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-06-2024. Neste contexto, a decisão extintiva do feito deve ser mantida. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Custas na forma da lei. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, comunique-se à origem e arquivem-se os autos. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177269v4 e do código CRC 1bc55b61. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:46:24   1. AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021. 2. TJSC, Apelação n. 0300068-38.2018.8.24.0021, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024 3.  TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008417-37.2025.8.24.0000, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025. 4. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.   5098806-68.2025.8.24.0000 7177269 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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