Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5098808-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098808-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 34/TJSC). DO TEMA 810/STF E DO TEMA 905/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Opera-se a preclusão para requerer adequação dos índices de correção monetária no cumprimento de sentença no momento em que a obrigação extingue-se pelo pagamento (precatório ou RPV), sem impugnação tempestiva da parte interessada, conforme tese firmada no IRDR n. 34/TJSC.2. A concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Públ...

(TJSC; Processo nº 5098808-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098808-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo do Estado de Santa Catarina, com o desiderato de reformar a interlocutória, proferida pelo juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5071327-36.2022.8.24.0023, ajuizado por Marli Bonissoni,  rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente público e condenou-no ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais, defendeu, em suma, o afastamento da penalidade. Com as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos em 28/11/2025. Este é relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de ver reformada a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, no cumprimento de sentença n. 5071327-36.2022.8.24.0023, manejado por Marli Bonissoni, na qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo executado, e imposta multa por litigância de má-fé. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). A seu turno, é certo que, "a litigância de má-fé é a conduta temerária consubstanciada no dolo de tumultuar o andamento do processo ou prejudicar a parte contrária." (TJSC, Apelação n. 5018447-07.2023.8.24.0064, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). O seu reconhecimento, aliás, depende da existência de dano específico, decorrente da prática de uma das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na decisão agravada, foi resolvido: Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão lançada no evento 43, DESPADEC1, em que pleiteia o embargante, em suma, a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Relatado, decido. A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação. Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a decisão de evento 30, DESPADEC1 já tratou da matéria nestes termos: Com efeito, a ficha funcional acostada aos autos evidencia que a parte é servidora efetiva, usufruindo férias nos períodos executados. Nessas circunstâncias específicas, há que ser rejeitada a tese do ente público e o valor do auxílio deve observar os dias úteis, nos termos da Lei Estadual n. 11.647/00 e sobre a condenação incidem os consectários legais fixados nos seguintes termos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. E a decisão embargada, por sua vez, assim disse acerca a rediscussão de consectários: Sobre os consectários, há rediscussão, o que não se presta para fins de embargos de declaração. Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita. Não se trata, pois, de obscuridade. A fundamentação está conforme a parte dispositiva. Não há contradição. Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo. Não se trata, portanto, de omissão. A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que o embargante não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos.  A insatisfação da parte quanto à decisão judicial não é incomum. Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada. Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. In casu, embora não se verifique defeito previsto no art. 1.022 do CPC na decisão vergastada pelo Estado, não se configurou nenhuma das hipóteses geradoras de punição, elencadas no art. 80 do diploma processual civil. Logo, a insurgência deve ser provida, para ser extirpada a multa por litigância de má-fé. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS E EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV. MUDANÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 34/TJSC). DO TEMA 810/STF E DO TEMA 905/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO APÓS A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Opera-se a preclusão para requerer adequação dos índices de correção monetária no cumprimento de sentença no momento em que a obrigação extingue-se pelo pagamento (precatório ou RPV), sem impugnação tempestiva da parte interessada, conforme tese firmada no IRDR n. 34/TJSC.2. A concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e o levantamento do valor incontroverso, sem ressalvas, impede posterior pedido de complementação com base em novos índices.3. A multa por litigância de má-fé exige prova de dolo ou culpa grave e prejuízo processual, não se configurando pelo simples manejo, como aqui, de embargos de declaração com pretensão revisional. (TJSC, AI 5043654-35.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 16/12/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE. CABIMENTO DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 81 DO CPC). AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando-a ao pagamento integral dos honorários advocatícios, sem a redução do art. 90, § 4º, do CPC, e, ao rejeitar embargos de declaração, aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em debate consistem em:(i) Aplicação da redução da verba honorária pela metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC, em razão da concordância do exequente com a impugnação do executado ao cumprimento de sentença. (ii) Afastamento da multa por litigância de má-fé imposta em embargos de declaração, ante a inexistência de dolo ou abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, para redução, à metade, dos honorários advocatícios por ela devidos, conforme jurisprudência do STJ e do TJSC, segundo a qual a aplicação do dispositivo legal prestigia a boa-fé processual e a redução da litigiosidade. 4. A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada quando ficar comprovado dolo ou culpa grave na conduta do litigante, o que não restou evidenciado nos autos, especialmente diante da natureza aclaratória dos embargos opostos e da razão que tinha o embargante, tanto que foi reconhecida no julgamento deste agravo de isntrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É cabível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença quando a parte exequente concorda com os termos da impugnação apresentada pelo executado, o que permitiu o prosseguimento imediato da execucional com base nos cálculos apresentados pelo executado, configurando reconhecimento da procedência e contribuindo para a boa-fé processual e a redução da litigiosidade. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 90, § 4º; 80; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19-12-2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relª Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4-12-2012; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1122170/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26-3-2018; TJSC, AI n. 5014317-35.2024.8.24.0000, Rel. Diogo Pítsica, j. 25-4-2024; TJSC, AI n. 5010483-87.2025.8.24.0000, Relª. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 3-6-2025; TJSC, AI n. 5060987-05.2022.8.24.0000, Rel. Carlos Adilson Silva, j. 24-1-2023; TJSC, AC n. 0304663-40.2019.8.24.0023, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 16-8-2022; TJSC, AI 5066850-68.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 21-11-2024; TJSC, AI n. 5027420-12.2024.8.24.0000, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-7-2024. (TJSC, AI 5075630-60.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 09/12/2025)EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE. CABIMENTO DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 81 DO CPC). AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando-a ao pagamento integral dos honorários advocatícios, sem a redução do art. 90, § 4º, do CPC, e, ao rejeitar embargos de declaração, aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em debate consistem em:(i) Aplicação da redução da verba honorária pela metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC, em razão da concordância do exequente com a impugnação do executado ao cumprimento de sentença. (ii) Afastamento da multa por litigância de má-fé imposta em embargos de declaração, ante a inexistência de dolo ou abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, para redução, à metade, dos honorários advocatícios por ela devidos, conforme jurisprudência do STJ e do TJSC, segundo a qual a aplicação do dispositivo legal prestigia a boa-fé processual e a redução da litigiosidade. 4. A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada quando ficar comprovado dolo ou culpa grave na conduta do litigante, o que não restou evidenciado nos autos, especialmente diante da natureza aclaratória dos embargos opostos e da razão que tinha o embargante, tanto que foi reconhecida no julgamento deste agravo de isntrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É cabível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença quando a parte exequente concorda com os termos da impugnação apresentada pelo executado, o que permitiu o prosseguimento imediato da execucional com base nos cálculos apresentados pelo executado, configurando reconhecimento da procedência e contribuindo para a boa-fé processual e a redução da litigiosidade. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou culpa grave, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 90, § 4º; 80; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 19-12-2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relª Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4-12-2012; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1122170/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26-3-2018; TJSC, AI n. 5014317-35.2024.8.24.0000, Rel. Diogo Pítsica, j. 25-4-2024; TJSC, AI n. 5010483-87.2025.8.24.0000, Relª. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 3-6-2025; TJSC, AI n. 5060987-05.2022.8.24.0000, Rel. Carlos Adilson Silva, j. 24-1-2023; TJSC, AC n. 0304663-40.2019.8.24.0023, Rel. Pedro Manoel Abreu, j. 16-8-2022; TJSC, AI 5066850-68.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 21-11-2024; TJSC, AI n. 5027420-12.2024.8.24.0000, Rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23-7-2024. (TJSC, AI 5075630-60.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 09/12/2025). Ante o exposto, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262685v11 e do código CRC 68e77628. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 10/01/2026, às 10:10:17     5098808-38.2025.8.24.0000 7262685 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp