AGRAVO – Documento:7160935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098814-45.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 5110196-58.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO SAFRA S A, intimou a parte emendar a petição inicial (evento 42.1). É o relatório. DECIDO Admissibilidade Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o agravo ataca decisão que não consta do rol de cabimento do referido recurso, menos ainda se enquadra no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação do dispositivo.
(TJSC; Processo nº 5098814-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098814-45.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP contra a decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 5110196-58.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO SAFRA S A, intimou a parte emendar a petição inicial (evento 42.1).
É o relatório.
DECIDO
Admissibilidade
Compulsando os autos observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o agravo ataca decisão que não consta do rol de cabimento do referido recurso, menos ainda se enquadra no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação do dispositivo.
Cumpre mencionar que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha mitigado a interpretação do dispositivo supra referido, o fez somente para admitir o recurso em questão nos casos em que se evidencie que da decisão possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, bem como a inutilidade da medida quando da análise em preliminar de apelação (STJ, REsp n. 1.696.396MT e REsp n. 1.704.520/MT - Tema 988).
No atual momento, em que apenas se determinou que fosse oportunizado à autora a emenda da inicial para valorar a ação, data venia, não é caso de mitigar o rol a fim de aplicar o Tema suso mencionado.
Nesse sentido, extrai-se:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECLAMO POR NÃO SE AMOLDAR ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS NO SENTIDO DA IMPROPRIEDADE DA DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. QUESTÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL COMBATIDO, QUE NÃO ADENTROU À DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DA ORDEM JUDICIAL DO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ATO JUDICIAL UNIPESSOAL DESTA RELATORIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, AI 5027049-14.2025.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 1º/7/2025 - grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU EMENDA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO (CPC, ART. 1.015). IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE CABALMENTE A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC, AI 5008401-59.2020.8.24.0000, Roberto Lucas Pacheco, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 16/9/2021 - grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SOMA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM COMISSÕES DE CONSULTORIA DE BELEZA, QUE NÃO SUPERA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENS IMÓVEIS E AUTOMÓVEIS OBJETO DE FUTURA PARTILHA QUE NÃO GARANTEM RENDA IMEDIATA A PERMITIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO (TJSC, AI 4017419-92.2018.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, D.E. 15/4/2019 - grifou-se).
Assim, neste juízo de admissibilidade, reconhece-se o não cabimento deste recurso, inexistindo prejuízo na eventual análise da questão em preliminar de apelação, se assim oportunamente entender pertinente a parte interessada.
Por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal, não se pode conhecer do agravo de instrumento, e uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao relator extinguir o procedimento recursal (art. 932, III, do CPC).
No mais, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso.
Comunique-se o juízo da origem.
Intime-se.
Dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160935v3 e do código CRC be65b9fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:34:01
5098814-45.2025.8.24.0000 7160935 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:43.
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