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Decisão 5098820-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098820-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098820-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavor Conveniência Ltda. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5018995-48.2025.8.24.0036, impetrado contra ato atribuído ao Fiscal de Obras e Postura e ao Secretário de Planejamento Urbano, ambos do Município de Jaraguá do Sul, indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo que determinou a interdição de seu estabelecimento (evento 26). Em decisão unipessoal, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido (evento 8).

(TJSC; Processo nº 5098820-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098820-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavor Conveniência Ltda. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5018995-48.2025.8.24.0036, impetrado contra ato atribuído ao Fiscal de Obras e Postura e ao Secretário de Planejamento Urbano, ambos do Município de Jaraguá do Sul, indeferiu o pedido liminar de suspensão do ato administrativo que determinou a interdição de seu estabelecimento (evento 26). Em decisão unipessoal, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido (evento 8). Com as contrarrazões (evento 15) e parecer Ministerial pelo desprovimento do reclamo (evento 18), vieram os autos.  É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Como consignado na decisão que admitiu o recurso e indeferiu a tutela reclamada – e pede-se vênia para replicar parte dos seus fundamentos, já que a situação em nada se alterou desde então –, o agravo não comporta acolhimento. Consta dos autos que, em 11.11.2025, o estabelecimento comercial da empresa impetrante recebeu a fiscalização da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar, ocasião em que foram encontrados cigarros eletrônicos e garrafas de bebidas alcoólicas sem selo de importação. Os produtos irregulares foram recolhidos e encaminhados à Polícia Civil e, em seguida, os fiscais de posturas lavraram o termo de interdição do local, no qual constou o seguinte (evento 1, DOC6): Por considerar a medida ilegal, ajuizou o presente writ, em que pretende a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado. Para tanto, alega nulidade do auto de interdição por ausência de motivação e, ainda, porque o fundamento é incompatível ao procedimento ocorrido; e desproporcionalidade da medida, haja vista que os produtos irregulares foram apreendidos, logo, inexistiria qualquer risco à população consumidora. Pois bem. O Código de Posturas Municipal (Lei n. 1.182/1988) estabelece que, a priori, antes da expedição do auto de infração, o infrator deve ser notificado para, no prazo de 5 a 60 dias, regularizar a situação (art. 19). No entanto, quando apanhado em flagrante, pode o infrator ser imediatamente autuado, dispensada a notificação (art. 21, I). Foi o que ocorreu in casu. A respeito do trâmite e da lavratura, a normativa municipal elenca que: Art. 29 - O Auto da Infração deverá ser lavrada com precisão e clareza, sem rasuras. Art. 30 - Do Auto de Infração deverá constar: I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura; II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas; III - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar; IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator; V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas; VI - matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração. § 1º - As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração. § 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena. § 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância. Na hipótese, o auto de infração expôs de forma clara o fato que constituiu a infração e o dispositivo legal violado, inexistindo qualquer prejuízo ao infrator, que, inclusive, apresentou defesa administrativa (evento 23, PROCADM2), conforme previsto no art. 32. Além disso, a legislação municipal autoriza ao fiscal de posturas a interdição preventiva de estabelecimentos infratores que ameacem a higiene e a segurança pública, senão vejamos: Art. 334 - A licença de localização poderá ser cassada: [...] II - como medida preventiva, a bem da higiene pública, da moral, do sossego e da segurança pública; [...] § 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Como se não bastasse, consoante já mencionado, o § 1º do art. 30 dispõe que "as omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração". Quando da análise do pleito liminar, o processo administrativo ainda não havia sido apresentado na íntegra. Inobstante, a própria impetrante já havia relatado que a interdição foi precedida de fiscalização pelas autoridades competentes, portanto, tinha total conhecimento das irregularidades flagradas, tanto que, em seguida, o responsável legal foi à Delegacia de Polícia Civil para aguardar os procedimentos relativos à medida. Na sequência, porém, o impetrado juntou os autos administrativos na origem (evento 45, PROCADM2), em que constam todas as informações, inclusive com imagens das irregularidades flagradas, bem como prova da disponibilização do link de acesso ao processo eletrônico ao advogado da autuada, que, como dito, apresentou defesa administrativa. Desse modo, considerando que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, inexiste qualquer nulidade no auto de interdição, nem prejuízo à defesa do infrator. Tampouco há falar em desproporcionalidade da medida, ao menos nesta fase embrionária do processo. O juízo oficiante diligenciou em busca de informações sobre os procedimentos que precederam o ato ora discutido, os quais sugerem a ocorrência de contrabando e descaminho, decorrentes da venda ilegal de cigarros eletrônicos e componentes correlatos, bem como de bebidas alcoólicas sem selo de importação.  No ponto, colaciono as considerações da magistrada de primeiro grau: [...] a fim de avaliar a questão com a celeridade que a causa impõe, considerando a exiguidade de documentos trazida com a inicial e a emenda, bem como tendo em vista a narrativa da impetrante no tocante à apreensão de produtos, foi promovida consulta ao SISP - Sistema Integrado de Segurança Pública, plataforma gerida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP/SC) e colocada à disposição do Como resultado da consulta foram obtidas informações, associadas aos procedimentos 1116190/2025-BO-00699.2025.0002491 e 1116190/2025-BOPA-02030.2025.0005029, no sentido de que, no dia da interdição, a Polícia Militar e a Vigilância Sanitária Municipal promoveram diligências no estabelecimento e promoveram apreensão de 103 (cento e três) itens, dentre os quais cigarros eletrônicos e produtos correlatos para comércio, bem como 69 (sessenta e nove) garrafas de bebidas alcoólicas para comercialização, sem selo de importação.  Veja-se o teor disponível da narrativa dos fatos:  "Trata-se de ocorrência de Contrabando e Descaminho, atendida pela guarnição da Polícia Militar em apoio à equipe de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul. Após o recebimento de denúncia informando que a Conveniência “Flavor” estaria comercializando cigarros eletrônicos, as equipes deslocaram-se até o referido estabelecimento para averiguação e fiscalização. No local, encontravam-se dois funcionários realizando o atendimento ao púí lentificados como ANA CAROLINA BELO MACIEL e GABRIEL STEIN MACHADO. Ambos foram cientificados acerca da denúncia, sendo GABRIEL questionado quanto à existência de cigarros eletrônicos para comércio. O funcionário confirmou a informaçãe e, de forma espontânea, apresentou os produtos aos policiais, totalizando 103 itens, entre cigarros eletrônicos e componentes correlatos. Durante a ação, a equipe de Vigilância Sanitária representada pelo servidor MARCOS DELLAGIUSTINA, procedeu também à verificação das bebidas alcoólicas expostas para venda, resultando na apreensão de 69 garrafas que, conforme informado, não possuíam selo de importação, requisito obrigatório para a comercialização legal. Além disso, foi apreendida a quantia de R$ 308,00, acompanhada de um bilhete com a anotação “Caixa Puff”, valor este suspeito de ser proveniente da venda dos cigarros eletrônicos. Diante dos fatos, todo o material apreendido foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para os devidos procedimentos legais. Posteriormente, o proprietário da conveniência compareceu à unidade policial, após ser informado sobre a fiscalização e apreensão, a fim de acompanhar os trâmites cabíveis". A esse respeito, quanto aos cigarros eletrônicos, a Resolução RDC/Anvisa n. 46/2009 (e atualizações posteriores que mantiveram a proibição) proíbe "a fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs)", sendo que a Anvisa fundamenta a proibição em informações técnico-científicas robustas (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro-eletronico/informacoes-tecnico-cientificas). Além disso, no tocante às bebidas alcoólicas apreendidas, vislumbra-se que o selo de controle é uma exigência normativa para a importação e comercialização no mercado nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n. 1.593/1977, o Decreto n. 2.637/1998 (e atualizações posteriores) e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n. 2.100/2022. Ante o contexto de venda de produtos com destinação comercial proibida (bebidas alcoólicas desacompanhadas de selos e dispositivos eletrônicos para fumar) e que, em tese, são capazes de constituir ameaça à saúde e a segurança públicas, entendo que a medida preventiva de interdição fundada no artigo 334, inciso II, da Lei Municipal n. 1.182/1988, ao menos por ora, deve ser mantida já que não há prova capaz de demonstrar a ilegalidade na medida imposta pelas autoridades coatoras. Aliás, como bem observou o Parquet (evento 18): A apreensão das mercadorias, por si só, não é suficiente para afastar o risco decorrente da continuidade da atividade ilícita, sobretudo quando se trata da comercialização de produtos potencialmente nocivos à saúde pública e de mercadorias cuja circulação se dá à margem do controle fiscal. Nessas circunstâncias, a interdição do estabelecimento revela-se providência adequada para cessar a reiteração da conduta irregular, inserindo-se no âmbito do poder de polícia administrativa. [...] A leitura isolada do caput [do art. 334, acima transcrito], como pretende o agravante, conduz a uma compreensão reducionista do comando normativo, esvaziando a eficácia da expressão “medida preventiva” expressamente empregada pelo legislador municipal. A prevenção pressupõe atuação anterior ou concomitante à consolidação do dano, não se confundindo com a sanção definitiva, que somente pode ser aplicada após regular apuração administrativa. A interpretação restritiva defendida pelo agravante implicaria resultado incompatível com os princípios da prevenção e da proteção à saúde pública, além de inviabilizar o próprio exercício do poder de polícia. A interdição cautelar não se confunde, portanto, com a cassação da licença de funcionamento. Enquanto esta possui natureza sancionatória e efeitos permanentes, aquela se caracteriza como medida provisória e instrumental, destinada a cessar situação de ilicitude ou risco imediato à coletividade, permanecendo assegurado ao particular o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo próprio. Assim, ao menos até o momento, não há verossimilhança nas alegações da impetrante capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência, porquanto o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração (prova pré-constituída), já que nessa via processual não se admite dilação probatória. Diante desse cenário, não verifico a presença de fumus boni iuris capaz de antecipar os efeitos da tutela. Desnecessário perquirir sobre o periculum in mora, pois os pressupostos devem ser concomitantes. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. VIII, do CPC e do art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno do , nego provimento ao recurso.  Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248834v10 e do código CRC 6397dab6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:36:13     5098820-52.2025.8.24.0000 7248834 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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