Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5098825-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098825-74.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7236552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098825-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso, entretanto desprovido de preparo. Nesta instância, concedeu-se prazo para comprovação do recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (evento 8, DESPADEC1, 2 G), mas o lapso escoou sem manifestação (ev15, 2G). É o relatório. Decido. Consoante alertado no despacho retro, o recurso não merece conhecimento. Verifico que o insurgente não comprovou o recolhimento do preparo na data de interposição do recurso, em desacordo com o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e no artigo 2º da Resolução CM n. 3/2019.1

(TJSC; Processo nº 5098825-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098825-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de origem, travaram embate as partes, resultando desfecho agora fustigado em recurso, entretanto desprovido de preparo. Nesta instância, concedeu-se prazo para comprovação do recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (evento 8, DESPADEC1, 2 G), mas o lapso escoou sem manifestação (ev15, 2G). É o relatório. Decido. Consoante alertado no despacho retro, o recurso não merece conhecimento. Verifico que o insurgente não comprovou o recolhimento do preparo na data de interposição do recurso, em desacordo com o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil e no artigo 2º da Resolução CM n. 3/2019.1 De mais a mais, embora concedido prazo para o recolhimento em dobro (evento 8, DESPADEC1, 2G), quedou-se inerte (ev15, 2G).  À luz desses argumentos, o reclamo há de ser considerado deserto. Em casos jurígenos semelhantes, imprimo o posicionamento da Corte de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO. PENALIDADE PROCESSUAL INCIDENTE COM PREVISÃO NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. QUITAÇÃO FRACIONADA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 1.007 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. "Na segunda chance conferida pelo CPC para o recolhimento do preparo, a parte é apenada não só com o recolhimento em dobro do valor correspondente, como também deverá necessariamente recolher o valor correto. Nesta oportunidade, a insuficiência da quantia recolhida também acarreta a deserção, não sendo possível aplicar o previsto no § 2º deste artigo" (NERY JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). (TJSC, Apelação n. 0806372-63.2013.8.24.0023, do , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESERTO. REALIZADA A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0300682-27.2017.8.24.0070, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2021). Com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto deserto. Intimem-se. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236552v2 e do código CRC e71166b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:58   1. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:[...]II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores;   5098825-74.2025.8.24.0000 7236552 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp