AGRAVO – Documento:7161998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098835-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. S. J. impetrou mandado de segurança em face de ato da Sra. Delegada da 7ª Regional de Polícia de Rio do Sul. Sustentou que: 1) foi instaurado o processo administrativo n. 104662/2021, destinado à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor; 2) as infrações ocorreram há mais de quatro anos antes da formação do expediente punitivo; 3) a autoridade coatora se amparou em informações genéricas e contraditórias do DNIT e desconsiderou as indicações do real condutor do veículo no momento das infrações; 4) a penalidade imposta deixou de observar a Lei n. 14.071/2020, cuja retroatividade é obrigatória; 5) a decisão administrativa é destituída de motivação idônea, limitando-se à mera transcrição de dispositivos legais, sem enfrentar...
(TJSC; Processo nº 5098835-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098835-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. S. J. impetrou mandado de segurança em face de ato da Sra. Delegada da 7ª Regional de Polícia de Rio do Sul.
Sustentou que: 1) foi instaurado o processo administrativo n. 104662/2021, destinado à imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor; 2) as infrações ocorreram há mais de quatro anos antes da formação do expediente punitivo; 3) a autoridade coatora se amparou em informações genéricas e contraditórias do DNIT e desconsiderou as indicações do real condutor do veículo no momento das infrações; 4) a penalidade imposta deixou de observar a Lei n. 14.071/2020, cuja retroatividade é obrigatória; 5) a decisão administrativa é destituída de motivação idônea, limitando-se à mera transcrição de dispositivos legais, sem enfrentar os argumentos e documentos apresentados na defesa e 6) a execução imediata da suspensão do direito de dirigir lha acarretaria grave e irreparável prejuízo profissional.
Postulou a concessão da tutela antecipada para:
[...]
b.1) determinar a suspensão imediata dos efeitos do Ato Punitivo nº 1992/2022 e de qualquer ato dele decorrente, impedindo a execução da penalidade de suspensão do direito de dirigir e obstar a exigência de entrega física da CNH;
b.2) determinar ao DETRAN/SC e a qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Trânsito que não promovam anotação, restrição, bloqueio ou qualquer apontamento relativo à penalidade impugnada até o julgamento final deste writ;
Sobreveio a decisão de indeferimento do pedido liminar (autos originários, Evento 16).
O impetrante interpôs agravo de instrumento alegando que: 1) a Administração deixou o processo sancionador paralisado por longos períodos, configurando prescrição intercorrente e extinguindo o jus puniendi estatal; 2) o processo foi instaurado apenas em 2021, a partir de infrações de 2016–2017, violando os prazos decadenciais e prescricionais previstos no CTB e na Lei 9.873/1999; 3) as notificações foram irregulares, entregues a terceiros sem comprovação de ciência do condutor, causando cerceamento de defesa e nulidade absoluta; 4) o DETRAN ignorou as indicações de real condutor sem apresentar motivação concreta, violando o art. 50 da Lei 9.784/1999; 5) a aplicação da Lei 14.071/2020 reduziria a pontuação, pois o agravante só praticou uma infração gravíssima, tornando indevida a instauração do PSSD; 6) a falta de motivação e a ausência de documentos comprobatórios da autoria das infrações geram nulidade do ato administrativo e 7) a tramitação do feito por quase dez anos, com longos períodos de inércia, viola o direito fundamental à razoável duração do processo, impondo a nulidade do procedimento.
A medida urgente foi indeferida (Evento 4).
DECIDO.
Colho da decisão unipessoal do e. Des. Luiz Fernando Boller, na qual foi indeferida a tutela de urgência e cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
[...]
Sem rodeios, direto ao ponto: não estão preenchidos os pré-requisitos indispensáveis para a concessão da conclamada tutela recursal.
Com o advento da Lei n. 14.071/2020 e Lei n. 14.229/2021, convencionou-se o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) e 360 (trezentos e sessenta) dias, respectivamente, para a aplicação da penalidade nos casos de suspensão do direito de dirigir.
Ocorre que "este e. Tribunal tem adotado o entendimento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, no que se refere ao prazo decadencial, não são aplicáveis a fatos ocorridos anteriormente à vigência das mesmas, sob o fundamento de que a retroatividade da norma mais benéfica se restringe às condutas caraterizadas como crime e não às infrações" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047205-57.2024.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 25/10/2024).
Na mesma toada:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...] 3. A infração de trânsito foi cometida em 16/06/2019, sendo o processo administrativo instaurado em 08/02/2024, com notificação expedida e recebida dentro do prazo legal. 4. A legislação vigente à época da infração não previa prazo decadencial, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999. 5. A tramitação do processo administrativo não ficou paralisada por período superior a três anos, afastando a prescrição intercorrente [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5006310-57.2025.8.24.0020, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2025).
Sintetizando: os marcos decadenciais dispostos pelas noveis legislações não se aplicam às infrações cometidas antes da sua vigência, que seguem sujeitas apenas ao lustro prescricional previsto na Lei n. 9.873/1999 e na Deliberação Contran n. 163/2017.
Na espécie, a última infração de trânsito é datada de 19/01/2017 (Evento 1, DOC4, p. 3), ao passo que o processo administrativo é de 04/08/2021, de modo que não restou ultrapassado o quinquídio legal.
Outrossim, não observo a incidência da prescrição intercorrente.
A Lei n. 9.873/99, que estipulou os prazos de prescrição para o exercício da pretensão punitiva pela Administração Pública, dispõe em seu art. 1, §1º:
Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifei)
In casu, o Processo Administrativo n. 104662/2021 não ficou estagnado por mais de 3 (três) anos:
- Em 23/09/2021 restou interposta a defesa administrativa (Evento 1, DOC4, fls. 30/33);
- Em 05/08/2022, foi proferida a decisão, aplicando a penalidade de "suspensão de seu direito de dirigir por 03 (três) meses condicionando a restituição de sua Carteira Nacional de Habilitação ao cumprimento da pena, comprovação de frequência e aprovação em curso de reciclagem e realização prova teórica" (Evento 1, DOC4, fls. 73/75);
- Em 30/09/2022, sobreveio o recurso administrativo (Evento 1, DOC4, fls. 78/83), julgado em 22/08/2025 (fls. 127/130).
À vista do exposto, não há que falar em violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica.
De mais a mais, não prospera a tese de cerceamento de defesa, fundada na suposta entrega das notificações a terceiros, porquanto o autuado apresentou defesa no processo administrativo e interpôs recurso contra a penalidade imposta, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais circunstâncias demonstram, ao menos neste momento, que não houve prejuízo à sua participação no procedimento, afastando a nulidade pretendida.
No tocante à tese de nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação, perfilho da ilação a que chegou o togado singular (Evento 16):
Por fim, a violação do direito fundamentado na ausência de motivação na forma do art.50, inciso I e §1º, da Lei n.9.784/99 (item 'e)'). A legislação citada trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, onde estabelece que as decisões devem ser motivadas de forma explícita, clara e congruente e, na situação, as decisões da autoridade coatora e da JARI não possuem, a princípio, qualquer ilegalidade ou abusividades por falta de motivação de modo a ser admissível a interferência de mérito pelo Destaca-se que a autoridade coatora requisitou informações ao DNIT quanto aos formulários de indicação do condutor nas infrações de trânsito consideradas para instauração do PSSD n.104662/2021 [evento 1, DOC4, pp.69/72] e com atenção a alegação de indicação do condutor da defesa/recurso e das informações prestadas, a autoridade coatora desconsiderou a infração de trânsito n.D009350068 nas razões de decidir para aplicação das penalidades. Nota-se que algumas indicações de condutor foram intempestivas ou incorretas.
À vista do exposto, não vislumbro a probabilidade do direito.
E, ausente a fumaça do bom direito, revela-se inócua a análise do perigo da demora, já que os requisitos são cumulativos. (Evento 4)
O procedimento administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em face do impetrante foi instaurado pelo órgão de trânsito em 4-8-2021, com base em várias infrações praticadas entre os anos de 2016 e 2017 (autos originários, Evento 1, Apresentação de Documentos 4, fls. 1/3).
O condutor foi notificado em 18-8-2021, por meio de AR encaminhada ao endereço informado por ele ao órgão de trânsito, o que é suficiente para caracterizar a ciência válida, ainda que o recebimento tenha se dado por terceiro (autos originários, Evento 1, Apresentação de Documentos 4, fl. 29).
Além disso, não se demonstrou prejuízo concreto decorrente da forma de notificação, já que o infrator apresentou sua defesa oportunamente (autos originários, Evento 1, Apresentação de Documentos 4, fl. 30).
A autoridade impetrada impôs a sanção em decisão administrativa devidamente fundamentada, na qual enfrentou os pontos essenciais, indicando de forma clara as razões pelas quais as infrações foram atribuídas ao recorrente e o porquê de as indicações de condutor não terem sido acolhidas, atendendo ao disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999 (autos originários, Evento 1, Apresentação de Documentos 4, fls. 73/74).
No tocante à prescrição intercorrente, também não assiste razão ao agravante. A simples duração prolongada do processo administrativo não configura, por si só, prescrição, pois a legislação aplicável (Lei n. 9.873/1999) prevê como requisito para sua ocorrência a paralisação dos autos por período superior a três anos e por inércia exclusiva da Administração.
No presente caso, as movimentações administrativas sucessivas interromperam a contagem do prazo prescricional, inexistindo inércia capaz de acarretar a extinção da pretensão estatal.
Embora o recorrente alegue violação ao princípio da razoável duração do processo, não houve paralisação injustificada por tempo superior ao permitido, tampouco mora administrativa a ensejar nulidade. Os atos foram praticados progressivamente e com participação do administrado, o que afasta a acusação de excesso de prazo.
Por fim, a Lei n. 14.071/2020, que ampliou os limites de pontuação para abertura do processo de suspensão, não tem natureza penal no sentido próprio, mas disciplina matéria administrativa, motivo pelo qual não incide o princípio da retroatividade mais benéfica. Quando instaurado o processo, o recorrente já acumulava pontuação superior ao limite vigente à época, de modo que alteração legislativa posterior não é apta a invalidar o procedimento instaurado sob a redação anterior.
Inexistem, por ora, indícios de irregularidades capazes de invalidar o processo administrativo, seja por ausência de motivação, cerceamento de defesa, prescrição, decadência ou retroatividade da lei mais benéfica.
O caminho é manter a decisão que indeferiu a liminar.
É desnecessário aguardar a apresentação das contrarrazões recursais, pois o julgamento beneficia a agravada.
Também não há de se falar em manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, pois o presente caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178, do CPC.
Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161998v14 e do código CRC 945e14cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:10
5098835-21.2025.8.24.0000 7161998 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:48.
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