Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7180709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098857-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. D. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" n. 5025930-98.2025.8.24.0038, movida em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos (evento 44, DESPADEC1): Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º).
(TJSC; Processo nº 5098857-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7180709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098857-79.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. D. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" n. 5025930-98.2025.8.24.0038, movida em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos (evento 44, DESPADEC1):
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Em análise da tutela de urgência pleiteada, defiro o processamento da presente ação de consignação em pagamento e, por consequência, determino a intimação da parte autora para que realize o depósito da quantia, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta decisão, nos termos do artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil.
Realizado o depósito, cite-se a parte ré, nos termos do art. 542, inciso II, do Código de Processo Civil, para levantar o montante ou oferecer contestação com especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do suso Diploma, com as advertências de praxe. Outrossim, determina-se que a parte ré, relativamente ao contrato nº 20034295605, proceda à imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da controvérsia judicial instaurada, evitando-se, assim, prejuízos indevidos à sua reputação e crédito enquanto perdurar a lide.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a rejeição dos embargos de declaração foi irregular, pois o douto juízo de origem deveria ter sanado a omissão em relação ao valor a ser depositado. Pretende consignar mensalmente as parcelas revisadas, no valor de R$ 588,41 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), sendo que 13 (treze) parcelas foram quitadas por boleto bancário ainda com o valor integral e 29 (vinte e nove) parcelas mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo que julgou a revisional. Há saldo devedor de 06 (seis) parcelas, as quais pretende consignar em juízo, diante da recusa da credora em resolver administrativamente a questão. Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para autorizar o depósito da quantia de R$ 588,41 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) para as 06 (seis) parcelas remanescentes (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Alega a recorrente que a decisão proferida em sede de embargos de declaração não sanou a omissão da decisão aclarada, deixando de consignar qual o valor correto a ser depositado em juízo para fins de satisfação da dívida existente com as rés. Ainda, requer manifestação expressa sobre o tema, devendo ser autorizado o depósito mensal do valor de R$ 588,41 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Sem razão, adianto.
A ação de consignação em pagamento tem a finalidade de permitir ao devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou coisa devida ao credor (art. 539, CPC), eximindo-o da mora, salvo se a ação for julgada improcedente (540, CPC).
Nesse cenário, e em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, incumbe ao autor definir o montante que entende devido, sendo então o credor intimado para levantar o depósito ou oferecer contestação, oportunidade em que poderá alegar, dentre outros pontos, que o depósito não é integral (art. 544, IV, CPC), hipótese em que o autor será intimado para complementar o valor no prazo de 10 (dez) dias (art. 545, CPC). Somente ao final é que o Julgador irá dizer se a obrigação foi integralmente satisfeita ou não.
Portanto, não há que se exigir, initio littis, que o Magistrado defina qual o montante efetivamente devido, sob pena de subverter o rito processual legalmente estabelecido.
No caso dos autos, subsiste ainda outra peculiaridade, qual seja, a obrigação a ser satisfeita - parcelas de financiamento bancário - foi objeto de ação revisional, a qual, segundo narra a agravante, determinou a revisão dos juros remuneratórios contratados, além de excluir a cobrança da tarifa de registro de contrato.
Dessarte, eventual apuração do quantum efetivamente devido, caso não seja objeto de consenso entre as partes - o que somente poderá ser averiguado após a citação da parte credora - deverá ser objeto de liquidação de sentença, para viabilizar a adequada análise, na presente ação, do valor efetivamente devido.
Em caso similar, esta Corte já se posicionou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS RECONHECIDA EM SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO VALOR CORRETO ANTES DO JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001516-76.2025.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 04/11/2025)
Portanto, a insurgência recursal não comporta guarida.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, fica a parte ciente de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7180709v7 e do código CRC 922becfd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:48
5098857-79.2025.8.24.0000 7180709 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:39.
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