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Decisão 5098862-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098862-04.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, Data do Julgamento 18/05/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 20/06/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7155567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5098862-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Planaterra-Terraplenagem e Pavimentação Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente coator praticado pelo Secretário de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, em razão da inobservância da cláusula de reajuste firmada no Contrato n. 040/2022, cujo objeto é a implantação e pavimentação da Rodovia SC-156, no trecho da divisa entre Santa Catarina e Paraná até a cidade de São Domingos. Sustentou que o edital de licitação e o contrato estabeleceram abril de 2021 como data-base para cálculo dos reajustes, premissa utilizada pela Impetrante na formulação da proposta. Afirmou que em maio de 2025, três anos após o início da execução do contrato, a Secretaria instaurou procedimento administrativo para alterar a data-base para setembro de ...

(TJSC; Processo nº 5098862-04.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Data do Julgamento 18/05/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 20/06/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5098862-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Planaterra-Terraplenagem e Pavimentação Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente coator praticado pelo Secretário de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, em razão da inobservância da cláusula de reajuste firmada no Contrato n. 040/2022, cujo objeto é a implantação e pavimentação da Rodovia SC-156, no trecho da divisa entre Santa Catarina e Paraná até a cidade de São Domingos. Sustentou que o edital de licitação e o contrato estabeleceram abril de 2021 como data-base para cálculo dos reajustes, premissa utilizada pela Impetrante na formulação da proposta. Afirmou que em maio de 2025, três anos após o início da execução do contrato, a Secretaria instaurou procedimento administrativo para alterar a data-base para setembro de 2021, sob alegação de erro de digitação, passando a aplicar tal referência nos pagamentos desde junho de 2025, sem alteração formal do contrato. Asseverou que essa conduta viola direito líquido e certo, afrontando o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que impõe a manutenção das condições efetivas da proposta, e os arts. 41 e 65,  § 6º, da Lei n.º 8.666/1993, que vinculam a Administração às normas do edital e vedam alterações unilaterais que impactem a equação econômico-financeira da relação jurídica. Argumentou que a mudança unilateral traz prejuízos à Empresa, ressaltando que eventual correção de erro desta natureza exigiria a recomposição do equilíbrio contratual. Diante do risco de agravamento do desequilíbrio econômico-financeiro, a Impetrante requereu tutela de urgência para compelir a Secretaria a observar a data-base prevista no contrato (abril/2021) nos pagamentos futuros, garantindo a manutenção das condições originais do ajuste. Ao final, pleiteou pela manutenção do contrato nos termos ajustados. É o breve relatório. Inicialmente, firma-se a competência deste Órgão Julgador para apreciar Mandado de Segurança impetrado em face de Secretário de Estado, nos moldes do art. 83, XI, "c", da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 71 do Regimento Interno do , este último com a seguinte redação: "Compete também às câmaras de direito público processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de secretário de Estado ou pessoa equiparada a ele por lei". Ultrapassada a questão, é importante registrar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou de abuso de poder. Partindo-se dessa premissa, extrai-se dos autos que Planaterra-Terraplenagem e Pavimentação Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente coator praticado pelo Secretário de Infraestrutura e Mobilidade de Santa Catarina, alegando desequilíbrio econômico-financeiro em razão da inobservância da cláusula de reajuste firmada no Contrato n. 040/2022, cujo objeto é a implantação e pavimentação da Rodovia SC-156, no trecho da divisa entre Santa Catarina e Paraná até a cidade de São Domingos. Aduziu, em síntese, que em maio de 2025, três anos após o início da execução do contrato, a Secretaria instaurou procedimento administrativo para alterar a data-base do pacto para setembro de 2021, ofendendo o edital de licitação e o contrato que estabeleceram abril de 2021 como marco dos reajustes. A Impetrante afirma que sua proposta foi norteada pela data-base de abril de 2021. Sob a alegação de ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e os arts. 41 e 65,  § 6º, da Lei n.º 8.666/1993, defende a violação a direito líquido e certo de manutenção da data-base de reajuste, tendo em vista que a modificação da proposta de forma unilateral impacta na equação econômico-financeira da relação jurídica. Da documentação carreada aos autos, percebe-se que o Contrato n. 040/2022 definiu como data-base de reajuste abril de 2021 (Evento 1, Contrato 4, /SG): O contrato foi celebrado em fevereiro de 2022 com vigência inicial de 24 meses (cláusula terceira, Evento 1, Contrato 4, /SG), no valor de R$ 87.898.800,00 (oitenta e sete milhões, oitocentos e noventa e oito mil e oitocentos reais) (cláusula quinta, Evento 1, Contrato 4, /SG). O edital de licitação igualmente previa a mesma data-base (Evento 1, Edital 5, /SG): A Impetrante juntou aos autos cópia do Processo Administrativo SIE 00018280/2025, autuado em 16.05.2025, que tem por objeto à análise da data-base do contrato. Neste há parecer técnico firmado por engenheiro civil da Administração, em que conclui pela modificação da data-base (Evento 1, Outros 7, /SG), vejamos: O estudo técnico passou pelo crivo da Consultoria Jurídica do Estado, culminando com parecer de validação da modificação do reajuste (Evento 1, Outros 7, p. 541-546, /SG). Extrai-se trechos do referido documento: Na esfera administrativa, a Empresa manifestou-se de forma contrária à modificação pretendida (Evento 1, Outros 7, p. 550-552, /SG). Nota-se que o estudo técnico que sustentou a necessidade de modificação da data-base amparou-se em análise de planilhas e documentos administrativos que, aparentemente, sinalizam a ocorrência de reajustes em setembro de 2021. Inclusive o engenheiro da Administração indica que a proposta da Empresa contempla essa data de reajuste (setembro de 2021). Assim, é fácil perceber que a matéria central do debate (eventual erro material na data-base) demanda dilação probatória e exige uma avaliação apurada do caso, temática que extrapola os limites estreitos do Mandado de Segurança. Isso porque "O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados" (RMS 53850/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 18/05/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 20/06/2017). A complexidade do caso, que perpassa por eventual reequilíbrio econômico-financeiro com a alteração da data de reajuste, não se mostra tão simples quanto quer fazer crer a Impetrante e envolve a análise pericial dos fatos, a evidenciar a inadequação da via eleita. Acrescenta-se que "No caso, não cabe a concessão da segurança, dado que a impetração exigiria atividade instrutória mediante produção de provas, inclusive periciais, a fim de esclarecer eventual reequilíbrio econômico-financeiro no contrato, bem como as alegadas nulidades no curso da intervenção no contrato de concessão firmado entre as concessionárias de transporte coletivo e o Município de Manaus. Não foi demonstrado o alegado direito líquido e certo, bem como não houve comprovação, de plano, da violação ao direito por ato ilegal ou abusivo atribuído às autoridades públicas" (RMS 66794/AM, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Data do Julgamento 22/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2022IP vol. 132 p. 275RSTJ vol. 265 p. 270). Ademais, os documentos carreados aos autos são incapazes de, por si só, corroborarem o alegado direito líquido e certo à manutenção da data-base de reajuste. Logo, "Constatada a insuficiência da documentação juntada aos autos para comprovar a situação narrada pelas partes, bem como a necessidade de dilação probatória com o intuito de confirmar a forma da prestação do serviço pela empresa contratada, seria mister a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a inadequação da via eleita" (REsp 1725026/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Data do Julgamento 14/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2023). Sobre o tema, esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou:    (1) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO FUNDAMENTADA NO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, BEM COMO NA ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO COM COINCIDÊNCIA PARCIAL DO OBJETO. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. PRETENDIDO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO COM BASE EM LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL CONTRATADO PELA PRÓPRIA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. UNILATERALIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS DIFERENTES ATRIBUIÇÕES E NOCIVIDADES DE CADA UMA DAS FUNÇÕES, BEM COMO A EVENTUAL NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE PELA ADOÇÃO DE EPI´S. PRETENSÃO QUE VAI DE ENCONTRO ÀS DISPOSIÇÕES DO EDITAL, QUE, PARA A FORMAÇÃO DOS CUSTOS DO CONTRATO, NÃO CONSIDEROU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FORMA PRETENDIDA PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, BEM COMO PRORROGAÇÃO DE EVENTUAIS CONTRATAÇÕES PERANTE À ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA QUE O MUNICÍPIO PROMOVESSE NOVA LICITAÇÃO COM CONDIÇÕES DIVERSAS PREVISTAS NO NOVO EDITAL, COM AMPLA POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. '[...] 1. A prorrogação do contrato administrativo em períodos iguais e sucessivos não é obrigatória. Assim o fará a Administração em atenção ao princípio da razoabilidade, conforme o que for mais conveniente para o interesse público. 2. A decisão de prorrogar o contrato administrativo cabe à Administração, segundo o critério da necessidade, da conveniência e da oportunidade. Se, em prol do interesse público, decidiu pela realização de novo processo licitatório, que contou inclusive com a participação da impetrante, nele sagrando-se vitoriosa em parte, não ficará obrigada a prorrogar o contrato inicial na hipótese de ter encontrado melhores condições por parte de outro licitante.' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.018051-9, de Chapecó, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-1-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023163-6, de Brusque, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5016804-19.2020.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 26/07/2022)     (2) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. RECLAMO DA IMPETRANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TI. EDITAL N. 34/2011. PAGAMENTO RETIDO À REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. CONDIÇÃO DESCABIDA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Superior é isento do pagamento de custas judiciais (art. 33 e 35, i da LCE 156/97, alterada pela LCE n. 161/97), daí porque não cabe impor-lhe nem mesmo o ressarcimento daquelas que foram antecipadas pelo autor vencedor que, nesse caso, deve pleitear, por intermédio do Juízo, a restituição do valor que antecipou, pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034243-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-7-2011) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM AJUSTE NO DECISUM. (TJSC, ApCiv 0336782-30.2014.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, D.E. 27/11/2022) Da mesmo forma, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes:   (1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DE DUAS PARCELAS. IMPETRAÇÃO  COM O OBJETIVO DECLARADO DE MANTER A OBEDIÊNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA PREVISTA NO ART. 5o., §§ 1o. E 2o. DA LEI 8.666/1993, FORMALIZADA DE MANEIRA GENÉRICA, SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS PAGAMENTOS QUE GERARAM TAL QUEBRA, A DEMANDAR A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AJUIZAMENTO REALIZADO TRÊS ANOS APÓS O DÉBITO A REFORÇAR O INTUITO DE UTILIZAÇÃO MANDAMENTAL COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUIU O MANDAMUS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E COM A SÚMULA 269/STF. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO OU, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A utilização de mandado de segurança para a manutenção da ordem cronológica do art. 5º da Lei 8.666/1993 implica na efetiva e específica demonstração dos pagamentos realizados em detrimento do débito inadimplido e da identidade de suas respectivas fontes de custeio, bem como na comprovação de não ser aplicável nenhuma das exceções previstas naquele mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no presente caso, mediante a veiculação de petição inicial genérica, a reclamar a realização de dilação probatória para tal comprovação, o que implica na inadequação da via eleita. Nesse sentido, em decisão monocrática: RMS 62.148/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.12.2019. 2. O mandado de segurança contra autoridade estatal por inadimplemento contratual ocorrido há três anos do ajuizamento da demanda caracteriza a utilização desta célere via judicial como substitutivo da ação de cobrança, hipótese vedada pela Súmula 269/STF. 3. A conclusão apresentada pela egrégia Corte Paraense está em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Precedentes: RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016; AgRg no AREsp 103.075/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012; REsp 1108552/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009, e; RMS 17.256/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 224. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança da empresa a que se nega provimento. (RMS 57411/PA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, Data do Julgamento 27/04/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 04/05/2021).   (2) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra retenção realizada pelo Banco do Nordeste do Brasil, na vigência de contratos de prestação de serviços, em decorrência de revisão contratual promovida por determinação do Tribunal de Contas da União. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, por reconhecer a inadequação da via eleita, sob a seguinte fundamentação: "vê-se que, embora insista a impetrante na alegação de que a pretensão não é de cobrança, mas de afastamento do ato abusivo que glosou faturas sob o argumento de futura compensação com a Lei do Desonera, o objetivo do writ é, em verdade, o pagamento dos valores retidos/glosados referentes às notas fiscais nº 1560, 812 e 813 retidos por esta" (fl. 1.026, e-STJ). 3. Esse entendimento está em consonância com o que se depreende da Petição Inicial do Mandado de Segurança, na qual se afirma que "As arbitrárias Retenções legitimadas pelo ato coator já emanam efeitos sobre a Impetrante, porquanto, em contraposição ao incontroverso serviço prestado, privam-lhe de expressivo patrimônio R$ 2.101.920, 93 (dois milhões, cento e um mil, novecentos e vinte reais e nove e três centavos) [...] "(fl. 158, e-STJ). 4. Incide a orientação segundo a qual "O mandado de segurança é via inadequada para satisfação de crédito decorrente do inadimplemento contratual por parte da Administração que deixou de efetuar o pagamento de parte do valor contratado. Precedentes: RMS 17.167/MT, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/10/2004, REsp 1072083/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2009" (AgRg no REsp 1.476.929/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.5.2015). 5. Destaque-se que a recorrente expressamente requereu provimento "determinando ao BNB que prossiga, portanto e automaticamente, com os pagamentos glosados/retidos das notas fiscais 1560, 812 e 813 sacadas pela Impetrante contra o BNB pelos serviços incontroversamente prestados" (fl. 161, e-STJ). 6. Em tais casos, aplica-se a Súmula 269/STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Nesse sentido: AgInt no RMS 52.391/AP, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2020; RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2016. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1912047/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 23/02/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2021). Assim, conclui-se que pleitos desta natureza exigem dilação probatória e, portanto, devem ser veiculados por procedimento de rito ordinário, no qual será avaliada a concessão de tutela de urgência.  De outro norte, conforme disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Nesse contexto, a inicial do mandamus deve ser indeferida de plano, por inadequação da via eleita.  Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XIX, "b", do RITJSC, indefiro a inicial do Mandado de Segurança, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme disposições do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, VI, do CPC. Custas processuais pela parte Impetrante. Honorários advocatícios incabíveis à espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Intime-se. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155567v91 e do código CRC 0d66ad18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:21:49     5098862-04.2025.8.24.0000 7155567 .V91 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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