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Decisão 5098879-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098879-40.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de fevereiro de 2021

Ementa

CONFLITO – Documento:7213037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5098879-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da execução de título executivo extrajudicial n. 5002028-34.2025.8.24.0033, ajuizada por Neo Instituição de Pagamento Ltda. em face de A. P. S. D. S.. O Juízo Cível declinou da competência à Vara Estadual de Direito Bancário ao seguinte entendimento (evento 1, INIC1, p. 50-52):

(TJSC; Processo nº 5098879-40.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de fevereiro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7213037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5098879-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da execução de título executivo extrajudicial n. 5002028-34.2025.8.24.0033, ajuizada por Neo Instituição de Pagamento Ltda. em face de A. P. S. D. S.. O Juízo Cível declinou da competência à Vara Estadual de Direito Bancário ao seguinte entendimento (evento 1, INIC1, p. 50-52): Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em face de A. P. S. D. S.. A Unidade Estadual de Direito Bancário, criada pela Resolução CM n. 2, de 8 de fevereiro de 2021, possui competência absoluta em relação à matéria aventada nos autos, conforme Resolução TJ n. 2/21, com as alterações das Resoluções n. 26/21 e 12/2022, in verbis: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) [...] d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022) [...] Assim, considerando a existência de Unidade Estadual de Direito Bancário, com competência absoluta em razão da matéria e da pessoa, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos àquela unidade jurisdicional, com as devidas baixas. O Juízo Bancário também rejeitou a competência e suscitou o incidente à luz da seguinte fundamentação (evento 1, INIC1, p. 86-87): A Resolução n. 50/2011-TJ, ao definir a competência das Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, definiu que a Unidade Estadual de Direito Bancário tem competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. A mesma Resolução também especifica que essa competência exclui as ações de natureza tipicamente civil. Logo, a ação deve ostentar em um dos polos processuais uma instituição financeira fiscalizada pelo BACEN e, cumulativamente, envolver matéria típica de Direito Bancário. No caso em análise, verifica-se que a ação se trata, pois, de execução de instrumento particular de autorização para quitação e confissão de dívida celebrado entre pessoa física e pessoa jurídica não fiscalizada pelo Banco Central, conforme certidão extraída do site do BACEN [...] [...] Portanto, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar a presente ação. [...] ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência. Acolhendo o teor da Certidão emitida pela Diretoria de Cadastramento e Distribuição Processual, o eminente Desembargador Carlos Roberto da Silva determinou a redistribuição dos autos a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 5, DESPADEC1). É o relatório.  Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais estabelecidos pelos arts. 66, 951 e 953 do Código de Processo Civil e deve, portanto, ser conhecido. Ademais, registro a desnecessidade de se ouvir os Juízos em conflito, uma vez que suas manifestações já constam nos autos, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Por outro lado, à luz do que dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC, considero desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do referido Código. Conforme anteriormente mencionado, a 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí declarou-se incompetente porque, na compreensão daquele Juízo, a Unidade Estadual de Direito Bancário possui competência absoluta para processar e julgar ações de direito bancário, nos termos das Resoluções TJ n. 2/2021, 26/2021 e 12/2022 e, considerando que a demanda se enquadra nessa especialidade, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à referida unidade jurisdicional. Por sua vez, a Unidade Especializada suscitou o conflito negativo de competência ao entender que, diversamente do que concluiu o Juízo de origem, a presente demanda não versa sobre direito bancário, por se tratar de execução fundada em confissão de dívida celebrada entre pessoa física e pessoa jurídica não fiscalizada pelo BACEN. Depreende-se, assim, que os juízos em conflito manifestam entendimentos distintos acerca da natureza da matéria (bancária ou civil). Ademais, o Juízo bancário assinala que a demanda não envolve pessoa jurídica fiscalizada pelo BACEN. A exequente ajuizou a execução alegando que a executada inadimpliu obrigação prevista em instrumento particular de autorização para quitação e confissão de dívida. Sustenta que a executada, sem dar prosseguimento à operação de quitação de débito junto ao Banco Master, deixou de fornecer informações necessárias à averbação em folha, agindo em violação à boa-fé objetiva e com abuso de direito, a fim de frustrar a satisfação do crédito. Alega, ainda, que a quitação liberou a margem consignável, permitindo novas contratações e gerando risco ao resultado útil do processo. Requer tutela cautelar para bloqueio da margem consignável e, ao final, a procedência da execução, com a condenação ao pagamento do débito e encargos legais (evento 1, INIC1, p. 4-13). Pois bem. No Diário da Justiça Eletrônico n. 4.639, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada a Resolução TJ n. 35/2025, que consolida e padroniza a organização judiciária do primeiro grau, especificando as competências das unidades. Diante de sua superveniência, a solução do presente conflito  observa as suas disposições. A competência da Vara Estadual de Direito Bancário está prevista no art. 121, I, “d”, da Resolução TJ n. 35/2025, que lhe atribui o processamento e julgamento das novas ações de direito bancário e dos contratos com alienação fiduciária, incluídas as decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, desde que envolvam instituições financeiras fiscalizadas pelo BACEN ou empresas de factoring, em todo o Estado, a partir de 4/4/2022. Assim, a competência especializada exige, cumulativamente: (i) a presença, em um dos polos, de instituição financeira fiscalizada pelo BACEN ou factoring (ratione personae); e (ii) a discussão de matéria afeta ao direito bancário (ratione materiae). Ausente qualquer desses requisitos, a competência é do juízo cível comum. No caso, embora o Juízo Bancário sustente que a Neo Instituição de Pagamento Ltda. não é instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil — razão pela qual não estaria preenchido o critério ratione personae —, verifica-se que a exequente se apresenta como “Administradora de Cartões” em seu sítio eletrônico (https://www.neocredito.com.br/#form, acesso em 15/12/2025). Ademais, extrai-se do contrato social da empresa (evento 1, CONTRSOCIAL3): A sociedade tem como objeto social a exploração das atividades de cobrança extrajudiciais e informações cadastrais; correspondente de instituições financeiras; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; emissão de vales-alimentação, vales-transporte; administração de cartões de crédito; operadoras de cartões de débito; desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; consultoria em tecnologia da informação; atividades de consultoria em gestão empresarial; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; sociedades de participação, exceto holdings. (grifou-se). Como é cediço, as administradoras de cartão de crédito equiparam-se a instituições financeiras, nos termos da Súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. O referido entendimento vem ao encontro das determinações constantes na Lei n. 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e conceitua as instituições financeiras da seguinte forma: Artigo 17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Outrossim, a matéria discutida nos autos de origem (descumprimento da obrigação contratual de fornecer dados necessários à anotação de dívida em margem consignável, após quitação perante instituição financeira diversa) é típica de direito bancário (evento 1, INIC1, p. 6): Com a quitação do saldo devedor junto ao Banco Master, a exequente aguarda a liberação da margem consignável do cliente - aproximadamente 05 (cinco) dias - para então dar origem a uma nova operação na modalidade crédito consignado, nos termos ajustados entre as partes, em parcelas fixas, mensais e sucessivas, descontadas em folha de pagamento, viabilizando que valor contratado possa ser restituído, à vista, pelo executado à exequente, tudo devidamente ajustado entre as partes. Como se vê na documentação em anexo, restou ajustado entre as partes que a dívida no valor total de R$ 7.369,14 (sete mil e trezentos e sessenta e nove reais e catorze centavos) seria quitada com recursos da exequente, para a liberação da margem consignável nos proventos do executado, e um novo desconto seria lançado em sua folha de pagamento. No entanto, antes que a exequente pudesse finalizar a operação, com a inclusão das parcelas correspondentes na folha de pagamento do executado, este recusou-se a dar continuidade ao processo, apropriando-se indevidamente do valor antecipado para a quitação da dívida e por consequência da liberação de margem consignável em sua folha de pagamento. Assim, constatada a relação jurídica bancária entre as partes, bem como a necessidade de exame das cláusulas contratuais que a regem, o trâmite do feito deve ocorrer no juízo especializado. Tal conclusão coincide com o entendimento desta Câmara de Recursos Delegados: ações que discutem apenas inexigibilidade de débito permanecem na esfera cível, mas aquelas que demandam análise das cláusulas do pacto bancário — ainda que cumuladas com pedido indenizatório — devem ser julgadas pelos juízos especializados. Por fim, ressaltam-se precedentes desta Câmara de Recursos Delegados, guardadas as devidas adequações:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. I - CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Juízo Bancário (Suscitante) e Juízo Cível (Suscitado). 2. Ação de repetição de indébito ajuizada contra administradora de cartão de crédito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a competência para processar e julgar a demanda, haja vista o conflito negativo de competência instaurado entre os juízos. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A discussão central envolve a divergência entre os valores correspondentes às vendas reais operacionadas pela parte autora e os depósitos efetivados pela requerida. 5. Alegada abusividade das taxas e encargos aplicados pela requerida. 6. Administradora de cartão de crédito é instituição financeira a teor do Enunciado Sumular 283 do Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSITIVO 7. Preenchidos os requisitos exigidos para trâmite do feito junto ao Juízo Bancário (matéria e pessoa). 8. Conflito julgado improcedente. (CC n. 5012693-14.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, j. em 16.04.2025). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. RELAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ENTRE A AUTORA E A REQUERIDA POR MEIO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEBATE SOBRE ALEGADAS ABUSIVIDADES (JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E TAXA DE RETORNO). MATÉRIAS DA SEARA DO DIREITO BANCÁRIO. ADEMAIS, EMPRESA ADMINISTRADORA TIDA POR EQUIPARAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (CC n. 5078210-97.2024.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, 2º Vice-Presidente, j. em 12.02.2025). No caso, tratam os autos de execução de título fundamentada em ajuste de autorização para quitação e confissão de dívida firmado entre as partes e inadimplido pelo executado. Conforme o pacto anexado aos autos (evento 1, DOCUMENTACAO4), a exequente liquidou dívidas do executado perante outra instituição financeira e negociou condições de pagamento mais favoráveis por meio de nova operação na modalidade de “crédito consignado”. O Juízo Bancário sustenta que a exequente não é instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, e, por esse motivo, não se preenche o requisito “em razão da pessoa” para tramitação do feito na unidade especializada. Contudo, em consulta ao sítio oficial da parte exequente e considerando o contrato firmado com o executado, verifica-se que ela se denomina Administradora de Cartões (https://neocredito.com.br/#banner, acesso em 02.05.2025). [...] Ante o exposto, com base no artigo 132, inciso XVII do RITJSC, JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo de competência e DECLARO competente para processar e julgar o feito o 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. (CC n. 5016168-75.2025.8.24.0000, rel. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-Presidente, j. em 06/05/2025). Em arremate, devem ser mantidos os atos processuais implementados pelo Juízo Suscitado, em primazia dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para processar e julgar o feito. Cumpra-se com brevidade, ante à pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência. Comunique-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213037v33 e do código CRC fa8bcee9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 18:10:21     5098879-40.2025.8.24.0000 7213037 .V33 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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