AGRAVO – Documento:7154947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098880-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença (autos n. 5081629-85.2023.8.24.0930), proposto por M. A. D. S. C., a qual homologou os cálculos da Contadoria e rejeitou a impugnação apresentada pela casa bancária, nos seguintes termos (Evento 67, DESPADEC1): Isso posto, HOMOLOGO os cálculos do evento 55, e, por conseguinte, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 24, por não reconhecer excesso de execução.
(TJSC; Processo nº 5098880-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154947 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098880-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença (autos n. 5081629-85.2023.8.24.0930), proposto por M. A. D. S. C., a qual homologou os cálculos da Contadoria e rejeitou a impugnação apresentada pela casa bancária, nos seguintes termos (Evento 67, DESPADEC1):
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos do evento 55, e, por conseguinte, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no evento 24, por não reconhecer excesso de execução.
Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo indicado, devidamente atualizado até a data do pagamento.
Após, expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados nos autos, mais acréscimos legais.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Em suas razões recursais (Evento 1, autos 2G), a instituição financeira defendeu a necessidade de determinar-se a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia. No ponto, aduziu tratar-se de estudo contábil complexo, sendo necessária a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta. Destacou ainda, que o importe exequendo estava em discussão, razão pela qual não descumpriu com nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do art. 523 do CPC (multa e honorários). Postulou a concessão de efeito suspensivo e ao final, o provimento do reclamo.
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154947v9 e do código CRC 956a5cc6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:46:26
5098880-25.2025.8.24.0000 7154947 .V9
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