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Decisão 5098896-76.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098896-76.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE UM VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO DO EXEQUENTE. PENHORA DE VEÍCULO. EMBORA SEJA POSSÍVEL A PENHORA DE BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, HÁ NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A POSSE E USO PELO EXECUTADO OCORRIDOS PELA TRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PROPRIEDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5028602-96.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 02/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD EM BEM MÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO....

(TJSC; Processo nº 5098896-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 02/06/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098896-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PREMIER ELETRICA E ILUMINACAO EIRELI em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto contra J. M. D. S., indeferiu a penhora de veículo registrado em nome de terceiro (evento 65, DESPADEC1). Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) "a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição (entrega da coisa)"; b) "o registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa e gera apenas presunção juris tantum [...] de propriedade, [...] elidida por prova em contrário"; c) "o Agravado utiliza o veículo habitualmente, tanto que se envolveu em acidente de trânsito na condução do mesmo"; d) "perante terceiros [...], o Agravado responde como dono do carro, sendo [...] réu em ação de reparação de danos decorrente do uso desse bem"; e) "trata-se de manobra deliberada e fraudulenta de ocultação patrimonial, destinada a blindar os bens do devedor e tornar ineficaz a tutela jurisdicional executória"; f) "quando há fundada dúvida sobre titularidade de bem objeto de constrição, o ordenamento não autoriza indeferimento liminar, mas [...] a sua investigação", sendo "necessária a dilação probatória"; g) "se há bens passíveis de penhora [...], não há que se falar em suspensão da execução". Daí extrai os seguintes pedidos:  Ante o exposto, requer a este Egrégio Tribunal o recebimento do presente Agravo de Instrumento para: I) Deferir a concessão de TUTELA RECURSAL (EFEITO ATIVO), liminarmente, para determinar a imediata constrição (RENAJUD e Penhora) do veículo VW GOL, Placa AFI-5840, reconhecendo-se a propriedade de fato do Agravado, afastando-se a suspensão do processo; II) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões; III) No mérito, o PROVIMENTO TOTAL do recurso, para reformar em definitivo a r. decisão agravada, deferindo a penhora, avaliação e expropriação do veículo indicado, permitindo o prosseguimento regular do Cumprimento de Sentença. IV) Subsidiariamente, requer seja provido o presente agravo para determinar a constrição via RENAJUD do bem, até a sua investigação probatória, com a determinação para a intimação do “proprietário registral” para fazer prova da propriedade. É o relatório.  Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente. Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022). Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático. Dito isso, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 9º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC) e antecipa-se que o caso é de desprovimento. O juízo a quo indeferiu a penhora de veículo, "por se tratar de bem de propriedade de terceiro e, portanto, fora da esfera patrimonial da parte executada" (evento 65, DESPADEC1). Inconformada, a parte agravante pleiteia o deferimento da penhora, da avaliação e da posterior expropriação do veículo VW Gol, placa AFI-5840, com o reconhecimento da “propriedade de fato do Agravado”, bem como o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Para tanto, sustenta, em síntese, que: a) "a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição (entrega da coisa)"; b) "o registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa e gera apenas presunção juris tantum [...] de propriedade, [...] elidida por prova em contrário"; c) "o Agravado utiliza o veículo habitualmente, tanto que se envolveu em acidente de trânsito na condução do mesmo"; d) "perante terceiros [...], o Agravado responde como dono do carro, sendo [...] réu em ação de reparação de danos decorrente do uso desse bem"; e) "trata-se de manobra deliberada e fraudulenta de ocultação patrimonial, destinada a blindar os bens do devedor e tornar ineficaz a tutela jurisdicional executória"; f) "quando há fundada dúvida sobre titularidade de bem objeto de constrição, o ordenamento não autoriza indeferimento liminar, mas [...] a sua investigação", sendo "necessária a dilação probatória"; g) "se há bens passíveis de penhora [...], não há que se falar em suspensão da execução". Todavia, razão não lhe assiste. Sabe-se que a transferência da propriedade de bem móvel, como ocorre no caso de veículos automotores, aperfeiçoa-se mediante a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC). Nesse contexto, não se desconhece a possibilidade de penhora de veículo (art. 835, IV, do CPC) ainda que registrado em nome de terceiro, desde que reste devidamente comprovado nos autos que o devedor é, em realidade, o efetivo proprietário do bem. No caso concreto, a parte exequente sustenta que a parte executada detém a propriedade do veículo cuja constrição se pretende, amparando-se, sobretudo, no fato de que o executado teria se envolvido em acidente de trânsito enquanto o conduzia. Ocorre que, em primeiro lugar, o simples ato de dirigir um veículo e, eventualmente, envolver-se em acidente de trânsito não conduz, necessariamente, à conclusão de que o condutor seja o proprietário do bem, haja vista a multiplicidade de situações possíveis (como locação de veículos, uso de automóveis pertencentes a empresas, empréstimo de veículo por terceiro, entre outras hipóteses corriqueiras). Em segundo lugar, o ajuizamento da “ação de reparação de dano material, dano moral e lucros cessantes” nº 5011035-35.2025.8.24.0038 em face da parte ora executada, em razão de acidente de trânsito envolvendo o referido veículo, também não se mostra suficiente, com a segurança necessária, para comprovar a alegada propriedade do automóvel, uma vez que tanto o proprietário quanto o condutor do veículo podem figurar no polo passivo de demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito, sem olvidar que o ora executado sequer foi citado naquela ação. Desse modo, a mera constatação de que o executado circulava com o veículo e se envolveu em acidente de trânsito revela-se insuficiente, especialmente na ausência de elementos mínimos de prova aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a utilização exclusiva e habitual do bem pelo devedor, cujo ônus probatório incumbia à parte exequente (art. 373, I, do CPC), sendo certo que não há espaço para ampla dilação probatória no âmbito do incidente de cumprimento de sentença. Firme, ademais, o entendimento de que é "inviável a penhora de bens registrados em nome de terceiros, a menos que evidenciada sua alienação em fraude à execução, mediante demonstração dos pressupostos específicos, estampados nas hipóteses dos incisos do artigo 792 do Código de Processo Civil. [...]"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013143-25.2023.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). Admitir a penhora de veículo registrado em nome de terceiro com base exclusivamente em ilações acerca de eventual posse ou uso pelo executado implicaria gravame desproporcional ao titular formal do bem, comprometendo a segurança jurídica e promovendo indevida inversão do ônus da prova. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE UM VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO DO EXEQUENTE. PENHORA DE VEÍCULO. EMBORA SEJA POSSÍVEL A PENHORA DE BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, HÁ NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A POSSE E USO PELO EXECUTADO OCORRIDOS PELA TRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PROPRIEDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5028602-96.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 02/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD EM BEM MÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÉRITO. PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO E/OU PROVAS SEGURAS DE QUE O BEM MÓVEL ESTÁ NA POSSE PLENA DO EXECUTADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 5032646-95.2024.8.24.0000, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 29/01/2025) Diante desse cenário, não há nos autos provas capazes de afastar a anotação de propriedade constante junto ao Detran, razão pela qual o pedido de penhora sobre bem pertencente a terceiro estranho ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. Convém notar que, em sede recursal, na qual a atividade judicial é de natureza meramente revisora, é da parte recorrente o ônus de demonstrar o erro (in procedendo ou in judicando) na decisão impugnada, ônus esse que só é efetivamente atendido quando as razões de reforma ou de anulação (arts. 1.010, III, 1.016, III, 1.021, § 1º, e 1.029, III, do CPC) são expressas, específicas, consistentes e convincentes, tanto do ponto de vista argumentativo quanto do ponto de vista do embasamento probatório, o que não ocorre, com a devida vênia, no caso dos autos. A propósito: EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. [...] 5. É das partes recorrentes o ônus da evidenciar o error in procedendo ou in judiciando no ato decisório. A ausência de evidências nesse sentido acarreta a rejeição da pretensão recursal, com a manutenção do ato impugnado. [...] (TJSC, AC n. 5002440-91.2021.8.24.0004, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12/11/2024). Assim, desprovê-se o recurso, mantendo-se a decisão impugnada. A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164589v17 e do código CRC 993ecb99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 19/12/2025, às 16:48:52     5098896-76.2025.8.24.0000 7164589 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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