Órgão julgador: Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022, grifou-se).
Data do julgamento: 11 de janeiro de 1973
Ementa
EMBARGOS – Documento:7247829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098916-90.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de apelação cível interposta por S. K. S. contra a sentença proferida pelo magistrado Marcelo Volpato de Souza, do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos dos embargos à execução n. 5098916-90.2025.8.24.0930, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a apelante, em linhas gerais, que (evento 33, DOC1): a) a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexequibilidade da ação de execução, originada de busca e apreensão posteriormente convertida; b) houve localização do bem objeto da busca e apreensão, fato ignorado pelo juízo de origem; c) a apelada recusou a restituição do bem sem comprovar sua inutilidade, circunstância que afasta a legalidade da conversão da ação de busca e apreensão em execuç...
(TJSC; Processo nº 5098916-90.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: (...); Órgão julgador: Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022, grifou-se).; Data do Julgamento: 11 de janeiro de 1973)
Texto completo da decisão
Documento:7247829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098916-90.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Trata-se de apelação cível interposta por S. K. S. contra a sentença proferida pelo magistrado Marcelo Volpato de Souza, do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos dos embargos à execução n. 5098916-90.2025.8.24.0930, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta a apelante, em linhas gerais, que (evento 33, DOC1): a) a sentença deve ser reformada para reconhecer a inexequibilidade da ação de execução, originada de busca e apreensão posteriormente convertida; b) houve localização do bem objeto da busca e apreensão, fato ignorado pelo juízo de origem; c) a apelada recusou a restituição do bem sem comprovar sua inutilidade, circunstância que afasta a legalidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa; d) a decisão afronta o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, pois a conversão somente é admitida quando o bem não é localizado ou se encontra em estado de sucata, o que não ocorreu; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a conversão da ação quando o bem é encontrado em condições normais, ainda que com pequenas avarias.
Ao final, formulou a seguinte pretensão:
Ante o exposto, requer seja dado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Apelante, reformando-se a sentença proferida pelo MM Juiz a quo para reconhecer a inexequibilidade da ação de execução em razão da localização do veículo e o desinteresse injustificado da Apelada.
Por fim, requer a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Apelante, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da Execução.
Mesmo intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (eventos 36 e 40, 1G).
É o relatório.
DECIDO.
O apelo é tempestivo e a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (processo 5098916-90.2025.8.24.0930/SC, evento 5, DOC1).
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida.
É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.
É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.
Veja-se o teor da norma processual:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).
O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
(...)
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).
A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.
Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.
Com vistas, portanto, à celeridade processual, passo ao julgamento do recurso na forma do art. 932, inciso V, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC.
Pois bem.
A respeito da possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, notadamente quando não encontrado o bem objeto da demanda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969:
Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem equiparado os bens encontrados em estado de sucata ou em condições precárias de conservação àqueles não localizados. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO. BEM ENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado.
3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma. Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente. Precedentes.
4. A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa.
5. De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados.
6. A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário. Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem. Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos.
7. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022, grifou-se).
No presente caso, a instituição financeira comprovou, de forma bastante contundente, as péssimas condições do automóvel apreendido, conforme fotografias apresentadas na ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial (processo 5026439-74.2022.8.24.0930/SC, evento 21, DOC3).
Assim, ante as notáveis avarias do veículo, é plenamente possível equipará-lo a "bem não encontrado" nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, ainda que sob fundamento diverso.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pela apelante aos procuradores da apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos de origem.
Ante o exposto, é caso de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Por fim, considerando que a embargante-apelante foi representada por advogado dativo (Dr. Ramon Mendonça Lourenço, OAB/SC 63.909), fixo honorários assistenciais recursais em R$ 409,11, na forma da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, alterada pela Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
Publique-se. Intimem-se.
Advirto os litigantes de que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará a condenação ao pagamento de multa processual, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Cumpra-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247829v5 e do código CRC e4799267.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:11:53
5098916-90.2025.8.24.0930 7247829 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:24.
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