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Decisão 5098952-06.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5098952-06.2023.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6925431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098952-06.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO L. A. N. interpôs Apelação (evento 60, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face do Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 45.863,15, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato.

(TJSC; Processo nº 5098952-06.2023.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6925431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098952-06.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO L. A. N. interpôs Apelação (evento 60, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "ação de cobrança" ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face do Recorrente, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 45.863,15, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 46, SENT1). O Requerido opôs Embargos de Declaração (evento 51, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 54, SENT1). Nas razões recursais, o Apelante requer, em síntese: (a) "a nulidade da contratação, tendo em vista que o documento que embasou a decisão não tem a assinatura do apelante, sendo assim documento nulo"; (b) "a inversão do ônus da prova e a juntada de toda a documentação da relação existente entre as partes"; (c) "a realização de perícia contábil visando apurar os abusos praticados pela parte apelada"; (d) "seja declarada a cobrança ilegal de juros e demais encargos, que contrariam a legislação vigente"; (e) "a revisão de todos os contratos por ventura havidos entre as partes, devendo ser determinada a limitação de juros conforme fundamentação, ante os termos expostos, bem como, em havendo, seja determinada a devolução dos valores pagos à maior pelo requerido, inclusive em dobro, tendo em vista a cobrança ilegal, nos termos do artigo 42 do CDC"; (f) "seja declarada a inexistência de enriquecimento ilícito bem como de ato ilícito pelo apelante"; e (g) "seja condenada a apelada em pagar verba honorária de sucumbência". Com as contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio. Uma vez intimado para recolher o preparo em dobro (evento 8, DESPADEC1), o prazo fluiu in albis. Sobreveio requerimento de homologação de acordo celebrado entre as Partes (evento 43, PED HOMOLOG ACOR1). Empós, os autos vieram conclusos. É o necessário escorço. VOTO O Banco peticionou neste grau de jurisdição requerendo que este Órgão Colegiado homologue o acordo celebrado entres as Partes com a devida extinção do feito (evento 43, PED HOMOLOG ACOR1). Segundo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098952-06.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. sentença de procedência. inconformismo do réu. transação celebrada entre as partes empós a prolação da sentença. POSSIBILIDADE DE chancela, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE RECONHECE A VIABILIDADE DE COMPOSIÇÃO CONSENSUAL SUPERVENIENTE À SENTENÇA OU AO ACÓRDÃO. MANDATÁRIOS INVESTIDOS DE PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "b", DO CPC. pugnada DISPENSA De pagamento dAS CUSTAS FINAIS. inviabilidade. CELEBRAÇÃO DO ACORDO emPÓS A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) homologar, para que produza os efeitos legais, a transação entabulada entre as Partes; (b) declarar extinto o feito originário, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; e (c) julgar prejudicado o Inconformismo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925432v14 e do código CRC c6e84be5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:28     5098952-06.2023.8.24.0930 6925432 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5098952-06.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 88, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) HOMOLOGAR, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, A TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES; (B) DECLARAR EXTINTO O FEITO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E (C) JULGAR PREJUDICADO O INCONFORMISMO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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