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Decisão 5098961-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098961-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7204041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098961-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. F. e S. M. D. S. J. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que determinou que se procedesse à penhora por termo nos autos e a avaliação de "quotas bastantes para o pagamento da dívida" (processo 5113552-32.2023.8.24.0930/SC, evento 89, DESPADEC1). Alegam os agravantes que a penhora de quotas foi deferida sem que fosse comprovado o "esgotamento de todos os outros meios executivos", em contrariedade ao entendimento jurisprudencial e ao princípio da menor onerosidade.

(TJSC; Processo nº 5098961-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7204041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098961-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. F. e S. M. D. S. J. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que determinou que se procedesse à penhora por termo nos autos e a avaliação de "quotas bastantes para o pagamento da dívida" (processo 5113552-32.2023.8.24.0930/SC, evento 89, DESPADEC1). Alegam os agravantes que a penhora de quotas foi deferida sem que fosse comprovado o "esgotamento de todos os outros meios executivos", em contrariedade ao entendimento jurisprudencial e ao princípio da menor onerosidade. Argumentam também que a medida não possui "qualquer potencial para satisfazer a dívida", tendo em vista a situação contábil das empresas, que apresentam prejuízo acumulado. Defendem, assim, que "a expropriação das cotas, portanto, resultaria em hastas públicas desertas, gerando apenas mais custos processuais e nenhum benefício ao credor". Sustentam ainda que a constrição "gera grave instabilidade na gestão, afugenta potenciais investidores e parceiros, e pode comprometer a já delicada situação financeira das empresas", devendo ser afastada por "impor um gravame severo aos devedores sem qualquer contrapartida de benefício ao credor". Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar. A penhora de quotas em sociedade empresária é medida prevista no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, estando o procedimento para sua efetivação disposto no art. 861 do mesmo diploma legal Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a execução teve início em novembro de 2023 e, desde então, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, com a utilização de sistemas auxiliares como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Sniper (eventos 24-26, 34-36, 57, 64 e 82), até que foi requerida a penhora das quotas sociais dos executados nas empresas Estampasul Acessorios para Serralheria Ltda e Injesul Industrial Ltda (evento 87).  A propósito, os próprios agravantes afirmam que "a presente execução se arrasta com diversas tentativas de constrição de bens para a satisfação do crédito da Agravada. De fato, foram realizadas buscas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que se mostraram infrutíferas ou insuficientes" (evento 1, INIC1). Além disso, embora postulem a aplicação do princípio da menor onerosidade, os executados não indicam outras medidas menos onerosas, mas capazes de satisfazer a dívida, conforme exigência do art. 805, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, entendo que se mostra cabível a penhora das quotas.  Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. (...) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, PREVJUD E SISBAJUD. ADEMAIS, EXECUTADO QUE NÃO PAGOU SEQUER PARTE DA DÍVIDA E NÃO DEMONSTRA QUALQUER INTERESSE EM FAZÊ-LO. VIABILIDADE DA PENHORA PRETENDIDA. EXEGESE DO ART. 835, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE FOI JULGADO PREJUDICADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5072023-39.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 06/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DAS EMPRESAS DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA). INCONFORMISMO DO CREDOR. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS. CHANCELA. OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELAS PRINCIPAIS FERRAMENTAS DE BUSCA DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELOS DEVEDORES DE MEIO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 805 DO CPC. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) ANOS SEM QUALQUER ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5031850-70.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 01/07/2025) Em precedente desta Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CREDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA PREVISTA PELO ART. 835 DO CPC. QUOTAS SOCIAIS QUE OCUPAM O NONO LUGAR NA POSIÇÃO. PRIORIZAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CONSTRIÇÕES ANTECEDENTES. CASO CONCRETO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. BUSCAS NOS SISTEMAS BACENJUD/ SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL LEVANTADA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM QUALQUER ÊXITO NA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5056422-27.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 24/10/2024) E do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS SOCIAIS. MEDIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. DISSÍDIO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 11. A penhora das cotas sociais da empresa executada é medida legítima e proporcional, nos termos do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de indicação de bens alternativos pelos devedores, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 12. Revisão dessa decisão implicaria a reanálise das circunstâncias fáticas e probatórias que embasaram o entendimento do Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial. 13. Execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme os arts. 789 e 797 do CPC, e que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não obrigatória. 14. A jurisprudência do STJ também é clara ao estabelecer que a penhora de cotas sociais é medida legítima e prevista no art. 835, IX, do CPC, especialmente quando não há indicação de outros bens idôneos e suficientes para a satisfação da execução. 15. Ausência de provas da existência de bens alternativos menos gravosos que pudessem ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo, limitando-se a alegar que a empresa está inativa e sem faturamento, o que não constitui impedimento legal para a penhora das cotas sociais. 16. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ. IV. DISPOSITIVO 17. Agravo não conhecido (AREsp n. 2.841.078/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Além disso, no tocante às alegações relativas à situação financeira das empresas e consequente inutilidade da penhora, são questões que não obstam a constrição e deverão ser apreciadas no momento oportuno, quando realizado o procedimento previsto no art. 861 do CPC.  Assim, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, é desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204041v13 e do código CRC 317dcf2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 19/12/2025, às 10:57:09     5098961-71.2025.8.24.0000 7204041 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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