Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7254577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098974-70.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040225-75.2021.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. D. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 139 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da demanda nominada como "cumprimento de sentença" n. 50402257520218240008, movida por A. H. K., rejeitou a exceção de pré-executividade. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
(TJSC; Processo nº 5098974-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7254577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098974-70.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040225-75.2021.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. L. D. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 139 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da demanda nominada como "cumprimento de sentença" n. 50402257520218240008, movida por A. H. K., rejeitou a exceção de pré-executividade.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Rejeito a exceção de pré-executividade, e explico!
É que o devedor N. L. D. A.alega nulidade processual, ao argumento de que não foi devidamente intimado. Todavia, de acordo com os autos, o devedor foi citado na ação de conhecimento (Autos nº 03171537620188240008) no mesmo endereço em que foi posteriormente procurado nesta fase de cumprimento de sentença, a saber, na Rua professor Max Humpl, 1330, casa 01, Bairro Salto do Norte, nesta urbe de Blumenau (Eventos 15 e 70). Mas consta nos AR que ele mudou de endereço. Como mudou de endereço sem comunicar o Juízo, a luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, considera-se válida sua intimação.
Intimem-se, inclusive o credor, para que atualize o valor da dívida e requeira o que de direito.
Intime-se o devedor NELSON para que traga cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda, para fins de análise do pedido de gratuidade da Justiça.
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-7), o agravante sustentou que "mesmo sem a devida intimação do Executado, prosseguiu-se com os atos executórios, tendo sido lançado ordem de indisponibilidade de bens (evento 79), bem como bloqueio de valores em evento 60, no qual fora extraído o montante de R$ 4.924,80 (5226,70 atualizado)" (p. 4).
Aduziu que "a falha na intimação impediu o exercício do direito de defesa e feriu o princípio do devido processo legal, tornando NULOS TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES que dependiam dessa comunicação (art. 280 do CPC)" (p. 4).
Por fim, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma do decisum hostilizado para anular os atos executórios de penhora de valores e de indisponibilidade de bens.
Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, razão por que se determinou a intimação da parte recorrente para complementar a documentação a fim de que fosse apreciado o pleito de gratuidade (evento 13), o que foi cumprido (evento evento 18).
Na sequência, o benefício foi indeferido (evento 21) e o recorrente recolheu o preparo recursal (evento 29).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar a anulação dos atos executórios de penhora de valores e de indisponibilidade de bens, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia.
I - Do cabimento do julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque o tema discutido na presente insurgência possui posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
2. A intimação pessoal dos recorrentes foi realizada por carta registrada enviada ao endereço constante nos autos, mas foi devolvida por mudança de endereço, sendo considerada válida conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada no endereço constante dos autos, mas não recebida pessoalmente devido à mudança de endereço não comunicada, é válida para fins de regularização da representação processual.
III. Razões de decidir
3. A intimação é considerada válida quando enviada ao endereço constante dos autos, mesmo que não recebida pessoalmente, se a mudança de endereço não foi comunicada ao juízo, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
4. A parte não pode alegar desconhecimento da intimação se não atualizou seus dados cadastrais, sendo seu dever manter o endereço atualizado nos autos.
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.547.709/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
No mesmo rumo, deste Órgão Julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. [...] ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, DIANTE DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO NO QUAL CONCRETIZADA A CITAÇÃO. VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO PERANTE A JUNTA COMERCIAL NO MEIO TEMPO ENTRE A CITAÇÃO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5056463-57.2025.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 4-9-2025).
E também deste Sodalício:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizada por absolutamente incapaz, representada por sua genitora. Juízo de origem que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no abandono de causa, após intimação da parte e de seu Advogado para manifestação. Interpostos Recurso de Apelação pelo Ministério Público e Recurso Adesivo pela parte Exequente, sustentando, respectivamente, a necessidade de retorno dos autos à origem por ausência de intimação prévia do Órgão Ministerial e a nulidade da intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) validade da intimação pessoal realizada por meio de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço da genitora da exequente; (ii) necessidade de intimação prévia do Ministério Público antes da extinção do feito por abandono de causa; e (iii) adequação da extinção por abandono de causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade da intimação: Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal por oficial de justiça. Recurso Adesivo desprovido.
4. Legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público possui legitimidade para atuar como substituto processual em ações de alimentos em favor de menores incapazes, conforme Súmula 594/STJ. Ausência de intimação do Órgão Ministerial antes da extinção do feito por abandono de causa. Não intervenção ministerial. Sentença cassada. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de Apelação provido. Recurso Adesivo desprovido. (Apelação n. 5000035-50.2016.8.24.0039, rel. André Alexandre Hapke, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2025).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
Pugna o devedor o reconhecimento da nulidade dos atos executórios originários de penhora de valores e de indisponibilidade de bens, em razão da ausência de intimação válida do executado.
Contudo, a pretensão não merece guarida.
Como se sabe, embora a legislação processual civil exija que a intimação do devedor para cumprir a sentença se dê de forma pessoal quando a fase executiva for deflagrada sem que haja procurador constituído em favor do executado no processo de conhecimento, tal cientificação deve se dar "por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos", presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 513, § 3º, do CPC).
Cediço também que o art. 841 do CPC estabelece a necessidade de que, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, seja imediatamente intimado pessoalmente o executado.
Entretanto, o § 4º do mencionado dispositivo estatui que "considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
No caso em tela, na denominada "ação de rescisão contratual c/c cobrança", autuada sob o n. 5023988-74.2022.8.24.0090, que gerou o título executivo judicial, o devedor foi devidamente citado no endereço localizado na rua Professor Max Humpl, n. 1330, no bairro Salto do Norte, em Blumenau (evento 39 daquele processo).
Ato contínuo, após encetado o cumprimento de sentença originário, foi direcionado o ofício de intimação para o mesmo endereço utilizado anteriormente, retornando o AR com a informação "Mudou-se" (evento 15 do processo de origem).
Posteriormente, em razão da perfectibilização de penhora de valores constantes nas contas bancárias do devedor (evento 58 da origem), reiterou-se a intimação do executado por aviso de recebimento, nos termos do art. 841 do CPC, tendo retornado novamente com a informação "Mudou-se" (evento 70 dos autos originários).
Assim sendo, considerando que após a citação nos autos n. 5023988-74.2022.8.24.0090 incumbia ao executado o ônus de informar eventuais mudanças de endereço, reputam-se válidas as intimações realizadas no logradouro pretérito, de forma que não há se falar em nulidade dos atos executórios.
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254577v8 e do código CRC f801f741.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 09/01/2026, às 20:48:04
5098974-70.2025.8.24.0000 7254577 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:25.
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