AGRAVO – Documento:7226937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099003-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Cuidam os autos de cumprimento de sentença deflagrado por A. R.e M. C. F. contra I. M. T. D. e V. R. D., todos qualificados, visando o recebimento de valores definidos em título executivo judicial (sentença dos autos n. 0002311-53.2012.8.24.0016). O Agravo de Instrumento interposto investe contra a decisão do evento 154.1, prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Capinzal, que indeferiu pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos: Da justiça gratuita Diante da documentação apresentada no evento 150, defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos executados V. R. D. e I. M. T. D..
(TJSC; Processo nº 5099003-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7226937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099003-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuidam os autos de cumprimento de sentença deflagrado por A. R.e M. C. F. contra I. M. T. D. e V. R. D., todos qualificados, visando o recebimento de valores definidos em título executivo judicial (sentença dos autos n. 0002311-53.2012.8.24.0016).
O Agravo de Instrumento interposto investe contra a decisão do evento 154.1, prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Capinzal, que indeferiu pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos:
Da justiça gratuita
Diante da documentação apresentada no evento 150, defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos executados V. R. D. e I. M. T. D..
Do imóvel de matrícula n. 6.178
A executada I. M. T. D. alegou, novamente, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 6.178, sob o argumento de que o imóvel serve de sua moradia, além de se tratar de pequena propriedade rural, razão pela qual requer o reconhecimento da sua impenhorabilidade.
Todavia, a alegação de bem de família já restou afastada nas decisões de eventos 100.1 e 114.1, não cabendo mais nenhuma discussão sobre a matéria diante da preclusão consumativa.
Nesse ponto, equivoca-se a executada em afirmar que a preclusão não lhe atinge, por não ter peticionado no evento 84, pois a preclusão é da matéria em si, não importando se aventada por um ou todos os executados e/ou co-proprietários do bem.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que sequer é cabível a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família através de embargos de terceiro quando a questão já foi discutida no processo de execução. Veja-se:
[...].
Veja-se que o procurador que confeccionou os pedidos é o mesmo.
Logo, não se pode admiti-la pelo corréu, especialmente porque, no caso, a co-devedora é a própria esposa do executado que havia impugnado a penhora anteriormente e está representada pelo mesmo advogado desde o início do processo.
Inclusive, da decisão que negou o pedido de impenhorabilidade foram intimados ambos os devedores réus.
Sendo assim, passo a analisar apenas a alegação de pequena propriedade rural, não discutida nas decisões anteriores.
Pois bem.
É cediço que a pequena propriedade rural em que trabalha a família é absolutamente impenhorável, conforme disposto no art. 5º, XXVI da Constituição Federal e art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem origem constitucional (CF., art. 5º, inc. XXVI). O art. 649, inc. VIII do CPC, na versão da Lei nº 11.382/2006, entretanto, protege a pequena propriedade rural em termos mais amplos do que o previsto na Lei Magna. Assim é que o dispositivo constitucional declara dito bem não sujeito à penhora sob exigência de três requisitos: a) tratar-se de pequena propriedade rural, assim definida em lei; b) ser trabalhada pela família; c) referir-se a dívida a sua atividade produtiva.
Com o advento da Lei n. 11.382, o aludido dispositivo do Código manteve a impenhorabilidade, mas reduziu-lhe os requisitos que passaram a ser apenas dois: a) enquadrar-se o bem na definição legal de pequena propriedade rural; e b) ser o imóvel explorado pela família. Não se exige, mais, como o fazia a Constituição, que a dívida exequenda seja decorrente da atividade produtiva nele desenvolvida pelo proprietário e sua família.
Perante todas as dívidas, portanto, a impenhorabilidade outorgada pelo Código de Processo Civil prevalecerá. Não se trata de revogar ou modificar a Constituição, mas de criar hipótese de impenhorabilidade na lei ordinária com dimensões diversas. O tema da penhorabilidade ou impenhorabilidade é próprio da lei ordinária, de modo que esta pode versá-lo livremente, desde que não reduza os limites da proteção constitucional. Em outros termos, não pode diminuir a garantia dada pela Constituição, mas nada impede que dê ao imóvel rural proteção mais ampla do que esta. (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença. 26ª ed. Rev. Atual. São Paulo: Liv. Ed. Universitária de Direito, 2009, p. 270-272).
A definição de imóvel rural é trazida pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) como "o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada" (art. 4º, inciso I). Por sua vez, a Lei n. 8.629/1993, em seu art. 4º, definiu como pequena propriedade rural o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
O conceito de propriedade familiar, por seu turno, é previsto pelo inciso II do art. 4º do Estatuto da Terra, in verbis:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
(…)
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros".
Assim, para que seja reconhecida a impenhorabilidade de imóvel rural, devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a) possuir área de até 4 módulos fiscais; b) ser explorado pela família.
No presente caso, contudo, os executados não lograram êxito em demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado para exploração agrícola ou pecuária pelo núcleo familiar, sendo essencial para a subsistência da família.
Isso porque a única documentação apresentada são imagens da executada e declarações unilaterais de terceiros, que, por si só, não comprovam o exercício da atividade rural exercida pessoalmente pelos devedores. Inclusive porque o imóvel possui outros co-proprietários, não havendo provas concretas de que as galinhas e a plantação das imagens são, de fato, de propriedade dos executados.
Tampouco houve a apresentação de notas fiscais de produtor ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o sustento dos executados é obtido diretamente da exploração agrícola. Aliás, os executados sequer especificaram qual seria a suposta atividade rural exercida na propriedade.
Soma-se a isso o fato de que a executada trabalha como cozinheira no restaurante Cantina Campione Ltda, conforme holerite de evento 150.10, além do executado receber aposentadoria por tempo de contribuição (evento 150.4) e não aposentadoria rural. Ademais, o próprio executado informou no evento 84 que trabalha como pedreiro, o que traz dúvidas quanto a real atividade exercida pelo devedor e a sua boa-fé processual, pois sua profissão "se altera" a depender do bem que está sendo impugnado.
Nesse cenário, não estando comprovado que o imóvel é usado pela família para fins de subsistência por meio da atividade rural, tem-se afastada a proteção da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
[...].
Diante do exposto, por não estar comprovada a impenhorabilidade, REJEITO a alegada impenhorabilidade do imóvel. [...]. (Juiz de Direito Caio Lemgruber Taborda, evento 154, DESPADEC1).
O feito foi distribuído por prevenção à Apelação Cível n. 00023115320128240016.
II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e está dispensado de preparo, em razão da Assistência Judiciária deferida aos Agravantes.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei Processual, conheço do Agravo de Instrumento.
Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a dicção do art. 300 do Codex, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [...].
A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312/313, grifos acrescidos).
Ao pleitear a concessão de efeito suspensivo ao Recurso, a parte Agravante pontuou que "ficará SEM MORADIA e terá sua subsistência prejudicada, pois a agravante e sua família são pequenos agricultores e dependem do labor rural para complementar a renda que destinam a subsistência."
Também asseriram os Agravantes que o imóvel penhorado é rural e é explorado pela família, não podendo sofrer constrição (Evento 1.1).
A possibilidade de deferimento de pedido de liminar, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, AI n. 4023560-93.2019.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 17-11-2022).
No caso, não se verifica a probabilidade de provimento do Recurso, pois a primeira tese já foi decidida pelo Juízo de origem nos eventos 100.1 e 114.1 sem que houvesse interposição de recurso pela parte interessada, estando, portanto, preclusa.
No mais, como registrado na decisão agravada, os devedores não comprovaram que a terra é utilizada para a exploração agropecuária voltada à subsistência da família. As evidências apresentadas — consistindo apenas em fotografias e declarações unilaterais de terceiros — mostram-se insuficientes para atestar a atividade rural pessoal, especialmente diante da existência de outros coproprietários e da ausência de provas de que as criações e plantações exibidas nas imagens pertençam, de fato, aos executados.
Mencionou-se a inexistência de documentos fiscais de produtor ou registros a demonstrar que a renda familiar advém do campo. Também enfatizou-se que os Agravantes possuem fontes de renda externas e urbanas: a executada atua como cozinheira em um restaurante e o executado é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, além de ter declarado anteriormente exercer a profissão de pedreiro.
Nesse contexto, mister a manutenção da decisão agravada, ao menos até que a insurgência seja novamente analisada por ocasião do julgamento colegiado.
III - Pelo exposto, admito o processamento do presente Agravo de Instrumento e, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal almejado pela parte agravante.
Comunique-se o Juízo da Comarca.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no art. 1.019, II, da nova lei processual civil, no tocante à parte Agravada.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual, para a adoção das medidas necessárias à designação de audiência de conciliação. As intimações serão cumpridas pela Secretaria do Cejusc. Demais comunicações processuais que se fizerem necessárias serão providenciadas, desde já autorizadas, via Secretaria do CEJUSC Estadual.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226937v10 e do código CRC 41c279db.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 18/12/2025, às 08:49:52
5099003-23.2025.8.24.0000 7226937 .V10
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