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Decisão 5099014-75.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5099014-75.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7260232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099014-75.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099014-75.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 27/1/2026 Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. A. D. L., Group Consultoria Serviços Ltda., C. H. e Cooperativa de Crédito Unicred Vale Ltda. UNICRED VALE  em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos embargos do devedor, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:  Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5099014-75.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5099014-75.2025.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099014-75.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 27/1/2026 Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. A. D. L., Group Consultoria Serviços Ltda., C. H. e Cooperativa de Crédito Unicred Vale Ltda. UNICRED VALE  em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos embargos do devedor, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:  Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos: a) afastar a cobrança de seguro nas cédulas de crédito nº 2021902509 e nº 2022001572; b) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação.  Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução (Evento 29, SENT1). Nas razões de insurgência, a cooperativa postula o redimensionamento da verba sucumbencial, em conformidade com o êxito dos litigantes na demanda, nos moldes do art. 86, "caput", do Diploma Processual. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 39, APELAÇÃO1).  Por sua vez, os embargantes requerem a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem o percentual de "tolerância de até 50%". Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, sobre o montante executado (Evento 41, APELAÇÃO1).  Apresentadas contrarrazões (Evento 50, CONTRAZAP1 e Evento 51, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pois bem.  Juros remuneratórios (irresignação dos embargantes) Os irresignantes postulam a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem o percentual de "tolerância de até 50%", para restabelecer o equilíbrio contratual, obstando  "o enriquecimento sem causa da instituição financeira". A Segunda Seção do Superior , dou provimento ao apelo da cooperativa para redistribuir a sucumbência, suportando a parte autora o pagamento de 70% (setenta por cento) e, a ré, 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes mantidos conforme fixados na sentença; inacolho o apelo dos correntistas, majorando os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) em benefício do procurador da embargada, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual.  Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260232v34 e do código CRC bab11f28. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 19:47:28     5099014-75.2025.8.24.0930 7260232 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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