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Decisão 5099021-44.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099021-44.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 4-6-2018).2. Em casos de erro médico, impera a teoria da responsabilidade objetiva, tanto dos entes públicos quanto dos prestadores de serviço público, ante o manifesto dever de zelar pela integridade física dos pacientes submetidos a tratamento médico-hospitalar.3. Ponderando similitudes de precedentes desta Corte, bem como atento às exigências da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o quantum indenizatório por medida de justiça. Confluem nessa direção: Apelação / Remessa Necessária n. 0308350-30.2016.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2020; Apelação Cível n. 0020681-16.2009.8.24.0039, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-9-2017; Apelação n. 0000113-52.2008.8.24.0026, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-2-2022; Apelação / Remessa Necessária n. 0000075-15.2004.8.24.0015, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-5-2019; Apelação / Remessa Necessária n. 0013242-94.2012.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-9-2020.4. O termo inicial dos juros de mora é a ocorrência do evento danoso e o da correção monetária, o arbitramento da verba indenizatória (Súmulas 54 e 362 do STJ).5. O Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099021-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença n. 5015798-36.2025.8.24.0020, proposto por Luciene Cristine dos Santos em face do Hospital São José - Sociedade Literaria e Caritativa Santo Agostinho, visando a cobrança dos valores decorrentes da condenação imposta, em sede recursal, nos autos da Ação Indenizatória n. 5012184-62.2021.8.24.0020. O Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 27 do caderno processual de origem (Evento 39, /PG).

(TJSC; Processo nº 5099021-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-6-2018).2. Em casos de erro médico, impera a teoria da responsabilidade objetiva, tanto dos entes públicos quanto dos prestadores de serviço público, ante o manifesto dever de zelar pela integridade física dos pacientes submetidos a tratamento médico-hospitalar.3. Ponderando similitudes de precedentes desta Corte, bem como atento às exigências da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o quantum indenizatório por medida de justiça. Confluem nessa direção: Apelação / Remessa Necessária n. 0308350-30.2016.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2020; Apelação Cível n. 0020681-16.2009.8.24.0039, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-9-2017; Apelação n. 0000113-52.2008.8.24.0026, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-2-2022; Apelação / Remessa Necessária n. 0000075-15.2004.8.24.0015, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-5-2019; Apelação / Remessa Necessária n. 0013242-94.2012.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-9-2020.4. O termo inicial dos juros de mora é a ocorrência do evento danoso e o da correção monetária, o arbitramento da verba indenizatória (Súmulas 54 e 362 do STJ).5. O Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163671 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099021-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença n. 5015798-36.2025.8.24.0020, proposto por Luciene Cristine dos Santos em face do Hospital São José - Sociedade Literaria e Caritativa Santo Agostinho, visando a cobrança dos valores decorrentes da condenação imposta, em sede recursal, nos autos da Ação Indenizatória n. 5012184-62.2021.8.24.0020. O Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Evento 27 do caderno processual de origem (Evento 39, /PG).  Inconformado, o Hospital São José - Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho - interpôs recurso de Agravo de Instrumento, no qual, inicialmente, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No ponto, alegou ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida pelo Ministério da Saúde bem como aduziu que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo à continuidade dos serviços essenciais, consoante se infere da documentação contábil (balanço patrimonial e financeiro - balancetes) acostada ao presente reclamo.  Ademais, teceu considerações sobre a Súmula 481 do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-11-2022).  (2) APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE CRIANÇA QUE SOFREU CHOQUE ELÉTRICO DOMÉSTICO. BUSCA DE ATENDIMENTO JUNTO A POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO INFANTE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO E/OU MÉDICO. UNIDADE DE SAÚDE QUE CONTAVA APENAS COM DENTISTA E COM TÉCNICO EM ENFERMAGEM. ENCAMINHAMENTO A HOSPITAL DE URBE VIZINHA. TRANSPORTE REALIZADO PELO SAMU (SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO (DEA), POR FALTA DE PILHAS. INFORMAÇÃO DE QUE O ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL DEIXOU DE FORNECER O EQUIPAMENTO EM CONDIÇÕES DE USO, AGINDO COM DESÍDIA. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO REGULADOR, INTEGRANTE DA EQUIPE CENTRAL DE REGULAÇÃO, SUBORDINADO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA, DE ENVIAR UNIDADE DE ATENDIMENTO COM EQUIPAMENTOS ADEQUADOS. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS E ESTADUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS, ESTES REDUZIDOS E READEQUADOS PARA O IMPORTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE.    CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA, A CONTAR DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. INACOLHIMENTO.      RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.  (TJSC, Apelação Cível n. 0001194-19.2013.8.24.0072, de Tijucas, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2020, grifou-se).   (3) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS AUTORAS (FILHA E MÃE). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PENSIONAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. [...]JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DANOS [...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0314677-25.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019, grifou-se). Por sua vez, a correção monetária em relação ao dano moral incide desde o arbitramento, conforme disposto na Súmula n. 362 do STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".  Sobre o tema, segue precedentes desta Corte: (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material.2. Constatada contradição, os embargos são acolhidos, no ponto, para alterar o termo inicial da contagem dos juros moratórios, porquanto devem incidir a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ); no entanto, quanto à atualização monetária, diversamente do alegado, fluem a contar do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).3. Não identificada omissão no acórdão, que declinou com clareza as razões que motivaram a manutenção do valor indenizatório fixado pela sentença, verifica-se o nítido intento de rediscussão da matéria, no tópico.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301656-14.2019.8.24.0064, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-05-2023). (2) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO EM AMBIENTE HOSPITALAR. LETARGIA NA APURAÇÃO DE PNEUMOCISTOSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSOS DO HOSPITAL E DO ENTE FEDERADO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES RECHAÇADAS. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 905 DO STJ. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO HOSPITAL RÉU E PROVIDO EM PARTE O DO ENTE FEDERADO, APENAS QUANTO AOS ENCARGOS. 1. É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores ser "ônus da parte, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, impugnar a nulidade de ato processual, sob pena de preclusão temporal e convalidação do ato" (STJ, ARE 1104566 AgR, Rel. Min. ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 4-6-2018).2. Em casos de erro médico, impera a teoria da responsabilidade objetiva, tanto dos entes públicos quanto dos prestadores de serviço público, ante o manifesto dever de zelar pela integridade física dos pacientes submetidos a tratamento médico-hospitalar.3. Ponderando similitudes de precedentes desta Corte, bem como atento às exigências da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o quantum indenizatório por medida de justiça. Confluem nessa direção: Apelação / Remessa Necessária n. 0308350-30.2016.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-2-2020; Apelação Cível n. 0020681-16.2009.8.24.0039, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-9-2017; Apelação n. 0000113-52.2008.8.24.0026, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-2-2022; Apelação / Remessa Necessária n. 0000075-15.2004.8.24.0015, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-5-2019; Apelação / Remessa Necessária n. 0013242-94.2012.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-9-2020.4. O termo inicial dos juros de mora é a ocorrência do evento danoso e o da correção monetária, o arbitramento da verba indenizatória (Súmulas 54 e 362 do STJ).5. O Superior , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-03-2023). Exposto isso, é oportuno ainda acrescentar que, no dia 09.12.2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamentos dos precatórios da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Porém, é de se ressaltar que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, para as prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08.12.2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ, conforme precedetes retro mencinados. De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. Ou seja, não há retroação da norma constitucional às prestações vencidas em data anterior à publicação da EC n. 113/21, de forma que a SELIC incidirá, apenas, sobre as obrigações cujo vencimento serão consolidados a partir de 09.12.2021, devendo ser aplicada de uma só vez para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Feitas tais considerações, caberá analisar a data do vencimento da obrigação no caso concreto a fim de que seja aplicado o índice correto para fins de correção monetária e de juros de mora. No caso, tem-se evento danoso ocorrido em 06.11.2015. Diante disso, para que a correção monetária e os juros de mora estejam em consonância com a orientação aprazada pelo STJ no julgamento do Tema 905, até 08.12.2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) deve incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e, a partir de 09.12.2021 (data do início da vigência da EC), os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custórida (SELIC). Assim, fixam-se os juros de mora pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança até 08.12.2021 (dia imediatamente anterior à publicação da EC n. 113/21) e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021 (data de início da vigência da EC n. 113/21). (Sem grifos no original) Com efeito, denoto, no título executivo, a seguinte determinação: sobre o montante devido a título de danos morais incidem juros de mora, a contar do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento da indenização, nos termos das Súmulas 65 e 362 do Superior e por hospital privado conveniado ao SUS contra a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. Os apelantes defendem não ter responsabilidade pelos danos causados à autora, pois decorrentes de erro cometido em Unidade de Pronto Atendimento do Município. Ainda, pedem o afastamento das indenizações ou, ao menos, a minoração, e que os valores sejam atualizados conforme a Taxa Selic, a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) há responsabilidade solidária do estado por defeito no atendimento prestado em unidade de saúde municipal; (ii) o hospital privado demandado falhou na prestação dos seus serviços; (iii) eventual erro cometido pelo médico do hospital obrigou a paciente a procurar atendimento particular, justificando a indenização por dano material; (iv) a indenização por danos morais deve ser minorada; (v) há necessidade de adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os relatórios, prontuários e o laudo pericial demonstram a negligência e a imperícia no atendimento à autora na Unidade de Pronto Atendimento. O diagnóstico errôneo, a liberação inadequada e a transferência tardia à unidade hospitalar levaram ao agravamento do quadro clínico da paciente. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme jurisprudência consolidada e legislação aplicável. Por outro lado, a partir do momento em que a autora deu entrada no hospital, todo o atendimento se deu de forma adequada a célere, não havendo falar em falha na prestação dos serviços do nosocômio réu. Como não houve defeito ou demora no atendimento do hospital, tampouco haveria razão para que a autora contratasse serviço médico particular, razão pela qual o pedido de indenização por dano material é improcedente. Quanto aos danos morais, considerando o quadro de extrema gravidade que a autora experimentou pelo atraso no diagnóstico e tratamento da enfermidade, entendo que a quantia fixada na origem se revela adequada para eufemizar as consequências do evento lesivo e reprimir suficientemente os responsáveis, sem propiciar o enriquecimento sem causa. Sobre indenizações por danos morais, incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança a contar do evento danoso. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic como índice unificado de atualização monetária e juros moratórios. A contar de 10/09/2025, aplica-se a atualização na forma prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do precatório/RPV, a atualização se dá na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde, em regra, é solidária entre os entes federativos, ainda que o atendimento tenha ocorrido em Unidade de Pronto Atendimento municipal. 2. Comprovada a conduta negligente e imperita dos médicos, que resultou no agravamento extremo do quadro de saúde da paciente, nasce o dever de indenizar. 3. A ausência de defeito na prestação de serviços pelo hospital privado afasta sua responsabilidade civil. 4. Inexistindo falha no atendimento do hospital conveniado ao SUS, a contratação de serviço médico particular é opção do paciente e as despesas não podem ser ressarcidas pelo Estado. 5. A indenização por danos morais fixada conforme as peculiaridades do caso e a jurisprudência da Corte não pode ser minorada. 6. Os consectários legais devem observar os critérios definidos nos Temas 810, 905, 1170 e 1361 do STF e STJ, bem como a EC 136/2025 e a Lei n. 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; Lei nº 8.080/1990, art. 15, XXI; Portaria n. 1.601/2011, art. 12; CC, arts. 389, 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, RE 1.317.982/ES (Tema 1170), j. 19.12.2023; STF, RE 1.505.031/SC (Tema 1361), j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 22.02.2018; TJSC, Apelação nº 0313907-50.2016.8.24.0038, rel. Desa. Denise Francoski, j. 04.02.2025; TJSC, Apelação nº 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Desa. Bettina Maresch de Moura, j. 16.09.2025. (TJSC, ApCiv 0300943-45.2018.8.24.0041, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, D.E. 04/11/2025). Mais: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE NO INTERIOR DE CRECHE MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.1) ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EVENTO DANOSO CAUSADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO EM GARANTIR A SEGURANÇA DOS ALUNOS DENTRO DE CRECHE. CRIANÇA DE UM ANO QUE SOFREU QUEDA DENTRO DE CRECHE MUNICIPAL, ENQUANTO SEGURAVA UM LÁPIS, QUE OCASIONOU A PERFURAÇÃO DO PALATO (CÉU DA BOCA) INCORRENDO EM LESÃO ISQUÊMICA NA CARÓTIDA INTERNA E NO HEMISFÉRIO CEREBRAL ESQUERDO, APRESENTANDO PERDA DA FORÇA MOTORA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E AFASIA (PERDA DA VOZ). PRESSUPOSTOS DE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 1.2) TENSIONADA A MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO COM FUNÇÃO TRÍPLICE: COMPENSATÓRIA, REPRESSIVA E PREVENTIVA. CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NA DEFINIÇÃO DA QUANTIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 2.1) COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 2.246,00. 2.2) CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O DANO MORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ, NO IMPORTE DE 1% AO MÊS, ATÉ 08/12/21, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (20/03/2023), CONFORME SÚMULA 362 DO STJ, PELA SELIC, NOS TERMOS DA EC N. 113/2021. 2.3) CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS DE MORA CONFORME O ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/1997, FIRMADOS NO TEMA TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/2021, QUE PASSARÁ A CONTAR, DE FORMA ÚNICA, PELA SELIC. 3. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL CORRAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ 08/12/21 E, APÓS, UNICAMENTE PELA SELIC. (TJSC, ApCiv 0301131-65.2015.8.24.0066, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, D.E. 30/04/2024). No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO DE PARTO. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À POSTURA NEGLIGENTE DA EQUIPE HOSPITALAR. INOBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO MÉDICA DE MONITORAMENTO DOS BATIMENTOS CARDÍACOS FETAIS (BCF) A CADA HORA. CONDUTA DESIDIOSA QUE CULMINOU NO PERECIMENTO INTRAUTERINO DO FETO POR HIPOXIA AGUDA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. ALÉM DISSO, CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO DANO OBSERVADOS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS NS. 54 E 362 DO STJ. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMAS NS. 810 DO STF E 905 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302388-78.2016.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, D.E. 23/06/2023) E, do Corpo do aresto: [...] 4. No tocante aos juros de mora, postula-se que a incidência se dê a partir do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, do arbitramento da quantia compensatória. Na hipótese, a sentença estipulou os juros de mora a contar do evento danoso, guardando perfeita sintonia com o ditado no verbete sumular n. 54 do Superior E DE HOSPITAL EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. ÓBITO FETAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1) RECURSO DA AUTORA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR OBSTÉTRICO. SUBSISTÊNCIA. GESTANTE QUE BUSCA ATENDIMENTO HOSPITALAR NA 35ª SEMANA DE GESTAÇÃO COM QUADRO DE DIABETES GESTACIONAL E HIPERTENSÃO. INTERNAÇÃO DA PACIENTE PELO PERÍODO DE DEZESSETE DIAS. REALIZAÇÃO DE INDUÇÃO DE PARTO. ÓBITO FETAL. LAUDO PERICIAL ENFÁTICO AO AFIRMAR QUE O QUADRO DA PARTURIENTE RECOMENDAVA REALIZAÇÃO DE CESARIANA ANTERIORMENTE. OMISSÃO DE DEVER ESPECÍFICO DE PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 2) DANOS PATRIMONIAIS. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL À GENITORA. ACOLHIMENTO. COMPROVADA A BAIXA RENDA FAMILIAR. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, INCLUSIVE GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONTADA A PARTIR DO DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS ATÉ A DATA EM QUE VIRIA A COMPLETAR 25 ANOS, REDUZIDA, A PARTIR DE ENTÃO, PARA 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ O ÓBITO DOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO OU A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 76 ANOS DE IDADE, O QUE OCORRER PRIMEIRO. 3) DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. INTENSO SOFRIMENTO PSÍQUICO DECORRENTE DA PERDA DA CHANCE DE A PARTURIENTE OBTER TRATAMENTO OBSTÉTRICO OPORTUNO QUE PODERIA, INCLUSIVE, LEVAR À SOBREVIVÊNCIA FETAL. ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. 4) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 5) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0322141-55.2015.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Público, D.E. 09/04/2024). Outrossim, o cálculo homologado pelo Magistrado singular estipulou o seguinte (Evento 27, /PG): [...] MM. Juiz, INFORMO, para os devidos fins, que cumprindo a decisão exarada nos autos (ev. 23), elaborei o cálculo em anexo, esclarecendo o que segue. INFORMO que procedi à atualização do valor da condenação referente aos danos morais (R$ 30.000,00) aplicando juros da caderneta de poupança, na forma simples, desde o evento danoso (06/11/2015) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 passou a incidir unicamente a taxa Selic sobre o valor consolidado, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113/2021, até a data do depósito do evento 16 (31/07/2025), com a amortização dos valores depositados, resultando no saldo remanescente a seguir. Informo que deixo de aplicar correção monetária, posto que esta deveria incidir desde o arbitramento (25/02/2025), quando já estava em vigor a EC n. 113/2021, que determina a aplicação somente da taxa Selic. Se outro for o entendimento de Vossa Excelência, retornem os autos com indicação de como deverá ser efetuado o cálculo. Era o que tinha a informar. Respeitosamente, Diante do cenário acima elucidado, vislumbro que o cálculo homologado pelo Magistrado singular está em consonância com o título executivo que embasou o cumprimento de sentença de origem e os precedentes acima citados, razão pela qual não vislumbro o excesso de execução apontado pelo Agravante bem como eventual incoerência quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária.  Isto posto, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a decisão agravada. Tendo em vista o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado, pois a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; prejudicada a análise do pedido liminar. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163671v23 e do código CRC efba448b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 04/12/2025, às 16:19:47     5099021-44.2025.8.24.0000 7163671 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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