AGRAVO – Documento:7220247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099022-29.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002190-79.2025.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. e E. P. interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 49, DESPADEC1 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Xaxim que, nos autos de demanda nominada como "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" n. 5002190-79.2025.8.24.0081, movida em face de Banco Bradesco S.A., determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa relacionada ao processo n. 5000397-42.2024.8.24.0081.
(TJSC; Processo nº 5099022-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7220247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099022-29.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002190-79.2025.8.24.0081/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. e E. P. interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 49, DESPADEC1 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Xaxim que, nos autos de demanda nominada como "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" n. 5002190-79.2025.8.24.0081, movida em face de Banco Bradesco S.A., determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa relacionada ao processo n. 5000397-42.2024.8.24.0081.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a decisão recorrida:
Trata-se de ação patrocinada pelos advogados A. D. e Uilian Cavalheiro que atuam em mais de 1.000 processos em curso nesta unidade, todos com objeto semelhante, a qual deve ser, por ora, suspensa.
Isso porque a questão delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 revela-se como prejudicial externa a este feito, pois a solução ali firmada influirá diretamente no andamento destes autos e de outros que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também visa resguardar a autonomia das partes e a higidez do contraditório, especialmente em relação a jurisdicionados vulneráveis.
A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta a adoção de medidas judiciais proporcionais para identificar, tratar e prevenir a litigância predatória/abusiva, preservando a capacidade de prestação jurisdicional e protegendo jurisdicionados vulneráveis. A suspensão por prejudicialidade externa é instrumento idôneo (CPC, art. 313, V, “a”), devendo observar o controle temporal do §4º do mesmo artigo.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º).
Determino a vinculação por dependência interna aos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, para fins de controle do vínculo de prejudicialidade e de revisão periódica.
Intimem-se as partes para ciência.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, p. 1-14), a parte agravante sustentou que "[o] Magistrado fundamenta sua decisão alegando a possibilidade de risco ao cliente, mas cumpre destacar que NÃO HÁ QUALQUER RISCO! Nem de longe pode-se cogitar a existência de risco a parte autora, haja vista que fora firmado um contrato de risco com o cliente e, não sendo cobrado NENHUM valor de forma adiantada, ou seja, o escritório assume o risco do processo logo, não havendo êxito, o cliente não deve nada para o escritório!" (p. 5, grifos no original).
Argumentou que "a determinação inicial para que se proceda a juntada de procuração atualizada, específica para a demanda em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, fora cumprida integralmente. Sendo juntado, inclusive, cópia do contrato de honorários, tudo em atendimento à determinação judicial. Outrossim, a parte autora é cliente do escritório há quase 4 anos, inclusive, tendo iniciado o processo originário em 20/06/2025" (p. 8, grifos no original).
Aduziu que "a determinação anteriormente imposta, qual seja, a juntada de procuração atualizada, específica e com assinatura reconhecida, foi CUMPRIDA RIGOROSAMENTE, o que denota claramente a ciência e a manifestação de vontade da parte autora em prosseguir com a demanda em questão" (p. 8).
Defendeu que "a presente demanda não possui vínculo e não há nenhum indício mínimo que demonstre prejuízo ao Agravante, pelo contrário, o devido processo busca que a Agravante tenha acesso a seus recursos financeiros" (p. 9, grifos no original).
Pontuou que "a suspensão do processo acarreta prejuízos inequívocos a parte autora, que tem o seu direito de ação violado, sobretudo, a decisão que determinou a suspensão vai também de encontro aos Princípios do ordenamento jurídico, sobretudo, da celeridade processual" (p. 12).
Requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para dispensa do preparo recursal, a concessão de medida de urgência e, por fim, a reforma do decisum hostilizado para determinar o prosseguimento do feito.
Foi determinada a intimação da agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 12, DESPADEC1), o que foi cumprido (evento 18).
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa relacionada aos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, considerando as disposições da Recomendação n. 159 do CNJ e as providências já determinadas na demanda antes referida.
De início, porque presentes os requisitos legais, notadamente tendo em conta os documentos colacionados pela parte recorrente (evento 18), entende-se demonstrada a hipossuficiência financeira, a autorizar a concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Adianta-se, porém, que o reclamo não deve ser conhecido, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ainda que se considere a orientação no sentido de mitigar o caráter taxativo do dispositivo legal em referência "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 5-12-2018), firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos de controvérsia, não se vislumbra se tratar do cenário do caso em exame.
Isso não significa dizer que a questão não possa ser objeto de recurso, mas apenas que o agravo de instrumento não é a via adequada para esse desiderato.
A propósito, é o que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC:
Art. 1.009. [...]
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesse sentido, de acordo com Alexandre Freitas Câmara:
Como visto, os casos de cabimento do agravo de instrumento estão previstos em rol taxativo [...], mas que admite interpretações que se afastam de sua literalidade. O que não se pode é admitir que, por meio de “interpretação”, sejam incluídas no rol das decisões agraváveis pronunciamentos que claramente não o integram. É o caso, por exemplo, da decisão que versa sobre competência, ou a que resolve algo relacionado ao valor da causa. Nesses casos realmente não cabe o agravo de instrumento. E há uma razão importante para isso, diretamente ligada ao direito fundamental à segurança jurídica (Constituição da República, art. 5º, caput). É que o CPC estabelece dois regimes distintos de preclusão para as decisões interlocutórias (art. 1.009, § 1º). Quando a decisão é impugnável por agravo de instrumento, esse recurso precisa ser desde logo interposto, sob pena de restar precluso o pronunciamento contra o qual não se recorreu. De outro lado, quando a decisão não é impugnável por agravo de instrumento, não há preclusão imediata, e esta só se forma se a decisão não vier a ser posteriormente impugnada por via de apelação. [...]
(Manual de direito processual civil. 4. ed. Barueri/[SP]: Atlas, 2025. p. 1.011).
Nos presentes autos o recurso versa sobre a pertinência e correção da decisão que suspendeu a tramitação do feito, matéria em relação à qual o exercício do duplo grau de jurisdição não será afetado se não houver deliberação nesta instância na presente etapa do procedimento.
Outrossim, a corroborar a inexistência de urgência no caso concreto, observa-se da inicial que a demanda subjacente versa sobre a inclusão de dados da autora no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central, destacando-se, para exemplificar, os apontamentos noticiados na exordial ocorridos em junho de 2020 (R$ 12.742,38 - "em dia" e R$ 903,13 - "vencida") (evento 1, EXTR6, p. 141 dos autos de origem), ao passo que a ação somente foi ajuizada em em 20-6-2025, a denotar um longo período sem qualquer oposição da interessada.
Deste Sodalício, em julgado semelhante ao ora analisado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO TEMA N. 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À SUSPENSÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR RECONHECIDA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NEM REVELA RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU DE DANO PROCESSUAL IRREVERSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5023977-19.2025.8.24.0000, relator Stephan K. Randloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-8-2025).
No mesmo rumo:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LIMITADA A HIPÓTESES URGENTES (TEMA 988), O QUE DIFERE DO CASO CONCRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5052105-20.2023.8.24.0000, relator Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2024).
Na mesma diretriz, em decisão proferida por esta Corte em sede de agravo de instrumento interposto contra idêntico pronunciamento do mesmo Juízo a quo:
Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. D. S. D., visando a reforma da decisão, da 1ª Vara da Comarca de Xaxim, prolatada na ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais (n. 5002550-82.2023.8.24.0081), deflagrada contra Banco Agibank S/A, que determinou a suspensão do feito por prejudicialidade externa (origem, evento 196, DESPADEC1).
[…]
Desse modo, em que pese a alegação da Agravante de que a decisão lhe acarretará prejuízos de direito de ação e/ou celeridade do processo, todavia, a suspensão determinada não prejudica a análise de situações urgentes a fim de evitar dano irreparável (CPC, art. 314), não havendo razões para mitigação como já referida no Tema 988 do STJ. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela parte Agravante, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita na origem. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
(Agravo de Instrumento n. 5088904-91.2025.8.24.0000, relator João Eduardo de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2025).
Logo, o não conhecimento do presente agravo de instrumento por ausência de previsão legal e em razão da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 988 é medida que se impõe.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220247v6 e do código CRC 758cd077.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:24:01
5099022-29.2025.8.24.0000 7220247 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:47.
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