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Decisão 5099032-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099032-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7164134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099032-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. S. em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na "ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada" n.º 5006329-46.2024.8.24.0037 que saneou o processo e distribuiu o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que tratando-se de relação de consumo, é necessária a inversão do ônus da prova, até porque a parte agravada é quem detém a documentação com registros de contratação e comunicação ao INSS.

(TJSC; Processo nº 5099032-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7164134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099032-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. S. em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na "ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada" n.º 5006329-46.2024.8.24.0037 que saneou o processo e distribuiu o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que tratando-se de relação de consumo, é necessária a inversão do ônus da prova, até porque a parte agravada é quem detém a documentação com registros de contratação e comunicação ao INSS. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, a probabilidade do direito é verificada. Isto porque, tratando-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da sua defesa, com a inversão do ônus da prova, ainda mais que latente sua hipossuficiência jurídica diante da parte agravada. Contudo, é necessário ressalvar que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém da eventual carência de provas para a solução da demanda, que poderá impactar na correta solução do litígio. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RELATIVAS AOS CONTRATOS DISCUTIDOS NA LIDE, BEM COMO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DO BANCO RÉU. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NARRATIVA DA EXORDIAL NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, QUE DEPENDIA DE PROVA NEGATIVA, ALIADA À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVINDENCIASSEM SUA INSINCERIDADE.  ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA QUE INCUMBE AOS AGRAVANTES, DIANTE DA IMPOSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELA PARTE AGRAVADA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL ACOSTADA À CONTESTAÇÃO QUE RESTOU IMPUGNADA EM RÉPLICA. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NA LIMITAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ONUS PROBANDI ACERTADAS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044457-52.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). Portanto, deve ser concedido o efeito ativo para deferir o pedido de inversão do ônus da prova. 3) Conclusão Pelo exposto, o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a  incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. Comunique-se o juízo de origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164134v2 e do código CRC b00c8a27. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:38:22     5099032-73.2025.8.24.0000 7164134 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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