Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, Des. Jorge Luis Costa Beber).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7165483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099046-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - S. B. S. e J. P. interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Usucapião n. 5021155-94.2025.8.24.0020, ajuizada contra CARBONIFERA METROPOLITANA S/A, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais alegaram, em síntese, terem demonstrado a hipossuficiência financeira e defenderam, portanto, não disporem de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
(TJSC; Processo nº 5099046-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, Des. Jorge Luis Costa Beber).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7165483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099046-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - S. B. S. e J. P. interpuseram o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Usucapião n. 5021155-94.2025.8.24.0020, ajuizada contra CARBONIFERA METROPOLITANA S/A, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais alegaram, em síntese, terem demonstrado a hipossuficiência financeira e defenderam, portanto, não disporem de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Apresentaram demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhes a benesse processual.
II - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como o ora em apreciação, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.1 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária postulada pela parte recorrente, e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Adianta-se, a parte recorrente não faz jus à concessão da gratuidade judiciária.
De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min. Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min. Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min. Antônio Torreão Braz).
Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a necessidade de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Este Tribunal também já sufragou idêntico posicionamento (AI n. 2001.024929-4, Des. Eládio Torret Rocha; AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin).
Na situação em apreço, é inequívoco não haver elementos suficientes que demonstrem os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida.
Com efeito, extrai-se da análise dos autos de origem e da documentação acostada neste grau de jurisdição que o recorrente S. B. S. é sócio de duas empresas (evento 1, ANEXO2-evento 1, ANEXO3) que contam com faturamento mensal razoável (evento 1, ANEXO4-evento 1, ANEXO5), e, consoante alega, servem de sustento a ele e sua família, já que em razão disso sua esposa não trabalha.
O casal possui três veículos populares cadastrados em seu nome (processo 5021155-94.2025.8.24.0020/SC, evento 15, Certidão Propriedade8 e evento 26, DESPADEC1) e aparentemente logrou êxito em edificar sobre o imóvel usucapiendo edificação de mais de R$ 600.000,00 (processo 5021155-94.2025.8.24.0020/SC, evento 15, LAUDOAVAL5).
A concessão da justiça gratuita, nessas circunstâncias, sem dúvida alguma, além de se desvirtuar da finalidade da norma, feriria o componente ético do benefício, voltado para aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas, de fato, não tenham recursos suficientes para custear o procedimento.
Assim, é de se reconhecer que a parte recorrente ostenta situação financeira capaz de garantir o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Evidenciada, portanto, pela situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a manutenção da denegação da benesse é medida de rigor.
Para ilustrar o entendimento exposto, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. [...] (2) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO.
- Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça. Inteligência dos arts. 4º, caput e § 1º, da Lei n. 1.060/1950; 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; e 5º, inc. LXXIV, da CRFB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 0307228-24.2014.8.24.0064, Des. Henry Petry Júnior)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 4007109-95.2016.8.24.0000, Des. Cláudio Barreto Dutra).
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - RECURSO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RÉU QUE, INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS ACERCA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade'. (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão) [...]" (AC n. 0002127-58.2011.8.24.0008, Des. Jorge Luis Costa Beber).
Nessa linha de entendimento, veja-se julgado deste Órgão Fracionário:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA O PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO. PARTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE ADVOGADO. ATIVIDADE REMUNERADA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS DE MODO PARCELADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Exercendo a parte requerente do benefício da Justiça Gratuita qualquer atividade que lhe gere rendimentos ou remuneração, é obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada.
A solução de conflitos pelo
Ratifica-se que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade, pois é de suma importância o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, para que a benesse seja concedida apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Afinal, cada vez mais é percebido o ajuizamento, sob o manto da gratuidade, de lides temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, apenas porque eventual derrota não acarretará despesas ao proponente. Ou, situação igualmente reprovável, observam-se esses pedidos por pessoas com bens ou rendas incompatíveis com o benefício: alguns que, com pequena economia, poderiam quitar as custas do processo; outros já com bem maior poder aquisitivo, revelando caráter avaro ao querer que a sociedade arque com as despesas por eles geradas.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, determinando, por fim, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165483v4 e do código CRC 08364012.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 02/12/2025, às 21:31:29
5099046-57.2025.8.24.0000 7165483 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:58.
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