Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5099051-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099051-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023)."

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7136152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099051-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5009425-09.2024.8.24.0930, movido por R. M. D. A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, DESPADEC1): "Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo do evento 31 e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de R. M. D. A. para reconhecer a correção do cálculo quanto à compensação de créditos existentes entre as partes.

(TJSC; Processo nº 5099051-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023)."; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7136152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099051-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5009425-09.2024.8.24.0930, movido por R. M. D. A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 57, DESPADEC1): "Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo do evento 31 e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de R. M. D. A. para reconhecer a correção do cálculo quanto à compensação de créditos existentes entre as partes. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 15% do valor subtraído do cumprimento de sentença em razão do acolhimento parcial da impugnação apresentada. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência face ao benefício da justiça gratuita. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do valor indicado no evento 31, devidamente atualizado até a data do pagamento, acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC em respeito ao Tema 677 do STJ. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento realizado, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente através de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção do processo pelo pagamento. Intime-se. Cumpra-se." Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) deve ser realizada liquidação por arbitramento, para os cálculos serem realizados por meio de perícia, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 509 do CPC; b) a complexidade dos cálculos exige que sejam elaborados por profissional habilitado; c) os cálculos homologados estão incorretos porque não consideraram a compensação dos valores decorrentes da quitação antecipada das parcelas, sendo obrigatória a compensação prevista nos arts. 368 a 380 do Código Civil, sob pena de desequilíbrio contratual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO, COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, O CREDOR PODE INGRESSAR COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DISPENSADA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MEDIDA EM ALINHAMENTO COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA JURISDICIONAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033525-73.2022.8.24.0000, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023)." "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL, A DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, §2º, CPC). IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUE TRATOU DE FORMA GENÉRICA O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO, DEIXOU DE COMPROVAR SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SÃO APTAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000060-58.2013.8.24.0010, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020)." Corroborando o entendimento, a fim de ratificar o entendimento dominante entre as demais Câmaras de Direito Comercial desta Corte, são os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018162-80.2021.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031032-60.2021.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2021; TJSC, Agravo Interno n. 4010472-22.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013958-27.2020.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023. O recurso, portanto, é desprovido. Quanto ao prequestionamento, adoto, por analogia, o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se inclusos na decisão todos os elementos suscitados pelo recorrente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059269-02.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136152v7 e do código CRC e0d4088b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:47     5099051-79.2025.8.24.0000 7136152 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp