AGRAVO – Documento:7238426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099056-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença (autos n. 5064010-45.2023.8.24.0930) que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a arguição de impenhorabilidade e determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora, com pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 77). Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.
(TJSC; Processo nº 5099056-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099056-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença (autos n. 5064010-45.2023.8.24.0930) que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a arguição de impenhorabilidade e determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora, com pedido de concessão de efeito suspensivo (evento 77).
Em sede de tutela de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do “decisum” objurgado.
É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 995, parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (sem grifos no original)
Assim, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056)
Pois bem.
Na espécie, o agravante argumenta, em síntese, a quitação do débito e o descumprimento de ordem judicial pelo credor, além de risco de dano irreparável, pois o levantamento dos valores antes do julgamento do agravo tornaria inútil a decisão favorável futura.
Por ora, melhor sorte não assiste ao agravante.
A tese central do insurgente consiste na alegada quitação integral do débito executado por meio de acordo celebrado na plataforma “Serasa Limpa Nome” com fundo de investimento cessionário de créditos do banco agravado.
Todavia, conforme bem consignado na decisão agravada, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca e autoexplicativa, o liame entre o pagamento efetuado e o título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença, uma vez que os contratos indicados no comprovante de quitação não coincidem com aquele que deu origem à obrigação exequenda.
É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a exceção de pré-executividade somente comporta acolhimento quando a matéria alegada puder ser comprovada por prova pré-constituída, literal e incontestável, o que não se verifica na hipótese, porquanto a pretensão defensiva demanda análise aprofundada da relação contratual e das eventuais cessões de crédito, incompatível com a via eleita e com a cognição sumária própria do presente incidente recursal.
Também não se evidencia, de plano, a alegada violação ao princípio da cooperação ou a incidência do art. 400, inciso I, do CPC, pois a ausência de juntada, pelo exequente, de documentos relativos a cessões de crédito não tem o condão de suprir a fragilidade da prova apresentada pelo executado, a quem incumbia demonstrar, de forma clara e direta, a extinção da obrigação executada.
Dessarte, nesta análise perfunctória, não se verifica a existência de “fumus boni iuris” recursal, de forma que o almejado efeito suspensivo há de ser indeferido.
Vale destacar que, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (no caso, da probabilidade de provimento da irresignação), desnecessário que se proceda ao exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos.
“Mutatis mutandis”, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O pedido de efeito suspensivo no recurso especial, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferido pelo relator se da imediata produção dos efeitos deste houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015.
Assim, deve-se comprovar e demonstrar a existência, concomitante, da urgência na prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito alegado no recurso especial. (Petição n. 012200, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publ. em 1/6/2018)
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se o comando impugnado até pronunciamento definitivo.
Comunique-se ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238426v2 e do código CRC 7696d535.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:43:09
5099056-04.2025.8.24.0000 7238426 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:37.
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