Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7144231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099059-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. P. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5117600-97.2024.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 47, DESPADEC1): (...) II.II. Da exceção de pré-executividade A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
(TJSC; Processo nº 5099059-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7144231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099059-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. P. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5117600-97.2024.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 47, DESPADEC1):
(...) II.II. Da exceção de pré-executividade
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Do excesso de execução. O excesso de execução, porém, não se amolda a esse conceito. Deve, portanto, ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse sentido, decidiu-se: (...)
Ademais, o art. 1.425, III, do Código Civil autoriza o vencimento antecipado das prestações vincendas em caso de inadimplemento da dívida. Portanto, não há ilegalidade da pactuação do vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento, o que é o caso dos autos (evento 1, CONTR4): (...)
Por fim, friso que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ. EREsp n. 1.048.043, Min. Hamilton Carvalhido).
Nesse contexto, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
Sustentou a agravante, em apertada síntese, que: a) a incorreção do valor da causa se trata de matéria de ordem pública, o que implica a nulidade dos atos subsequentes; b) o valor atribuído à causa em R$ 54.247,43 não reflete a realidade contratual, pois a agravada ignora não apenas a evolução do contrato, mas também o regime de pagamento parcelado assumido entre as partes; c) a exequente deve ser condenada ao ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a inadequação do valor da causa (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da insurgência.
Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de reforma da decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrente.
Convém contextualizar que COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA – CRESOL ATIVA ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de C. A. P., para cobrar dívida de R$ 54.247,43, decorrente de suposto inadimplemento de cédula de crédito bancário (evento 1, INIC1).
A executada C. A. P. apresentou exceção de pré-executividade para sustentar a incorreção do valor da causa, defender a condenação da exequente ao ônus sucumbencial e requerer a atribuição de efeito suspensivo à exceção (evento 39, EXCPRÉEX1).
Contudo, a decisão agravada rejeitou a exceção (evento 47, DESPADEC1).
No recurso, a executada sustentou que a incorreção do valor da causa se trata de matéria de ordem pública, o que implica a nulidade dos atos subsequentes. Afirmou que o valor atribuído à causa em R$ 54.247,43 não reflete a realidade contratual, pois a agravada ignora não apenas a evolução do contrato, mas também o regime de pagamento parcelado assumido entre as partes. Argumentou, ainda, que a exequente deve ser condenada ao ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade.
Sem razão, adiante-se.
A exceção de pré-executividade é meio processual utilizado para arguição de matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício e não demandam dilação probatória.
Confira entendimento recente do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024).
Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022789-25.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024981-96.2022.8.24.0000, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046688-52.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024; TJSC, Apelação n. 5009790-47.2021.8.24.0064, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023.
Devido à ausência de acolhimento da exceção de pré-executividade, resta prejudicada a discussão acerca do ônus sucumbencial.
Portanto, o recurso é desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144231v8 e do código CRC b0eab4a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:40
5099059-56.2025.8.24.0000 7144231 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:57.
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