AGRAVO – Documento:7154548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099104-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. D. S. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301696-09.2015.8.24.0008, afastou a tese de prescrição direta, nos seguintes termos (evento 500, DESPADEC1, dos autos originários): Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra (vide STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019).
(TJSC; Processo nº 5099104-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099104-60.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S. D. S. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0301696-09.2015.8.24.0008, afastou a tese de prescrição direta, nos seguintes termos (evento 500, DESPADEC1, dos autos originários):
Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra (vide STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019).
Todavia, considerando que a demora da citação nem sempre pode ser imputada ao credor, o Superior :
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA QUE NÃO DECORREU DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA PARTE, MAS DO PRÓPRIO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302043-10.2019.8.24.0038, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2022).
Analisando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, e que a parte exequente, ao decorrer do trâmite processual, cumpria com as diligências que lhe cabiam, de maneira tempestiva, buscando realizar a citação da parte contrária.
Sendo assim, considerando a atuação da parte exequente no curso do processo, não entendo possível lhe imputar a responsabilidade pelo longo trâmite do feito e pela demora na citação e, portanto, não se opera a prescrição.
Assim, afasta-se a tese de prescrição direta.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado retro.
Intimem-se.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado.
É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo.
Nesse aspecto, saliento que para fundamentar o periculum in mora, a parte agravante se limitou à alegação meramente genérica de que este "decorre do risco concreto de que a execução gere efeitos irreversíveis antes do julgamento do agravo", tratando-se, à evidência, de risco eventual.
Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).
Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Isso posto:
Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I).
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154548v3 e do código CRC fe0f3931.
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Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:29
5099104-60.2025.8.24.0000 7154548 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:10.
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