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Decisão 5099127-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099127-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7142334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099127-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. W. J. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de busca e apreensão n. 5139592-80.2025.8.24.0930, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 19, DESPADEC1):  "(...) Nesse Contexto, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).

(TJSC; Processo nº 5099127-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7142334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099127-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. W. J. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de busca e apreensão n. 5139592-80.2025.8.24.0930, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 19, DESPADEC1):  "(...) Nesse Contexto, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC). Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o seu levantamento, a requerimento da parte autora. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias. Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, §4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto. Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia." Sustentou o agravante, em apertada síntese: a) nulidade da constituição em mora porque o AR da notificação retornou repetidas vezes com a informação “ausente”, sem qualquer entrega no endereço contratual, o que exigiria a realização de protesto por edital, conforme Súmula 72 do STJ e entendimento do TJSC; b) ao receber os pagamentos das parcelas de setembro, outubro e novembro de 2025, o agravado criou no consumidor a legítima expectativa (surrectio) de que o contrato estava mantido e a mora tolerada ou sanada; c) há excesso de execução, já que o banco cobra judicialmente parcelas já quitadas, configurando bis in idem; d) houve purgação integral da mora, o que reforça a inviabilidade de manter a apreensão do bem; e) diante da iminência de leilão do veículo, está configurado grave risco de dano irreparável e requer tutela recursal urgente para suspender a liminar, impedir atos expropriatórios e obter a restituição do bem. Ao final, requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a invalidade da mora e extinguir a ação de origem (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. LITIGANTES QUE INICIARAM TRATATIVAS PARA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO, CUJA INTENÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO APENAS FOI PERFECTIBILIZADA APÓS A APREENSÃO DO BEM. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, COMPREENDIDO COMO A SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGADO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022415-32.2024.8.24.0930, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). Ademais, o recebimento de uma parcela isolada, desacompanhado de qualquer prova de renegociação, refinanciamento ou manifestação inequívoca de tolerância quanto ao inadimplemento, não evidencia má-fé da instituição financeira nem caracteriza comportamento contraditório. Tal fato, por si só, também não é capaz de gerar surrectio em favor do devedor, uma vez que não cria expectativa legítima de que a mora teria sido superada ou desconsiderada. Assim, inexistindo elementos que indiquem alteração do quadro contratual, permanece íntegra a possibilidade de propositura da ação de busca e apreensão quando o devedor foi validamente constituído em mora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO  PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA -MERAS TRATATIVAS DE ACORDO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE -NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDOA purga da mora se dá com o depósito do valor integral da dívida informada pelo credor fiduciário na peça inaugural. Daí porque a quitação das parcelas vencidas, por si só, não é capaz de obstar a busca e apreensão do bem ofertado em garantia (TJRS - Apelação Cível nº 70077202927, de Tramandaí, Décima Quarta Câmara Cível, un., rel. Des. Mário Crespo Brum, j. em 26.04.2018).Meras tratativas de renegociação da dívida não são capazes de desconstituir a mora do devedor, tampouco obstar o prosseguimento da busca e apreensão do veículo garantidor do contrato de alienação fiduciária.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046120-70.2023.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024) Por outro lado, o pagamento de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação de busca e apreensão não configura excesso de execução, pois a análise da mora e da regularidade da cobrança deve considerar a situação existente no momento do ajuizamento da demanda. Eventuais parcelas pagas posteriormente, ainda que demonstradas nos autos, não afastam a mora já consolidada nem impedem o credor de exercer os direitos decorrentes do vencimento antecipado previsto no contrato. Tais pagamentos apenas reduzem o saldo devedor, mas não invalidam o procedimento adotado nem transformam a cobrança originalmente formulada em excesso. Logo, inviável revogar a medida liminar de busca e apreensão. Portanto, o recurso é desprovido.  Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142334v13 e do código CRC 012f73e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:42     5099127-06.2025.8.24.0000 7142334 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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