AGRAVO – Documento:7171295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099144-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - S. G. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que nos autos n. 5000215-44.2024.8.24.0085, proposta em face dos agravados, suspendeu o trâmite do processo. Sustentou que todas as determinações judiciais foram integralmente cumpridas, especialmente no que tange à apresentação de procuração atualizada, específica, com firma reconhecida e contrato de honorários. Ressaltou que não há qualquer mácula na representação processual, tampouco indícios de coação ou pressão sobre o cliente.
(TJSC; Processo nº 5099144-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7171295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099144-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - S. G. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, que nos autos n. 5000215-44.2024.8.24.0085, proposta em face dos agravados, suspendeu o trâmite do processo.
Sustentou que todas as determinações judiciais foram integralmente cumpridas, especialmente no que tange à apresentação de procuração atualizada, específica, com firma reconhecida e contrato de honorários. Ressaltou que não há qualquer mácula na representação processual, tampouco indícios de coação ou pressão sobre o cliente.
Argumentou que a suspensão do processo acarreta prejuízos inequívocos à parte autora, que busca o reconhecimento da nulidade de contrato bancário e o ressarcimento de valores descontados indevidamente, sendo que a demora na tramitação do feito compromete o acesso da agravante aos recursos financeiros necessários para sua subsistência.
Afirmou que o art. 313, inc. V, "a" do Código de Processo Civil não autoriza a suspensão dos autos em discussão, pois não há vínculo entre os processos que justifique a paralisação coletiva.
Diante de todo o exposto, requer o conhecimento do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito, reconhecendo o cumprimento das determinações judiciais. Sucessivamente, caso persista dúvida acerca da manifestação de vontade em algum caso de outorga de procuração, requer que a apuração seja feita de forma individualizada, sem suspensão coletiva dos processos.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse passo, dos argumentos da parte agravante não se vislumbra o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal.
Dos autos de origem denota-se que o juízo a quo suspendeu o trâmite da presente ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais.
O simples anseio de que o feito retome seu regular processamento, sem qualquer demonstração de prejuízo iminente à parte, não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal.
Adianta-se, por fim, que, dada a natureza da questão, o julgamento deste recurso será célere.
III - Ante o exposto, não comprovado como a decisão recorrida causaria dano de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171295v2 e do código CRC ebf25efc.
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Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 03/12/2025, às 22:07:13
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