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Decisão 5099148-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099148-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099148-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Projeto Alumínio Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0300921-38.2019.8.24.0045 movida por Alumonta Indústria e Comércio Ltda., em decisão saneadora, rejeitou a tese da decadência aventada pela ré, ora agravante (evento 119/origem, confirmada no evento 1431/origem). Argumenta: a) "o Magistrado a quo decidiu por afastar a preliminar de Decadência com fundamento no documento do ev. 1.31, que teria constituído prova de primeira aparência quanto à existência de garantia contratual de 20 (vinte) anos concedida pelas Requeridas" (p. 3); b) "ocorre que o documento utilizado para formar o convencimento do juízo nã...

(TJSC; Processo nº 5099148-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099148-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Projeto Alumínio Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 0300921-38.2019.8.24.0045 movida por Alumonta Indústria e Comércio Ltda., em decisão saneadora, rejeitou a tese da decadência aventada pela ré, ora agravante (evento 119/origem, confirmada no evento 1431/origem). Argumenta: a) "o Magistrado a quo decidiu por afastar a preliminar de Decadência com fundamento no documento do ev. 1.31, que teria constituído prova de primeira aparência quanto à existência de garantia contratual de 20 (vinte) anos concedida pelas Requeridas" (p. 3); b) "ocorre que o documento utilizado para formar o convencimento do juízo não tem relação nem com o produto nem com as Partes envolvidas nestes autos" (p. 4); c) "o termo de garantia objeto do ev. 1.31 dos autos principais foi emitido pela empresa “Dow Corning” referente ao seu produto “selantes de silicone”, não tendo nenhuma relação com o processo em epígrafe" (p. 5); d) "levando-se em consideração o que restou decidido pelo Magistrado a quo, na mesma decisão do evento 119, ora agravada, a saber, que cabe à Agravada fazer prova de suas alegações (uma vez que afastada a aplicação do CDC), nota-se que esta não conseguiu demonstrar que para as fitas adesivas revendidas pela Agravada foi ofertada a garantia contratual de 20 (vinte anos). Por consequência, não havendo a garantia contratual comprovada, restaria apenas o prazo legal de 180 (cento e oitenta dias) para que a Agravada propusesse a demanda para pleitear suas pretensões em juízo, o que, como vimos, não ocorreu nesse prazo" (p. 5). Pugna, assim, o reconhecimento da decadência e a consequente extinção da ação.  Pede, também, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, "para suspender o curso do processo principal, a fim de evitar o prosseguimento da ação, inclusive com a possibilidade de realização de perícia em edifício alheio à demanda, e análise de mérito sobre eventuais defeitos quando a decadência já havia sido caracterizada quando da propositura da ação. Além disso a concessão do efeito suspensivo também tem o condão de afastar o risco à utilidade do presente recurso, evitando-se seu esvaziamento em caso de prosseguimento da ação e designação de perícia antes da apreciação do mérito do recurso" (p. 13).  DECIDO. I – O agravo é cabível a teor do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. II – Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Assim decidiu a magistrada singular (evento 119/origem): Em sua peça defensiva, a parte Ré PROJETO ALUMÍNIO LTDA arguiu a ocorrência de decadência, sob o argumento de que a parte Autora deixou de ajuizar a ação redibitória dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que teria constatado possível defeito no produto (ev. 19, item 1.3). Em contrapartida, aduz a parte Autora na inicial que o produto tinha garantia de 20 (vinte) anos e as Rés se negaram a entregar o certificado de garantia. Relata que o produto durou apenas 1 (um) ano antes do desplacamento do primeiro vidro.  Num primeiro momento, o certificado do ev. 1.31 constitui prova de primeira aparência quanto à existência de garantia contratual de 20 (vinte) anos concedida pela Ré, especialmente porque não foi demonstrado pela contestante um certificado com prazo menor. Em tal cenário, o documento da Autora basta para dar suporte à alegação da exordial no sentido de que a Ré ofereceu garantia de 20 anos sobre o produto em questão.  Desse modo, o prazo decadencial não corre durante a garantia contratual, consoante entendimento do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). Grifei No mais, o dispositivo do Código Civil invocado pela Ré prevê, no parágrafo 1º do art. 445, que quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis. Todavia, tal prazo não corre na constância de cláusula de garantia, devendo o adquirente denunciar o defeito nos trinta dias do seu descobrimento (CC, art. 446). Numa análise perfunctória, supõe-se que a denúncia ocorreu dentro desse prazo, uma vez que a própria a construtora PROCAVE, que contratou a Autora para colocação dos vidros na obra Brava Home Resort, atestou no ev. 1.30 que o aparecimento problemas na fachada se iniciou em novembro de 2015 com o desplacamento de vidros e que a Ré PROJETO ALUMÍNIO esteve no local para realizar vistoria:  Em seguida, a parte autora ajuizou a ação de produção antecipada de provas 0304618-11.2016.8.24.0033 objetivando a perícia para identificar a origem dos defeitos das "fitas dupla face Scapa". Em face do regime civilista aplicável em matéria de vício do produto, compreendido como tal o defeito substancial que o torne impróprio ao fim a que se destina ou lhe diminua o valor (art. 441 do CC/02), e na possibilidade de existência de cláusula de garantia, não há como acolher a pretensão da Ré quanto ao instituto da decadência, ao menos neste momento. Afasto a preliminar invocada.  IV – In casu, o pleito liminar não prospera. Em primeiro lugar, verifica-se que não há perigo de dano apto à concessão do efeito suspensivo, lembrando-se que os requisitos são cumulativos e, na falta de um deles, desnecessário tecer considerações sobre o segundo.  Trata-se de ação de conhecimento, isto é, sem risco imediato ao patrimônio da ré, e o tão só fato de continuarem os atos procedimentais na origem, inclusive com eventual perícia, não se revela suficiente para medida de tamanha envergadura sem nem mesmo a oitiva da parte autora nesta instância. Até porque, vale lembrar, eventuais custos serão ressarcidos pela parte vencida.  Em segundo lugar, independentemente da validade ou não do documento de evento 1, INF31/origem como garantia contratual, há de se observar também aquilo que foi dito pela recorrida em réplica (evento 24, RÉPLICA85/origem): Alega a requerida que em razão do vício na fita, teria a requerente o prazo de 180 dias para reclamar do produto, uma vez que na verdade a ação trata-se de vício redibitório, sendo que, a ação cautelar de produção de prova de forma alguma interrompe o prazo decadência. Sem maiores comentários, os argumentos mais uma vez não procedem, no caso em ora estamos tratando de produto de alta complexibilidade e que deveria ter alta durabilidade em razão do tipo de uso. A responsabilidade do fabricante e do revendedor é absurdo, tudo em virtude dos danos patrimônios e físicos que este tipo de produto pode causar a terceiros, a garantia é de 20 anos, razão que nos leva sem dúvida a afirmar que não há que se falar em decadência do direito de reclamar, e, que a ação cautelar de produção de prova interrompe sim o prazo prescricional e ou decadencial, pois sem os documentos juntados pelas requeridas naquela ação, sem dúvida esta ação não existiria, pois não existiriam provas a amparar o pleito. Ademais, a ação não versa exclusivamente sobre possível vício no produto, mais também, em razão de ter sido vendido o produto impróprio para o fim que se destina, ou seja, a fixação dos vidros em fachadas de alumínio, tipo Structural Glazing. (Destacou-se). Lembrando-se, por fim, que também há pedido de indenização por danos morais.  Assim, por ora, o mais prudente é que seja negado o efeito suspensivo até julgamento colegiado do reclamo, ocasião em que a matéria será examinada com a profundidade adequada.  V – Dito isto, indefiro efeito suspensivo ao agravo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.  INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241065v5 e do código CRC b514b968. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:23:16     5099148-79.2025.8.24.0000 7241065 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:14. 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