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Decisão 5099149-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099149-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) (grifei)

Data do julgamento: 22 de março de 2023

Ementa

AGRAVO – Documento:7181221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099149-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO EMPILHALTO SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ALTO VALE LTDA interpôs Agravo de Instrumento em face da sentença proferida nos autos da Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial n. 50007780920258240536, movida em desfavor de HEIL MALHAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 15, SENT1):  "(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente impugnação à relação de credores apresentada por EMPILHALTO SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ALTO VALE LTDA em face de HEIL MALHAS LTDA.

(TJSC; Processo nº 5099149-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) (grifei); Data do Julgamento: 22 de março de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7181221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099149-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO EMPILHALTO SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ALTO VALE LTDA interpôs Agravo de Instrumento em face da sentença proferida nos autos da Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial n. 50007780920258240536, movida em desfavor de HEIL MALHAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 15, SENT1):  "(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente impugnação à relação de credores apresentada por EMPILHALTO SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ALTO VALE LTDA em face de HEIL MALHAS LTDA. Custas suficientemente recolhidas. Sem honorários diante da ausência de triangulação da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se." Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) é possível a impugnação/habilitação retardatária, pois o prazo do art. 8º da LRF não impede habilitações ou impugnações apresentadas após 10 dias, pois a própria lei admite a impugnação retardatária, especialmente após a reforma da Lei nº 14.112/2020 (art. 10, §§ 5º, 7º e 9º); b) a jurisprudência do STJ e Tribunais estaduais confirma que não há preclusão temporal até a homologação do Quadro Geral de Credores (QGC); c) destaca a existência de erro material na lista de credores, uma vez que seu crédito real corresponde a R$ 17.632,08, enquanto a relação de credores registra apenas R$ 2.636,44; d) invoca os princípios da "par conditio creditorum" – garantia de igualdade entre credores, da preservação da empresa e da verdade real. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]". Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.  Mérito A parte agravante destaca que a decisão que extinguiu a impugnação de crédito deve ser reformada, pois a Lei 11.101/2005, especialmente após a reforma da Lei 14.112/2020, admite expressamente a impugnação e habilitação retardatárias, inexistindo preclusão enquanto não consolidado o quadro-geral de credores, conforme jurisprudência pacífica do STJ e tribunais estaduais. Ademais, a divergência entre o valor de crédito listado e o efetivamente devido constitui erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, para garantir a verdade real, a paridade entre credores (par conditio creditorum) e a preservação da empresa. Razão não lhe assiste, adianta-se. De acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, os credores têm o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. Na hipótese de não ter sido apresentada a divergência para o administrador judicial no referido prazo, o credor deve aguardar a publicação do edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 para impugnar a classificação de crédito, na forma do art. 8° da Lei 11.101/2005: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Cabe destacar, ainda, a possibilidade de habilitação ou impugnação retardatária, prevista na regra do art. 10 da Lei 11.101/2005, aplicável por analogia às impugnações de crédito fora do referido prazo legal: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...). § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. § 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) Sobre essa modalidade de impugnação, Marcelo Barbosa Sacramone disserta o seguinte: "Considera a Lei habilitação retardatária as habilitações apresentadas após o prazo de 15 dias a partir da publicação de edital com a lista de credores realizada pelo devedor. O termo “habilitação”, entretanto, não deve ser compreendido conforme redação literal. O termo utilizado no caput do art. 10 deverá ser interpretado de modo a compreender tanto as habilitações, na hipótese em que o crédito não esteja incluído na lista de credores apresentada, como as divergências ou impugnações, na hipótese de ter sido incluído crédito inexistente, de diverso valor ou natureza jurídica. Isso porque, se o habilitante pode pretender a inclusão de crédito integralmente não incluído no procedimento, não se justifica o impedimento de que não possa pretender a correção do incluído erroneamente." (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência – 3. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022) Todavia, no caso, é inviável aplicar o art. 10 da Lei 11.101/2005, que trata das impugnações retardatárias, porque tal dispositivo se destina exclusivamente às habilitações de crédito não arroladas nos editais, hipótese distinta da dos autos. Aqui, o crédito da agravante constou no quadro geral de credores (evento 200, EDITAL1), sem qualquer impugnação tempestiva. Assim, estender analogicamente o regime das habilitações retardatárias para admitir revisão tardia de classificação significaria desvirtuar o sistema legal, violar os prazos peremptórios do art. 8º e comprometer a estabilidade do quadro-geral de credores. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, nos moldes em que é facultada a habilitação do credor. Súmula nº 83/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) (grifei) A propósito, mudando o que deve ser mudado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DESTINADO À RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO HABILITADO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DA DEMANDA. RECURSO DO CREDOR . PRETENDIDO RECEBIMENTO DO INCIDENTE COMO HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. DESCABIMENTO. DEMANDA VOLTADA À RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO JÁ ARROLADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 8º, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005 . INTERREGNO DE CARÁTER PEREMPTÓRIO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DEFLAGRADO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O DECURSO DO LAPSO DECENAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART . 10, CAPUT, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECRETO EXTINTIVO MANTIDO. OBJEÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DA AGRAVADA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PROCURADOR DO AGRAVANTE . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50408278520248240000, Relator: Des. Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 12/11/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO . IRRESIGNAÇÃO DA IMPUGNANTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ISONOMIA DE TRATAMENTO ENTRE PRETENSÕES PARA INCLUSÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA DE HABILITAÇÃO (OMITIDO) E ALTERAÇÕES NA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. FLEXIBILIZAÇÃO QUE PODERIA INVIABILIZAR A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI N. 11.101/2005 . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05 . Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência ( REsp 1.704.201/RS, Rel . p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe de 24/5/2019)". ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2 .031.584/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40337120620198240000, Relator: Des. Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 25/08/2022). (grifei) No mesmo sentido está a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Paraná: JUDICIAL AIKON COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EPP M Marques Sociedade Individual de Advocacia DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. DATA-BASE PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. EDITAL DE PUBLICAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS CREDORES. INDICAÇÃO EXPRESSA DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Se, da leitura das razões recursais, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial hostilizada, a qual restou suficientemente impugnada e, assim, tornou apta a manifestação de defesa, tem-se por atendido o princípio da dialeticidade, sob pena de se incorrer em formalismo exacerbado. 2. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa). 3. A pretensão da instituição financeira Agravante para que seu crédito concursal fosse atualizado até a data de 22 de março de 2023, na qual considera ter sido realizado o pedido de Recuperação Judicial, não fora deduzida no momento oportuno, qual seja, quando da publicação do edital para intimação dos credores para apresentação de suas habilitações ou divergências à Administradora Judicial acerca dos créditos submetidos ao processo de Recuperação Judicial das Agravadas. 4. Não tendo havido a impugnação oportuna da data do pedido de Recuperação Judicial, expressamente contida no respectivo edital de publicação de deferimento, a qual foi considerada pelo Juízo para atualização de todos os demais créditos concursais, a matéria não comporta conhecimento porque acobertada pela preclusão. 5. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055596-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICATIVO. 1. ALEGAÇÕES RECURSAIS COM RELAÇÃO À VALIDADE DAS CESSÕES E, CONSEQUENTEMENTE, AO DIREITO DE VOTO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DECISÕES NA ORIGEM QUE HOMOLOGARAM AS CESSÕES DE CRÉDITO, CONSTANDO EXPRESSAMENTE A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. 2. MODIFICATIVO QUE TRATOU SOBRE A ALTERAÇÃO DE DESÁGIO E PRAZO PARA INÍCIO DE PAGAMENTO DE CREDORES COM GARANTIA REAL; NOVA FÓRMULA DE PAGAMENTO AOS CREDORES COM GARANTIA REAL REMANESCENTES E PAGAMENTO DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS REMANESCENTES. QUESTÕES RELACIONADAS COM DIREITOS PATRIMONIAIS, PASSÍVEIS DE DELIBERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO PELA MAIORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NA SOBERANIA DAS DECISÕES DOS CREDORES REUNIDOS EM ASSEMBLEIA. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060228-17.2023.8.16.0000 [0044266-51.2023.8.16.0000/1] - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.03.2024). (grifei) Ademais, não há que se falar em erro material, pois a parte, em verdade, busca discutir o próprio valor do crédito que entende ser devido, o que constitui justamente o objeto da impugnação, e não simples equívoco material passível de correção automática. Portanto, o recurso é desprovido. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Honorários recursais incabíveis, visto que as verbas não foram arbitradas na origem.  assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7181221v9 e do código CRC 22c4414d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:45     5099149-64.2025.8.24.0000 7181221 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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