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Decisão 5099155-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099155-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099155-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. Q. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial deflagrada por Maciel Milmersted & Cia Ltda., que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor de R$ 2.996,26, bloqueado via SISBAJUD (evento 67). Aduziu que o total bloqueado de sua conta bancária está albergado pela proteção do art. 833, inc. X, do CPC, por ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que são impenhoráveis valores depositados em conta-corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Requereu, nesses termos, a concessão da justiça gratuita, a concessão da antecipação da tutela de urgência e o provimento do recurso (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5099155-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099155-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. Q. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial deflagrada por Maciel Milmersted & Cia Ltda., que rejeitou a tese de impenhorabilidade do valor de R$ 2.996,26, bloqueado via SISBAJUD (evento 67). Aduziu que o total bloqueado de sua conta bancária está albergado pela proteção do art. 833, inc. X, do CPC, por ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que são impenhoráveis valores depositados em conta-corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Requereu, nesses termos, a concessão da justiça gratuita, a concessão da antecipação da tutela de urgência e o provimento do recurso (evento 1). O agravante, frente ao ato ordinatório de evento 12, apresentou documentação para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 17). É a síntese do necessário. Principio registrando que a justiça gratuita merece ser deferida de forma precária, uma vez que referido pedido ainda não foi analisado na origem (eventos 58 e 67). Conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Há probabilidade de parcial provimento do presente recurso. Da detida análise dos documentos acostados aos autos na origem, verifica-se que parte do valor objeto do bloqueio judicial (R$ 132,40 - evento 58-3, p. 5), mantido junto à Cooperativa Sicoob Alto Vale do Itajaí, tem origem em verba proveniente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a qual goza de proteção legal, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, bem como do art. 833, inc. IV, do CPC. Nesse sentido, cito entendimento deste Colegiado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE ARGUIDA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 8.036/1990 E DO ART. 833, IV, DO CPC. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A NATUREZA TRABALHISTA DA QUANTIA CONSTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI 5075811-95.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025). Mesma sorte, porém, não tem quanto ao montante remanescente de R$ 2.863,86, bloqueados nas instituições Banco do Brasil, Cooperativa Sicoob Alto Vale do Itajaí e Cooperativa Sicredi, pois ausente comprovação de que tais valores estivessem depositados em caderneta de poupança, tampouco de que se destinassem à garantia do mínimo existencial do devedor, razão pela qual não incide, na espécie, a proteção da impenhorabilidade prevista em lei. Posto isso, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 132,40, encontrada na conta-corrente de titularidade do devedor junto à Cooperativa Sicoob. Comunique-se ao juízo de origem.  Intimem-se, inclusive para os fins do art. 1.019, inc. II, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243277v7 e do código CRC ad29e67c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 19/12/2025, às 23:10:55     5099155-71.2025.8.24.0000 7243277 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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