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Decisão 5099186-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099186-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099186-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs agravo de instrumento, nos autos da ação de execução n. 0300572-82.2018.8.24.0073, que indeferiu novo pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, mantendo a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, até que haja a indicação de bens passíveis de penhora (Evento 202 - origem). Nas razões recursais, sustenta a agravante que a suspensão do processo não impediria a adoção de medidas constritivas, pugnando pela sua revogação e pelo imediato deferimento de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com a funcionalidade denominada “teimosinha”.

(TJSC; Processo nº 5099186-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099186-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs agravo de instrumento, nos autos da ação de execução n. 0300572-82.2018.8.24.0073, que indeferiu novo pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, mantendo a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, até que haja a indicação de bens passíveis de penhora (Evento 202 - origem). Nas razões recursais, sustenta a agravante que a suspensão do processo não impediria a adoção de medidas constritivas, pugnando pela sua revogação e pelo imediato deferimento de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com a funcionalidade denominada “teimosinha”. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do . Isso posto, adianto que a insurgência não merece acolhimento. À luz da orientação jurisprudencial, a utilização dos sistemas de constrição patrimonial eletrônica (BacenJud, atualmente substituído pelo Sisbajud) deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência da atividade jurisdicional. Assim, uma vez que realizada a consulta e constatado resultado negativo, irrisório ou apenas parcial, a reiteração automática da medida não se mostra adequada, salvo se transcorrido lapso temporal razoável ou se houver a demonstração de circunstâncias concretas capazes de indicar alteração na situação patrimonial do executado, evitando-se diligências repetitivas e inócuas que sobrecarreguem o Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior , nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242467v17 e do código CRC 226fe460. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 17:18:02     5099186-91.2025.8.24.0000 7242467 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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