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Decisão 5099226-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099226-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 25-10-1993).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7238686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099226-73.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053207-37.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Primepag Instituição de Pagamento Ltda., em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal deste relator (evento 6 desta instância). A ré embargante argumentou nas razões dos seus declaratórios (evento 12 desta instância) que a decisão embargada possui omissão, porquanto não foram examinados os elementos que demonstram risco concreto e irreversível decorrente do repasse imediato de R$ 1.060.440,34, sem comprovação de origem ou titularidade, ignorando-se: i) a irreversibilidade material da transferência; ii) os impactos regulatórios e operacionais no mercado de pagamentos; iii) e a dificuldade ou impossibilidade de recuperação futura dos valores.

(TJSC; Processo nº 5099226-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 25-10-1993).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099226-73.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053207-37.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Primepag Instituição de Pagamento Ltda., em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal deste relator (evento 6 desta instância). A ré embargante argumentou nas razões dos seus declaratórios (evento 12 desta instância) que a decisão embargada possui omissão, porquanto não foram examinados os elementos que demonstram risco concreto e irreversível decorrente do repasse imediato de R$ 1.060.440,34, sem comprovação de origem ou titularidade, ignorando-se: i) a irreversibilidade material da transferência; ii) os impactos regulatórios e operacionais no mercado de pagamentos; iii) e a dificuldade ou impossibilidade de recuperação futura dos valores. Apontou que houve omissão acerca da probabilidade de provimento do agravo de instrumento, desconsiderando: i) a ausência total de documentos que comprovem existência, titularidade ou liquidez do crédito; ii) a ausência de vínculo jurídico entre as partes; iii) e a violação ao ônus da prova. Alegou que houve omissão acerca da ilegitimidade passiva ad causam da embargante, pois esta não possui relação contratual com a autora, atuando apenas como instituição de pagamento contratada por Zendry S. A. É o necessário relatório. O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Na forma do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 781). Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 25-10-1993). Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, EDcl no RHC 68.965/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 1-9-2016). No mesmo sentido, Theotônio Negrão discorre que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...] nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 626, n. 14c ao art. 535). A ré embargante argumentou nas razões dos seus declaratórios (evento 12 desta instância) que a decisão embargada possui omissão, porquanto não foram examinados os elementos que demonstram risco concreto e irreversível decorrente do repasse imediato de R$ 1.060.440,34, sem comprovação de origem ou titularidade, ignorando-se: i) a irreversibilidade material da transferência; ii) os impactos regulatórios e operacionais no mercado de pagamentos; iii) e a dificuldade ou impossibilidade de recuperação futura dos valores. Apontou que houve omissão acerca da probabilidade de provimento do agravo de instrumento, desconsiderando: i) a ausência total de documentos que comprovem existência, titularidade ou liquidez do crédito; ii) a ausência de vínculo jurídico entre as partes; iii) e a violação ao ônus da prova. Alegou que houve omissão acerca da ilegitimidade passiva ad causam da embargante, pois esta não possui relação contratual com a autora, atuando apenas como instituição de pagamento contratada por Zendry S. A. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deixou de enfrentar expressamente os pontos indicados, razão pela qual os declaratórios merecem acolhimento, todavia sem atribuição de efeitos modificativos. De fato, há perigo na demora, pois a movimentação de valores expressivos pode gerar consequências práticas e regulatórias de difícil reversão. Todavia, a ausência de atribuição de efeitos infringentes deve ser mantida, diante da falta de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito igualmente indispensável, conforme o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Consta dos autos documentação (evento 1 dos autos de origem) que evidencia a relação obrigacional entre as partes (evento 34 dos autos de origem), consistente na prestação de serviços de processamento e liquidação de transações financeiras, por meio da plataforma tecnológica disponibilizada pela Zendry S.A. e operacionalizada pela ré Primepag Instituição de Pagamento Ltda., responsável pela custódia e repasse dos valores transacionados. A origem do montante de R$ 1.060.440,34 decorre do saldo acumulado das operações realizadas pela autora embargada, conforme demonstrado em notificações extrajudiciais, ofícios e registros operacionais juntados aos autos. Eventuais controvérsias acerca da liquidez ou titularidade do crédito não se resolvem em cognição sumária, pois demandam dilação probatória ampla, incompatível com a análise restrita própria do pedido de concessão efeito suspensivo. Não há falar em violação ao ônus da prova, porquanto, no momento oportuno, a autora deverá demonstrativo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), mas também, a ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, inc. II, do CPC). Nada obstante, a custodia de valores é conduta que vai de encontro à norma do art. 11 da lei de lavagem de capitais, cuja imposição legal se limita à comunicar a autoridade do COAF. Assim, ao que tudo indica, não há como reconhecer, nesta fase, a inexistência do direito alegado, razão pela qual não se configura probabilidade de provimento do recurso. Quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam, esta também não procede. Conforme já apontado, a Primepag Instituição de Pagamento Ltda. atua como instituição responsável pela liquidação das transações financeiras realizadas por meio da plataforma da Zendry S. A., sendo a custodiante dos valores cuja liberação é objeto da demanda. Ainda que a relação contratual direta da autora seja com a Zendry S. A., a atuação da embargante é indispensável para o cumprimento da obrigação de repasse, integrando a cadeia de fornecimento e assumindo obrigações regulatórias e operacionais que a vinculam ao resultado prático da prestação de serviços. Por isso, ao que tudo indica, há legitimidade passiva ad causam da embargante, pois a controvérsia envolve justamente a conduta desta na retenção dos valores, circunstância que lhe confere pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. Ademais, essa a questão será melhor apreciada oportunamente pelo Colegiado, não sendo possível afastá-la em sede de cognição sumária. Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para se sanar as omissões apontadas e complementar a fundamentação, reconhecendo o perigo de dano, mas sem efeitos infringentes, diante da falta de probabilidade de provimento do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, permanecendo inalterado o resultado da decisão embargada. Publique-se e intimem-se. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238686v18 e do código CRC 948f7a8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:39:36     5099226-73.2025.8.24.0000 7238686 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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