AGRAVO – Documento:7247891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099227-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. J. L. F. interpôs agravo de instrumento da decisão de evento 14 proferida nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 5020147-30.2025.8.24.0005, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo a constrição judicial incidente sobre o veículo I/Ford Territory 1.5 TIT, placa SFK-6E11, bem como as medidas de restrição e busca e apreensão determinadas no processo executivo de origem. Na fundamentação, o juízo a quo considerou, em cognição sumária, não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito. Observou que a propriedade de bens móveis se opera pela tradição, e de que haveria indícios de que o executado exerceria a ...
(TJSC; Processo nº 5099227-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099227-58.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. J. L. F. interpôs agravo de instrumento da decisão de evento 14 proferida nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 5020147-30.2025.8.24.0005, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo a constrição judicial incidente sobre o veículo I/Ford Territory 1.5 TIT, placa SFK-6E11, bem como as medidas de restrição e busca e apreensão determinadas no processo executivo de origem.
Na fundamentação, o juízo a quo considerou, em cognição sumária, não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito. Observou que a propriedade de bens móveis se opera pela tradição, e de que haveria indícios de que o executado exerceria a posse direta e habitual do veículo, o que afastaria, ao menos em sede liminar, a alegada titularidade exclusiva da embargante. Consignou, ainda, a inexistência de prova suficiente acerca do alegado comodato verbal, bem como a presença de elementos indicativos de possível confusão patrimonial e tentativa de blindagem de bens, reputando prudente a manutenção da constrição até ulterior instrução probatória.
A embargante interpôs agravo de instrumento, em que sustentou:
a) é terceira estranha à lide executiva e proprietária exclusiva do veículo constrito, conforme registro junto ao órgão de trânsito;
b) a posse exercida pelo executado decorreu de comodato verbal, inexistindo transferência de domínio ou indícios de fraude à execução;
c) comprovou documentalmente a aquisição do bem e o pagamento integral das parcelas, tributos e encargos;
d) a manutenção da constrição enseja risco de dano grave e de difícil reparação, diante da privação do uso do bem e do risco de expropriação judicial.
2. Presentes os pressupostos, admite-se o processamento do recurso.
3. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá acolher pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão dessa medida excepcional pressupõe a plausibilidade jurídica das alegações e a probabilidade de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, devendo ser ponderado, ainda, o risco inverso de prejuízo à parte contrária e a reversibilidade da medida.
4. No caso concreto, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidenciam os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Com efeito, a decisão agravada não se mostra arbitrária ou desprovida de fundamentação, tendo o juízo de origem indeferido a tutela de urgência com apoio em elementos concretos extraídos não apenas dos autos dos embargos de terceiro, mas também do processo executivo e de procedimentos correlatos, os quais indicam que o veículo constrito vinha sendo utilizado de forma direta, habitual e exclusiva pelo executado, circunstância que fragiliza, neste momento processual, a tese de titularidade exclusiva da embargante.
Além disso, o indeferimento liminar apoiou-se na ausência de prova minimamente consistente acerca do alegado comodato verbal, bem como na existência de indícios de confusão patrimonial e de utilização de terceiros como forma de blindagem de bens, elementos que, embora ainda sujeitos a aprofundamento probatório, autorizam a manutenção da constrição em sede de cognição perfunctória, sobretudo diante do risco de comprometimento da efetividade da execução.
5. Por todo o exposto, conheço do recurso e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Informe-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se, com observância, em relação à parte agravada, do disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247891v4 e do código CRC f684c779.
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Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 08/01/2026, às 11:23:13
5099227-58.2025.8.24.0000 7247891 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:28.
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