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Decisão 5099242-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099242-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7158235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099242-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Luiza Helena Silva interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, no âmbito da "ação monitória" n. 5030949-27.2021.8.24.0038, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos (Evento 119): 1. Os documentos apresentados pela parte ativa nos eventos 115 e 118 dizem respeito unicamente ao CNPJ 10.630.324/0001-67.

(TJSC; Processo nº 5099242-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158235 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099242-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Luiza Helena Silva interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, no âmbito da "ação monitória" n. 5030949-27.2021.8.24.0038, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos (Evento 119): 1. Os documentos apresentados pela parte ativa nos eventos 115 e 118 dizem respeito unicamente ao CNPJ 10.630.324/0001-67. Como observado na decisão proferida no evento 108.1, tratando-se de empresário individual, "eventual demonstração de hipossuficiência depende do conhecimento da situação financeira da pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Observo, ainda, que embora se alegue o encerramento de atividades, o CPNJ utilizado para fins de exercício da empresa individual permanece ativo". Assim, diante da omissão deliberada da parte ativa no tocante à apresentação dos documentos relacionados ao seu CPF, necessários à análise do pedido de gratuidade, não há como reconhecer a sustentada hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro a concessão do benefício. 2. Ante a impugnação à proposta de honorários apresentada pela profissional anteriormente designada, nomeio perita, em substituição, Camila Baena. Confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Quanto ao mais, cumpra-se conforme determinado no evento 55.1. Int. Em suas razões recursais, a agravante reiterou que a documentação apresentada comprova a inexistência de movimentação financeira da pessoa jurídica e a incapacidade de arcar com as despesas processuais, destacando que a empresa está inativa de fato, embora conste como ativa nos registros fiscais. Argumentou que a exigência de documentos pessoais da sócia administradora não encontra respaldo legal, pois o pedido foi formulado pela pessoa jurídica. Requereu, em caráter liminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório necessário. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de Justiça Gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Da liminar almejada O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente - se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Códex -, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".  Além disso, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). Neste sentido, depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, após determinar que trouxesse a parte autora ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado. Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, reiterou a demandante a necessidade de deferimento da benesse em seu favor. Verifica-se a pretensão de gratuidade está amparada no fato da recorrente tratar-se de empresária individual e, nesse enquadramento, não possuir movimentação financeira, estando inativa de fato, embora conste como ativa nos registros fiscais. Argumenta que a exigência de documentos pessoais enquanto pessoa física não encontra respaldo legal. Em consulta dos autos de origem, verifica-se que a autora, inicialmente constituída na modalidade limitada, foi transformada em empresário individual (Evento 106, OUT4), situação em que, como se sabe, não há separação de patrimônio da pessoa física e jurídica. Da jurisprudência, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL COM A PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DERRUÍDA. INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052344-58.2022.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVANTE QUE SE QUALIFICOU COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E É PROPRIETÁRIO DE UMA EMPRESA ATUANTE NO RAMO DE VENDA DE LANCHES. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS LUCROS OBTIDOS COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EXPRESSIVA. SALDOS POSITIVOS. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039342-21.2022.8.24.0000, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2023). Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a recorrente apresentou apenas documentos da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 10.630.324/0001-67, sem demonstrar sua própria condição econômica como pessoa física. Assim, na análise própria deste momento processual, não se vislumbra probabilidade de reforma da decisão de origem. Ademais, não foi fundamentado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a matéria seja apreciada apenas no julgamento colegiado. Por fim, ressalta-se que a presente decisão é provisória, pois o recurso ainda será apreciado definitivamente pelo órgão colegiado, que poderá decidir de forma diversa. Da conclusão Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Codex Processual.   Publique-se. Intime-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158235v7 e do código CRC 6c031143. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 03/12/2025, às 19:05:22     5099242-27.2025.8.24.0000 7158235 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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