Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5099253-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099253-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099253-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna propôs execução fiscal em face de E. S. D. S. Foi proferida decisão nos seguintes termos: [...] A penhora via Renajud já foi deferida pela decisão do evento 72.1, mas resultou inexitosa, pois o único veículo localizado conta com registro de alienação fiduciária (evento 78.1). A este respeito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO. RECURSO DA EXECUTADA. INVIABILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 835, XII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019446-26.2021.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câma...

(TJSC; Processo nº 5099253-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099253-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna propôs execução fiscal em face de E. S. D. S. Foi proferida decisão nos seguintes termos: [...] A penhora via Renajud já foi deferida pela decisão do evento 72.1, mas resultou inexitosa, pois o único veículo localizado conta com registro de alienação fiduciária (evento 78.1). A este respeito:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO. RECURSO DA EXECUTADA. INVIABILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 835, XII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019446-26.2021.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO EM 1º GRAU - RECURSO DO EXEQUENTE - REFORMA DA DECISÃO - RECENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA- INVIABILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027361-63.2020.8.24.0000, do , rel.  Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022). Nesse cenário, indefiro o pedido do evento 125. 2. Intime-se o exequente para, em trinta dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição intercorrente. 4. Findo o prazo de suspensão, arquive-se administrativamente o feito, na forma do art. 40 da LEF. (grifos no original) (autos originários, Evento 129) O exequente interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) a primeira tentativa de consulta ao sistema Renajud se deu em 13-2-2023, não sendo possível prever se existem novos veículos em nome da executada e 2) ainda que conste na nova pesquisa que a parte autora continua sendo proprietária de apenas um veículo alienado financeiramente, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Postulou a realização de nova pesquisa via Renajud e a penhora dos direitos aquisitivos da parte agravada sobre veículo com alienação fiduciária. Sem contrarrazões (Evento 8).  DECIDO. 1. Mérito Caso análogo foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, com relatoria do e. Des. Jaime Ramos, cujos fundamentos adoto como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: [...] É cediço que os sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como SisBajud/BacenJud - "destinam-se a adequar o De igual modo, tem-se "que a pretensão do Conselho Nacional de Justiça em implementar a funcionalidade "teimosinha" no SISBAJUD é de promover a eficiência da prestação jurisdicional, conferindo celeridade e razoabilidade à duração do processo, revela-se pertinente a utilização da ferramenta, especialmente porque a execução deve se desenvolver no interesse do credor, segundo dispõe o art. 797, do Código de Processo Civil" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005936-09.2022.8.24.0000, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. de 28.4.2022). Entretanto, de acordo com a orientação sedimentada pela Corte Superior, a renovação de consulta aos sistemas auxiliares da Justiça depende, em suma, da comprovação, pelo exequente, da alteração na condição financeira da parte executada ou do transcurso de lapso temporal razoável após a última pesquisa no feito. Entende-se, nesse contexto, que a reiteração da diligência "[...] deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Na hipótese, muito embora não demonstrada modificação na situação financeira da parte executada, infere-se que a última consulta aos sistemas auxiliares foi levada a efeito há mais de um (1) ano, o que justifica a renovação do ato, porquanto possível eventual alteração patrimonial por parte do devedor. Sobre o assunto, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. de 25.7.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EXEQUENTE. (...) MÉRITO. AVENTADA NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS PESQUISAS VIA SISBAJUD E INFOJUD. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE O DECURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047594-76.2023.8.24.0000, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. de 21.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. TENTATIVA PRÉVIA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE HAVIA OCORRIDO HÁ MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MEDIDA, DIANTE DO DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008342-37.2021.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. de 3.8.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO BASEADA NA NECESSIDADE DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. REUTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO. PRECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM ANO ENTRE OS PEDIDOS. FATO QUE AUTORIZA A REUTILIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012026-33.2022.8.24.0000, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. de 3.8.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TRIPLICATAS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONSULTA VIA SISTEMA SISBAJUD - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. POSTULADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA REITERADA, DENOMINADA "TEIMOSINHA" - TESE SUBSISTENTE - DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 1 (ANO) ANO ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO -RECURSO PROVIDO. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043141-72.2022.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. de 18.4.2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE CONSULTA DE VEÍCULOS PELO RENAJUD E DE NOVA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE VALORES PELO SISBAJUD. RECURSO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONSULTA. (...) RENOVAÇÃO DO PEDIDO REALIZADA APÓS O DECURSO DE MAIS DE UM ANO DA ÚLTIMA CONSULTA. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E SISBAJUD DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019504-29.2021.8.24.0000, Rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. de 15.2.2022). Portanto, ainda que deva ser a menos gravosa possível para o executado, "realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" (CPC, art. 797); até porque "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789) de modo que "a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as exceções especiais" (CPC, art. 824). Ou seja, nada impede a reiteração de busca de ativos financeiros do executado, para bloqueio e penhora, com a funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Inexitosa a diligência, novo pedido somente poderá ser aceito se houver comprovação da mudança das condições financeiras e econômicas da parte executada.(AI n. 5045317-19.2025.8.24.0000, j. 22-7-2025) Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual. O Município pretende a renovação da busca de bens via Renajud. A última consulta no sistema foi levada a efeito há mais de dois anos, o que justifica a renovação do ato diante da possibilidade de eventual alteração patrimonial por parte do devedor. Por fim, deixo de analisar o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo da executada, porque não foi objeto de deliberação pelo juízo a quo. Decidir sobre a matéria em grau recursal implicaria em supressão de instância.    2. Conclusão Conheço em parte o recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento para possibilitar a renovação da pesquisa de bens em nome da executada por meio do Renajud. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243170v3 e do código CRC 994fa103. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:27     5099253-56.2025.8.24.0000 7243170 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp