Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5099261-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099261-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior como orientadores para a concessão da benesse, conforme os seguintes precedentes: 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7275017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099261-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. R. X. G. em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória que indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Argumenta, em síntese, que sua renda pessoal é inferior a 3 salários-mínimos e a benesse é de caráter personalíssimo. É o relatório.  2 Cuida-se de agravo de instrumento que visa à concessão da gratuidade da justiça em favor de C. R. X. G..

(TJSC; Processo nº 5099261-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior como orientadores para a concessão da benesse, conforme os seguintes precedentes: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099261-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. R. X. G. em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, contra decisão interlocutória que indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Argumenta, em síntese, que sua renda pessoal é inferior a 3 salários-mínimos e a benesse é de caráter personalíssimo. É o relatório.  2 Cuida-se de agravo de instrumento que visa à concessão da gratuidade da justiça em favor de C. R. X. G.. O art. 932, IV, "a", e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator: "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior como orientadores para a concessão da benesse, conforme os seguintes precedentes:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Sendo assim, há entendimento dominante neste Tribunal de que a análise da gratuidade da justiça deve considerar a renda familiar do postulante, ainda que não possa ser definida apenas por critérios objetivos, conforme Tema 1178 do STJ, o que não prejudica a natureza personalíssima do benefício. No caso dos autos, a gratuidade foi indeferida nos seguintes termos: "I. Considerando que o núcleo familiar da parte requerente  percebe proventos no valor que supera o parâmetro de três salários mínimos estabelecido pelo e.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047021-43.2020.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021), indefiro o pedido de Justiça Gratuita, porquanto não demonstrou insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC". Com efeito, a agravante labora como técnica de enfermagem e aufere renda bruta próxima de R$ 4.500 (líquida próxima de R$ 4 mil), enquanto o companheiro está recebendo auxílio acidente de trabalho em torno de R$ 1.095,00, o que faz a renda familiar ultrapassar R$ 5.000,00. Assim, uma vez que o parâmetro da renda supera o critério de 3 salários-mínimos, caberia à autora demonstrar o comprometimento do orçamento familiar com despesas necessárias, o que não ocorreu, porquanto apenas foram comprovadas despesas com plano de saúde cancelado (R$ 1.413,00), financiamento de veículo (R$ 946,00) e medicamentos (R$ 180,00), as quais são insuficientes para caracterizar a hipossuficiência. Sendo assim, necessária a manutenção da decisão agravada. 3 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC c/c art. 132, X e XV, do RITJSC, conheço o recurso e, no mérito, nego provimento. Junte-se cópia desta decisão no feito de origem. Intimem-se. assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275017v6 e do código CRC 0087b621. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY Data e Hora: 14/01/2026, às 15:37:38     5099261-33.2025.8.24.0000 7275017 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp