Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7146969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099296-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. A. M. Z. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5021505-25.2025.8.24.0039, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): Nos termos do art. 1.048, I, e § 2º, do CPC, registre-se a tramitação preferencial. Segundo o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
(TJSC; Processo nº 5099296-90.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7146969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099296-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. A. M. Z. em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5021505-25.2025.8.24.0039, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
Nos termos do art. 1.048, I, e § 2º, do CPC, registre-se a tramitação preferencial.
Segundo o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sustenta a autora que firmou contrato de consignação do veículo VW/T Cross, placas RAF9421, com a empresa Carlos Nathan Bastos Velozo Ltda (evento 1, CONTR6), o qual foi adquirido pela ré, em 10/02/2025.
Alega que, não obstante a ré estar na posse do bem, furtou-se de promover a transferência de titularidade no órgão competente, lhe causando prejuízos provenientes de infrações de trânsito
Por esses motivos, requereu a tutela de urgência a fim de determinar a transferência do veículo.
Segundo consta, o automóvel objeto da transmissão, tem gravame decorrente de alienação fiduciária em garantia, o que gera, em tese, infração contratual contra o credor fiduciário (evento 1, INF7). De todo modo, o requerimento formulado como tutela provisória de urgência corresponde praticamente ao cumprimento da obrigação de regularização da transferência de titularidade. Finalmente, sem a anuência do credor fiduciário, que não é parte na causa, inviável que a ré faça a transferência para si ou para terceiros, da propriedade do veículo.
Não fosse suficiente, que sem a citação da parte adversa e a instauração do contraditório, “a concessão de liminar, independentemente de ouvida da parte contrária, só se justifica quando o togado verificar que aquela sendo citada, poderá torná-la ineficaz” (Agravo de Instrumento nº 96.000439-4, rel. Des. Francisco Oliveira Filho), o que evidentemente não é o caso.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 321 do CPC, considerando a exigência de indicação, pelo autor, acerca do seu interesse ou não pela realização de audiência de conciliação ou mediação, um dos requisitos da peça de ingresso (CPC, art. 319, inc. VII), intime-se a autora para emendar a petição inicial e se manifestar sobre o interesse na audiência de conciliação, no prazo de 15 dias.
Irresignada, a parte agravante sustenta que há elementos suficientes para demonstrar a tradição e a posse pela adquirente, apontando, inclusive, comunicação do Detran/SC e atendimento do Banco Votorantim que, segundo alega, indicariam a possibilidade de atualização administrativa sem necessidade de anuência do credor fiduciário. Argumenta estar sofrendo prejuízos concretos devido ao lançamento de multas em seu nome e reitera a urgência da medida, pleiteando a concessão da tutela recursal para evitar agravamento dos danos até o julgamento final do agravo (evento 1, AGRAVO1).
É o breve relatório.
Decido.
De início, consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos (evento 23, CUSTAS1).
Superado esse aspecto, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia, fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais.
É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).
No caso, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a agravada a promover a imediata regularização cadastral do veículo VW/T-Cross, placas RAF-9421, RENAVAM 1220943085, bem como a assumir as infrações e encargos administrativos decorrentes de sua posse desde 10/02/2025.
Sustenta que, apesar de ter alienado e entregue o automóvel à agravada naquela data, esta não procedeu à transferência junto ao Detran/SC, de modo que autuações posteriores — inclusive a registrada em 27/07/2025 — têm sido indevidamente lançadas em nome da agravante, que permanece como proprietária formal no cadastro do órgão de trânsito. Afirma que há elementos documentais suficientes para indicar a tradição do bem e a posse exclusiva da adquirente destacando, além do contrato de consignação e do dossiê do Detran, a existência de financiamento fiduciário contratado pela própria agravada.
Em exame preliminar, não se verificam os pressupostos para a antecipação da tutela recursal.
Embora o extrato do DETRAN constante dos autos registre alienação fiduciária em favor de terceiro (evento 1, INF7), tal documento, conquanto relevante, não comprova, por si só, a efetiva transferência da propriedade pela autora. O registro de financiamento apenas indica a existência de garantia fiduciária ou movimentação cadastral em nome de terceiro, não constituindo prova inequívoca da celebração do negócio jurídico de compra e venda nem da entrega formal do DUT.
A ausência do CRV/DUT fragiliza sobremaneira a probabilidade do direito, pois impede afirmar, com o grau de segurança requerido na cognição sumária, que a agravada assumiu a titularidade ou a posse exclusiva do veículo em momento anterior às infrações discutidas.
Soma-se a isso o caráter satisfativo das medidas pretendidas, que influem diretamente no cadastro do veículo e demandam prévia oitiva da parte agravada, tal como ressaltado pelo magistrado de origem. A controvérsia envolve circunstâncias de fato que não se mostram suficientemente esclarecidas sob a ótica da cognição sumária.
Embora se reconheça o desconforto da agravante diante das autuações lançadas em seu nome, o risco apontado não supera o déficit probatório existente, sendo inviável o juízo de verossimilhança necessário à antecipação da tutela recursal.
Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146969v8 e do código CRC 6cec8ca8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:12:02
5099296-90.2025.8.24.0000 7146969 .V8
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