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Decisão 5099302-97.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5099302-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7159776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099302-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. R. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5040245-45.2023.8.24.0930, movida por Banco Bradesco Financiamentos S. A., a qual deferiu a liminar pleiteada (Evento 9 do feito a quo). Afirmou, em suma, que: a) não há falar em mora debitoris pois não há prova do recebimento da missiva expedida pela parte autora; b) a cédula de crédito bancário previu a capitalização diária de juros sem indicar a taxa correspondente, além de o valor dos juros remuneratórios superar a média praticada pelo mercado à época da contratação e, por isso, não há falar em mora, diante da abusividade do valor das prestações; e, d) as abusividades devem ser reconhecidas de plano, sobretudo por se tratar de lide a tramitar sob ...

(TJSC; Processo nº 5099302-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099302-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. R. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5040245-45.2023.8.24.0930, movida por Banco Bradesco Financiamentos S. A., a qual deferiu a liminar pleiteada (Evento 9 do feito a quo). Afirmou, em suma, que: a) não há falar em mora debitoris pois não há prova do recebimento da missiva expedida pela parte autora; b) a cédula de crédito bancário previu a capitalização diária de juros sem indicar a taxa correspondente, além de o valor dos juros remuneratórios superar a média praticada pelo mercado à época da contratação e, por isso, não há falar em mora, diante da abusividade do valor das prestações; e, d) as abusividades devem ser reconhecidas de plano, sobretudo por se tratar de lide a tramitar sob as regras do Código de Defesa do Consumidor. Pretendeu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo à insurgência de modo a suspender a ordem de apreensão do automotor; ao fim, clamou pela reforma da decisão a quo nos moldes acima delineados, em especial a devolução do automóvel apreendido, sob pena de multa diária. Inicialmente distribuídos ao Exmo. Des. Subst. Sílvio Franco (Evento 1), S. Exa. se declarou impedido por ter atuado nos autos de origem (Evento 7), razão pela qual os autos vieram conclusos a este Relator, mediante novo sorteio (Evento 10). É o necessário relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Quanto à gratuidade judiciária postulada pelo agravante, tenho que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Evento 104, Item 2 do feito a quo não foi derruída por prova a indicar a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil), razão pela qual defiro tal benesse ao recorrente, com efeitos limitados a esta insurgência. Não obstante, o recurso não será conhecido em sua inteireza, pois as questões voltadas às abusividades contratuais e à aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor não foram apreciadas na origem até este momento processual. É dizer, o Juízo Singular, ao deferir a ordem de busca e apreensão do automotor indicado na exordial, limitou-se à análise dos requisitos essenciais àquele pleito, sem maiores debates sobre o contrato que não foi adimplido pelo acionado (Evento 9 do feito a quo). Nesse panorama, não se pode cogitar da análise per saltum dos aspectos da lide que ainda não avaliados pelo Juízo Singular, até em razão de eles não se tratarem de matéria de ordem pública, tal como esta Corte já entendeu ao apreciar hipóteses semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE DE DEBATER A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E A CONDUTA CONTRADITÓRIA DA CASA BANCÁRIA. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS E DECIDIDAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5039188-32.2024.8.24.0000, rel. Des. Subst. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELACIONADO A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS, VISANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE GRAU RECURSAL, DA REFERIDA MATÉRIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO TOCANTE PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL PROMOVIDA PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO POR VOTAÇÃO UNÂNIME QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5007990-74.2024.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2024). De todo modo, destaco, em obiter dictum, que o agravante já apresentou contestação (Evento 105 do feito a quo) e suas teses defensivas serão a tempo e modo apreciadas; todavia, insisto que não se pode cogitar da análise de matérias que ainda não foram debatida na instância a quo, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto, sob pena de supressão de instância. No mais, em relação ao alegado descumprimento do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a insurgência preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecida e apreciada. 2. MÉRITO De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Pois bem. Quanto à invalidade da notificação da mora em razão da dúvida a respeito da entrega da missiva, há a comprovação de que a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT entregou a correspondência para quem se identificou como José Isaias em 25-4-2023, a saber (Evento 1, Item 8, fl. 2 do feito a quo): Todavia, a Corte Superior, ao apreciar o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou a seguinte compreensão (Tema 1132): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 1.951.662/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 9-8-2023) Desde então, este Tribunal adotou esta orientação - tanto que o enunciado da Súmula 58 desta Corte foi revogado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial em sessão do dia 8-11-2023 - e em razão de a carta ter sido expedida ao mesmo endereço àquele informado por ocasião da celebração da cédula de crédito bancário - Evento 1, Item 4, fl. 6 do feito a quo - não parece ser o caso de se cogitar de nulidade da ordem de busca e apreensão. Vale ressaltar, ainda, que a análise das provas e das alegações das partes está a ser feita pelo Colegiado em juízo pouco profundo - até em razão de a defesa processual do réu ainda ter de ser apreciada na origem (Evento 27 do feito a quo) - mas, do que se tem até agora presente nos autos, não é plausível a alegação de nulidade da apreensão em razão de a missiva, encaminhada ao endereço informado pelo recorrente, não ter sido a tempo e modo entregue em mãos para o destinatário, mas para terceira pessoa. Inviável, portanto, invalidar de plano a constituição da mora. Demais disso, a pretensão à apreensão do automotor não parece representar dano antijurídico de incerta ou improvável reparação, pois há a previsão legal de que a improcedência do pleito resultará no dever de o autor arcar com as perdas e danos daí decorrentes (art. 3º, § 6º e § 7º, do Decreto-Lei n. 911/1969), sem evidências de que há sério risco a ser desde já mitigado, diante de uma excepcional necessidade de o veículo permanecer sob a posse do demandado. Logo, a rejeição do recurso é a medida que se impõe, sem prejuízo, todavia, de Juízo Singular reavaliar o cenário fático após a fase de instrução. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinala-se ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) em atenção ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em relação às alegadas abusividades no contrato e à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor; e, b) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,  nego provimento na porção conhecida. Intime-se. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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