Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7158322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099304-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. D. S. visando a reforma de decisão, da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, prolatada em "ação cumprimento definitivo de sentença" (5000179-65.2025.8.24.0085) ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, que determinou a suspensão da marcha do processo em razão da prejudicialidade externa (na origem, evento 39, DESPADEC1). A parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) atendeu à ordem judicial a quo de exibição da procuração atualizada, com a firma reconhecida em cartório; b) é cliente da advogada subscritora da presente peça recursal desde setembro de 2023; c) "O conjunto de fatos e documentos comprovam ausência de qualquer mácula, a Agravante conhece o escritório d...
(TJSC; Processo nº 5099304-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5099304-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. D. S. visando a reforma de decisão, da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, prolatada em "ação cumprimento definitivo de sentença" (5000179-65.2025.8.24.0085) ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, que determinou a suspensão da marcha do processo em razão da prejudicialidade externa (na origem, evento 39, DESPADEC1).
A parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) atendeu à ordem judicial a quo de exibição da procuração atualizada, com a firma reconhecida em cartório; b) é cliente da advogada subscritora da presente peça recursal desde setembro de 2023; c) "O conjunto de fatos e documentos comprovam ausência de qualquer mácula, a Agravante conhece o escritório de advocacia, mantém relacionamento e envia documentos pessoais, conforme a necessidade"; d) a presente demanda não possui nenhum vínculo com os autos 5000397-42.2024.8.24.0081, sendo, inclusive, de comarcas distintas; e e) "[...] não há margem para dúvidas acerca do manifesto interesse da parte autora em prosseguir com a presente causídica para ver resguardados os seus interesses na demanda judicial"
Requer, ao final:
[...].
b. Que seja concedido efeito suspensivo pelas razões já expostas;
c. Abrir vistas ao agravado, caso queira apresentar contrarrazões ao presente recurso;
d. Finalmente, o PROVIMENTO TOTAL do presente recurso de agravo de instrumento, mantendo-se o efeito que espera ser concedido, para o fim de determinar o prosseguimento do feito, haja vista o cumprimento das determinações anteriormente impostas no tocante a apresentação de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, bem como, do contrato de honorários.
[...].
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. De início, necessário consignar que "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste (CIJESC) e com a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos para a demanda, sob pena de extinção. Tal medida foi cumprida.
Nada obstante, chegou ao conhecimento deste Juízo que, nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, em trâmite na Comarca de Xaxim, foi constatada conduta reiterada da causídica constituída pela parte autora/exequente consistente em pressão indevida sobre partes para manutenção de seu patrocínio, inclusive após revogação de poderes e constituição de novo defensor. Há relatos de abordagens pessoais, ligações e mensagens insistentes, com o intuito de dificultar a contratação de profissional de confiança, em aparente desrespeito aos deveres éticos da advocacia e aos princípios de lealdade e boa-fé no processo, gerando risco concreto à regularidade da representação e à livre manifestação de vontade das partes, especialmente em contextos de vulnerabilidade.
Oportuno destacar que a controvérsia examinada naqueles autos guarda pertinência direta com a presente demanda, especialmente no que se refere à aferição da validade da representação processual, à veracidade da manifestação de vontade das partes no momento da propositura da ação e à eventual existência de vícios estruturais na atuação profissional em múltiplos feitos semelhantes. Nesse contexto, a conduta em questão, ainda que sob apuração, é indicativa de possível afronta aos deveres profissionais previstos no art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de sugerir um padrão de atuação que, caso confirmado, poderá afetar substancialmente a lisura processual nos feitos em que figure a referida causídica, inclusive naqueles que tramitam nesta unidade jurisdicional.
O art. 139 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado amplos poderes de direção processual, autorizando, inclusive, a adoção de medidas atípicas e cautelares para prevenir ou reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça. A Recomendação CNJ n. 159/2024, por sua vez, autoriza a adoção de medidas proporcionais para prevenir a litigância predatória, resguardar a dignidade da Justiça e proteger o jurisdicionado de práticas abusivas e desleais.
Some-se a isso o disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao magistrado o dever de velar pela adequada representação das partes em juízo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 313, V, “a”, admite a suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu fundamento. No caso, a medida se justifica uma vez que a controvérsia delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 possui relação direta com o mérito da presente demanda, sendo apta a influenciar seu desfecho, bem como o de outras ações que compartilham o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também se ampara nos princípios da autonomia das partes, higidez do contraditório, segurança jurídica, prevenção de decisões conflitantes e proteção à parte vulnerável.
Diante o exposto, com fundamento no artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, ou até que sobrevenha decisão que afaste a prejudicialidade, limitada ao prazo máximo de 1 (um) ano, conforme estabelece o art. 313, § 4º, do CPC.
Sendo esses os fundamentos, antes, vale trazer os fatos que levaram o juízo a quo a suspender a marcha do presente feito.
A advogada que representa os interesses da Agravante tem o seu nome envolvido na "Operação entre Lobos", coordenada pelo GAECO do Ministério Público de Santa Catarina, que investiga um sofisticado esquema de estelionato contra idosos, sendo estimado em até mil vítimas, espalhados em vários estados em todo País.
Cuida-se de uma organização criminosa com seu único propósito de aproveitar-se justamente da vulnerabilidade dos idosos, que, captados por empresas de fachada, sob o disfarce de assessoria jurídica, induzia-os a cederem seus créditos judiciais mediante falsas promessas de revisão bancária, não obstante, após o ganho da causa, as vítimas ficavam com baixo percentual dos valores, enquanto que o restante era dividido entre os membros da organização criminosa.
Nisso é o que consiste a parte da decisão agravada que aponta como sendo os "autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081", com a qual a presente tem imbricada relação, na medida em que se trata, na verdade, da Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público, visando a apuração daquela "Operação entre Lobos".
Feitos os devidos esclarecimentos, a questão em estudo reclama cautela, agindo com costumeiro acerto o juízo de 1º Grau ao sobrestar o processo até o desfecho da noticiada Ação Penal.
A situação sub judice, vale ressaltar, não é nova nesta Segunda Câmara de Direito Civil, já sendo enfrentada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5089579-54.2025.8.24.0000, na lavra da Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosane Portella Wolff (no evento 8, DESPADEC1, com destaques em conformidade com o original):
Em que pese a irresignação, adianto que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque a suspensão do trâmite processual foi determinada com fulcro no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, que trata da hipótese de prejudicialidade externa, a qual autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito, in verbis, "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Sobre o assunto, "Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto". (REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/4/2023).
Em reforço, menciono desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM BOLETOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA DISCUTINDO A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR LITISPENDÊNCIA. COMINAÇÃO DE IDÊNTICOS EFEITOS DA DEFESA DO EXECUTADO À AÇÃO ANULATÓRIA QUANDO HÁ IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 313, INC. V, E 921, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JUÍZO GARANTIDO POR BLOQUEIO DE VALORES. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. [...]
O art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039734-53.2025.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025).
No presente caso, verifico que a decisão suspensiva está devidamente fundamentada no princípio da segurança jurídica e, sobretudo, no risco de decisão conflitante, na medida em que, como ressaltado na decisão combatida, "a questão delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 revela-se como prejudicial externa a este feito, pois a solução ali firmada influirá diretamente no andamento destes autos e de outros que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico" (evento 37, DESPADEC1).
E, em análise aos autos de n. 5000397-42.2024.8.24.0081, vejo que o magistrado a quo determinou a suspensão do processo por prejudicialidade externa em relação à Ação Penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582, na qual o Ministério Público apontou que a advogada da parte agravante, em aparente parceria com o advogado Uilian Cavalheiro e outras 12 pessoas, supostamente integravam organização criminosa, "voltada à prática sistemática e em larga escala de estelionatos contra vítimas vulneráveis, majoritariamente idosos, por meio de captação para ações revisionais bancárias e subsequente aquisição de créditos judiciais por meio de cessões fraudulentas", conforme se extrai da denúncia apresentada pelo Órgão Ministerial.
Nesse cenário, ainda que a advogada sustente que "Nem de longe pode-se cogitar a existência de risco a parte autora" (evento 1, INIC1), não se pode deixar de observar que a agravante é pessoa idosa, aposentada, justamente o alvo da prática criminosa apurada na Ação Penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582, que, portanto, representa causa prejudicial ao exame do mérito da Ação Indenizatória ajuizada pela advogada subscritora em nome da agravante e autoriza a suspensão do processo com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.
Aplicando, portanto, o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem jus", isto é, onde há a mesma razão, há o mesmo direito, não deve a presente situação em testilha ser tratada de forma diferente.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais, que têm a sua exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita à parte Agravante, como apregoa o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158322v34 e do código CRC d968aab4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:31:54
5099304-67.2025.8.24.0000 7158322 .V34
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:36.
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